Resolução de Consulta DLO Nº 52 DE 15/08/2023


 Publicado no DOE - PE em 15 ago 2023


ICMS. Substituição tributária de veículos novos híbridos e elétricos. Base de cálculo. Preço sugerido pelo importador, previsto no Convênio ICMS 142/2018 e no Anexo 37 do Decreto nº 44.650, de 2017. Carga tributária.


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RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 52/2023. PROCESSO N° 2023.000003371701-45. CONSULENTE: BYD DO BRASIL LTDA, INSCRIÇÃO ESTADUAL: 1096470-33. ADV: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE Nº 19.632. 

EMENTA: ICMS. Substituição tributária de veículos novos híbridos e elétricos. Base de cálculo. Preço sugerido pelo importador, previsto no Convênio ICMS 142/2018 e no Anexo 37 do Decreto nº 44.650, de 2017. Carga tributária.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: 

1. Os veículos novos, relacionados nos itens 25 a 29 do Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/2018 sujeitam-se ao regime de substituição tributária.

2. A Consulente poderá adotar o preço sugerido pelo importador, conforme cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/2018 e do art. 29 da Lei nº 15.730, de 2016, desde que atenda o disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS 199/2017 e do § 3º do art. 3º do Decreto 44.880, de 2017. 

3. Que a redução de base de cálculo prevista nos incisos de I a III do art. 26 do Anexo 3 do RICMS/PE é aplicável aos veículos novos híbridos e elétricos constantes nos itens 15 a 19 do Anexo 22 também do RICMS/PE.

RELATÓRIO

1. A Consulente é sociedade empresária cuja atividade econômica é a importação e comercialização de veículos novos automotores elétricos e híbridos.

2. Informa que os referidos veículos são produzidos por empresa coligada, sediada no exterior e que para possibilitar a sua distribuição e comercialização em todo território nacional, celebrou contrato de concessão com empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe, habilitando-os a proceder à comercialização, prestação de serviços de assistência técnica e revenda de peças e acessórios (contratos de concessão acostados ao processo).

3. Expressa seu entendimento de que nos termos da legislação do Estado de Pernambuco, especialmente o Decreto nº. 44.880, de 16 de agosto de 2017, as operações com veículos automotores novos estão submetidas ao regime de substituição tributária, atribuindo-se ao importador ou industrial fabricante a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto, na condição de contribuinte substituto.

4. Afirma que "a despeito de entender a Consulente a submissão das operações de comercialização de veículos elétricos e híbridos à sistemática de substituição tributária, da interpretação da regra do art. 2º do Decreto Estadual nº 44.880/2017 emerge dúvida em relação (i) à remissão ao Anexo 4 do Decreto nº 42.563/2015, no qual não se encontra indicado o código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a descrição específica dos veículos comercializados pela Consulente e (ii) ao fato de ter sido revogado o Convênio ICMS 132/1992, estando as operações com veículos novos atualmente submetidas ao disposto nos convênios 199/2017 e 142/2018."

5. Questiona "acerca da aplicação da legislação tributária do Estado de Pernambuco, especificamente no tocante à aplicação, ou não aplicação, às operações de comercialização de veículos elétricos e híbridos, da sistemática de substituição tributária estabelecida no Decreto Estadual nº. 44.880/2017."

6. Por fim solicita "esclarecimento quanto à base de cálculo do ICMS-ST, em face das disposições contidas nos Convênios ICMS nºs. 199/2017 e 142/2018."

7. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 15 de julho de 2023.

É o relatório.

MÉRITO

8. A consulta diz respeito à substituição tributária do ICMS nas operações de comercialização de veículos automotores novos híbridos e elétricos.

9. Antes de analisar todos os aspectos presentes nesta consulta, o seu objeto determinante está no questionamento sobre a sujeição a substituição tributária.

10. É importante destacar que o Decreto nº 44.880, de 2017, de que trata a matéria objeto dessa consulta, recepcionou o Convênio ICMS 132/1992, posteriormente revogado e substituído pelo Convênio ICMS 199/2017. Vale observar que o Estado de Pernambuco é signatário do Convênio ICMS 199/2017, convênio este de natureza impositiva. Outra informação importante é a recepção ao Convênio ICMS 142/2018, no art. 1º do Anexo 37 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017 - RICMS/PE, de que trata as normas gerais da substituição tributária.

11. Para tratar a condição de sujeição da substituição tributária para os veículos automotores novos híbridos e elétricos, é necessário a análise das normas vigentes no ordenamento jurídico tributário relacionado a matéria.

11.1 O art. 1º do Anexo 37 do RICMS/PE, de que trata as normas gerais da substituição tributária, recepciona o Convênio ICMS 142/2018.

