Publicado no DOE - PE em 15 ago 2023
ICMS. Substituição tributária de veículos novos híbridos e elétricos. Base de cálculo. Preço sugerido pelo importador, previsto no Convênio ICMS 142/2018 e no Anexo 37 do Decreto nº 44.650, de 2017. Carga tributária.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 52/2023. PROCESSO N° 2023.000003371701-45. CONSULENTE: BYD DO BRASIL LTDA, INSCRIÇÃO ESTADUAL: 1096470-33. ADV: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE Nº 19.632.
EMENTA: ICMS. Substituição tributária de veículos novos híbridos e elétricos. Base de cálculo. Preço sugerido pelo importador, previsto no Convênio ICMS 142/2018 e no Anexo 37 do Decreto nº 44.650, de 2017. Carga tributária.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos:
1. Os veículos novos, relacionados nos itens 25 a 29 do Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/2018 sujeitam-se ao regime de substituição tributária.
2. A Consulente poderá adotar o preço sugerido pelo importador, conforme cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/2018 e do art. 29 da Lei nº 15.730, de 2016, desde que atenda o disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS 199/2017 e do § 3º do art. 3º do Decreto 44.880, de 2017.
3. Que a redução de base de cálculo prevista nos incisos de I a III do art. 26 do Anexo 3 do RICMS/PE é aplicável aos veículos novos híbridos e elétricos constantes nos itens 15 a 19 do Anexo 22 também do RICMS/PE.
RELATÓRIO
1. A Consulente é sociedade empresária cuja atividade econômica é a importação e comercialização de veículos novos automotores elétricos e híbridos.
2. Informa que os referidos veículos são produzidos por empresa coligada, sediada no exterior e que para possibilitar a sua distribuição e comercialização em todo território nacional, celebrou contrato de concessão com empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe, habilitando-os a proceder à comercialização, prestação de serviços de assistência técnica e revenda de peças e acessórios (contratos de concessão acostados ao processo).
3. Expressa seu entendimento de que nos termos da legislação do Estado de Pernambuco, especialmente o Decreto nº. 44.880, de 16 de agosto de 2017, as operações com veículos automotores novos estão submetidas ao regime de substituição tributária, atribuindo-se ao importador ou industrial fabricante a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto, na condição de contribuinte substituto.
4. Afirma que "a despeito de entender a Consulente a submissão das operações de comercialização de veículos elétricos e híbridos à sistemática de substituição tributária, da interpretação da regra do art. 2º do Decreto Estadual nº 44.880/2017 emerge dúvida em relação (i) à remissão ao Anexo 4 do Decreto nº 42.563/2015, no qual não se encontra indicado o código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a descrição específica dos veículos comercializados pela Consulente e (ii) ao fato de ter sido revogado o Convênio ICMS 132/1992, estando as operações com veículos novos atualmente submetidas ao disposto nos convênios 199/2017 e 142/2018."
5. Questiona "acerca da aplicação da legislação tributária do Estado de Pernambuco, especificamente no tocante à aplicação, ou não aplicação, às operações de comercialização de veículos elétricos e híbridos, da sistemática de substituição tributária estabelecida no Decreto Estadual nº. 44.880/2017."
6. Por fim solicita "esclarecimento quanto à base de cálculo do ICMS-ST, em face das disposições contidas nos Convênios ICMS nºs. 199/2017 e 142/2018."
7. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 15 de julho de 2023.
É o relatório.
MÉRITO
8. A consulta diz respeito à substituição tributária do ICMS nas operações de comercialização de veículos automotores novos híbridos e elétricos.
9. Antes de analisar todos os aspectos presentes nesta consulta, o seu objeto determinante está no questionamento sobre a sujeição a substituição tributária.
10. É importante destacar que o Decreto nº 44.880, de 2017, de que trata a matéria objeto dessa consulta, recepcionou o Convênio ICMS 132/1992, posteriormente revogado e substituído pelo Convênio ICMS 199/2017. Vale observar que o Estado de Pernambuco é signatário do Convênio ICMS 199/2017, convênio este de natureza impositiva. Outra informação importante é a recepção ao Convênio ICMS 142/2018, no art. 1º do Anexo 37 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017 - RICMS/PE, de que trata as normas gerais da substituição tributária.
11. Para tratar a condição de sujeição da substituição tributária para os veículos automotores novos híbridos e elétricos, é necessário a análise das normas vigentes no ordenamento jurídico tributário relacionado a matéria.
11.1 O art. 1º do Anexo 37 do RICMS/PE, de que trata as normas gerais da substituição tributária, recepciona o Convênio ICMS 142/2018.
DECRETO 44.650, de 2017
ANEXO 37 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A adoção do regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes deve observar o disposto neste Anexo e as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS
142/2018.
Parágrafo único. O disposto no Convênio ICMS 142/2018 também se aplica às operações internas e de importação do exterior. (grifos nossos)
11.2 O Convênio ICMS 142/2018, dispõe sobre os regimes de substituição tributária, onde relaciona em seu Anexo XXIV as operações com veículos novos , dentre os quais estão os veículos híbridos e elétricos nos itens 25 a 29.
12. Quanto ao questionamento da Consulente, sobre a possibilidade da base de cálculo do ICMS ser o preço sugerido pelo importador, contribuinte substituto na importação, a resposta está na combinação dos dispositivos normativos do Convênio ICMS 142/2018, recepcionado pelo art. 1º do Anexo 37, do Decreto nº 44.650, de 2017, e da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, abaixo relacionados:
CONVÊNIO ICMS 142/2018
Do Cálculo do Imposto Redo
Cláusula décima primeira Inexistindo o valor de que trata a cláusula décima, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes, nos termos do
art. 8º da Lei Complementar nº 87/96, corresponderá, conforme definido pela legislação da unidade federada de destino, ao:
I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);
II - preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;
III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado
da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido na unidade federada de desnudo ou prevista em convênio e
protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto no §§ 1º a 3º desta cláusula. (grifos nossos)
DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO ANTECIPADO
Art. 29. A base de cálculo do imposto antecipado previsto no art. 28 é:
I - quando o recolhimento do referido imposto for realizado por meio do regime de substituição tributária:
a) tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão ou entidade competente da Administração Pública, o mencionado preço;
b) existindo preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, o mencionado preço;
(...)
DA SUBSTITUIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES
Art. 35. A base de cálculo do imposto antecipado na hipótese de substituição tributária relativamente às operações ou prestações subsequentes é aquela prevista no inciso I do art. 29.
(grifos nossos)
12.1 Para fixar a base de cálculo na forma prevista na alínea "b" do inciso I do art. 29 da Lei nº 15.730, de 2016, a Consulente deverá atender as disposições, condições e requisitos previstos, na cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/2018, na cláusula quarta do Convênio ICMS 199/2017 e do § 3º do art. 3º do Decreto nº 44.880, de 2017.
Vejamos:
"Convênio ICMS 142/2018
Seção III - Das Informações Relavas às Operações Interestaduais com Bens e Mercadorias Sujeitas ao Regime de substituição Tributária
Cláusula vigésima primeira O sujeito passivo por substituição tributária remeterá à administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias:
(...)
IV - a lista de preços final a consumidor, em formato XML, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido
por fabricante ou importador, nos termos definidos na legislação da unidade federada de destino." (grifos nossos)
Cláusula quarta A lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante a ser enviada à administração tributária da unidade federada de destino, nos termos do inciso IV da cláusula
vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, seguirá o formato do Anexo Único deste convênio." (grifos nossos)
Art. 3º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é:
(...)
§ 3º O arquivo eletrônico contendo a lista de preços finais a consumidor deve ser apresentado no formato previsto no Anexo Único do Convênio ICMS 199/2017, observadas as disposições, condições e requisitos ali estabelecidos. (grifos nossos)
13. Quanto ao questionamento sobre a carga tributária suportada pelos veículos novos, híbridos e elétricos, esta é prevista, conforme o caso, nos incisos de I a III do art. 26 do Anexo 3 do RICMS/PE, e relava aos itens 15 a 19 do Anexo 22, ambos do RICMS/PE, temos:
"ANEXO 3
Art. 26. Até 31 de dezembro de 2024, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna ou a importação do exterior de veículo automotor novo relacionado no Anexo 22, com a correspondente classificação na NCM, promovidas por estabelecimento fabricante, importador, empresa concessionária ou comercial atacadista de veículo automotor:
I - 85,72% (oitenta e cinco vírgula setenta e dois por cento), quando a operação for beneficiada com alíquota reduzida de 14% (quatorze por cento);
II - 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 18% (dezoito por cento); e
III - 60% (sessenta por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 20% (vinte por cento)."
(grifos nossos)
"ANEXO 22
VEÍCULOS NOVOS BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
(Anexo 3, art. 26)
15 |
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário |
8703.40.00 |
16 |
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
8703.50.00 |
17 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário | 8703.60.00 |
18 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário | 8703.70.00 |
19 | Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão | 8703.80.00 |
RESPOSTA
14. Que se responda à Consulente, nos termos acima expostos:
14.1 É correto entender que às operações de comercialização de veículos híbridos e elétricos estão sujeitas ao regime de substituição tributária conforme Convênio ICMS 199/2017 combinado com o Convênio ICMS 142/2018.
14.2 Aplica-se ao regime de substituição tributária específico para veículos híbridos e elétricos a regra inserta no Convênio ICMS 142/2018, cláusula décima primeira, inciso II e no art. 35 da Lei nº 15.730, de 2016, podendo a Consulente sugerir “preço final a consumidor”, em lista enviada nos termos do Anexo Único do Convênio ICMS 199/2017, sendo o preço sugerido a base de cálculo para fins de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS a ser adotado nas operações de comercialização dos veículos híbridos e elétricos realizadas a concessionários localizados no Estado de Pernambuco.
14.3 Que a redução de base de cálculo previstas nos incisos I a III do art. 26 do Anexo 3 do RICMS/PE é aplicável aos veículos novos híbridos e elétricos constantes nos itens 15 a 19 do Anexo 22 do RICMS/PE, inclusive se a base de cálculo utilizada no cálculo do ICMS relativo à substituição tributária for o preço sugerido pelo importador.
MARCOS AUTO FAEIRSTEIN
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual
De acordo,
THEOPOMPO VIEIRA DE SIQUEIRA NETO
Chefe de Orientação
De acordo,
LAÉRCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe de Processos