DECRETO 44.650, de 2017

ANEXO 37 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A adoção do regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes deve observar o disposto neste Anexo e as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS
142/2018.

Parágrafo único. O disposto no Convênio ICMS 142/2018 também se aplica às operações internas e de importação do exterior. (grifos nossos)

11.2 O Convênio ICMS 142/2018, dispõe sobre os regimes de substituição tributária, onde relaciona em seu Anexo XXIV as operações com veículos novos , dentre os quais estão os veículos híbridos e elétricos nos itens 25 a 29.

12. Quanto ao questionamento da Consulente, sobre a possibilidade da base de cálculo do ICMS ser o preço sugerido pelo importador, contribuinte substituto na importação, a resposta está na combinação dos dispositivos normativos do Convênio ICMS 142/2018, recepcionado pelo art. 1º do Anexo 37, do Decreto nº 44.650, de 2017, e da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, abaixo relacionados:

CONVÊNIO ICMS 142/2018

Do Cálculo do Imposto Redo

Cláusula décima primeira Inexistindo o valor de que trata a cláusula décima, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes, nos termos do
art. 8º da Lei Complementar nº 87/96, corresponderá, conforme definido pela legislação da unidade federada de destino, ao:

I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);

II - preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;

III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado
da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido na unidade federada de desnudo ou prevista em convênio e
protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto no §§ 1º a 3º desta cláusula. (grifos nossos)

LEI Nº 15.730, DE 2016

DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO ANTECIPADO

Art. 29. A base de cálculo do imposto antecipado previsto no art. 28 é:

I - quando o recolhimento do referido imposto for realizado por meio do regime de substituição tributária:

a) tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão ou entidade competente da Administração Pública, o mencionado preço;

b) existindo preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, o mencionado preço;

(...)

DA SUBSTITUIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES

Art. 35. A base de cálculo do imposto antecipado na hipótese de substituição tributária relativamente às operações ou prestações subsequentes é aquela prevista no inciso I do art. 29.

(grifos nossos)

12.1 Para fixar a base de cálculo na forma prevista na alínea "b" do inciso I do art. 29 da Lei nº 15.730, de 2016, a Consulente deverá atender as disposições, condições e requisitos previstos, na cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/2018, na cláusula quarta do Convênio ICMS 199/2017 e do § 3º do art. 3º do Decreto nº 44.880, de 2017

Vejamos:

"Convênio ICMS 142/2018

Seção III - Das Informações Relavas às Operações Interestaduais com Bens e Mercadorias Sujeitas ao Regime de substituição Tributária

Cláusula vigésima primeira O sujeito passivo por substituição tributária remeterá à administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias:

(...)

IV - a lista de preços final a consumidor, em formato XML, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido
por fabricante ou importador, nos termos definidos na legislação da unidade federada de destino." (grifos nossos)

"Convênio ICMS 199/2017

Cláusula quarta A lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante a ser enviada à administração tributária da unidade federada de destino, nos termos do inciso IV da cláusula
vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, seguirá o formato do Anexo Único deste convênio." (grifos nossos)

DECRETO Nº 44.880, DE 2017

Art. 3º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é:

(...)

§ 3º O arquivo eletrônico contendo a lista de preços finais a consumidor deve ser apresentado no formato previsto no Anexo Único do Convênio ICMS 199/2017, observadas as disposições, condições e requisitos ali estabelecidos. (grifos nossos)

13. Quanto ao questionamento sobre a carga tributária suportada pelos veículos novos, híbridos e elétricos, esta é prevista, conforme o caso, nos incisos de I a III do art. 26 do Anexo 3 do RICMS/PE, e relava aos itens 15 a 19 do Anexo 22, ambos do RICMS/PE, temos:

"ANEXO 3

Art. 26. Até 31 de dezembro de 2024, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna ou a importação do exterior de veículo automotor novo relacionado no Anexo 22, com a correspondente classificação na NCM, promovidas por estabelecimento fabricante, importador, empresa concessionária ou comercial atacadista de veículo automotor:

I - 85,72% (oitenta e cinco vírgula setenta e dois por cento), quando a operação for beneficiada com alíquota reduzida de 14% (quatorze por cento);

II - 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 18% (dezoito por cento); e

III - 60% (sessenta por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 20% (vinte por cento)."

(grifos nossos)

"ANEXO 22

VEÍCULOS NOVOS BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

(Anexo 3, art. 26)

15 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma
fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário
8703.40.00
16 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma
fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
8703.50.00
17 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário 8703.60.00
18 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário 8703.70.00
19 Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão 8703.80.00

RESPOSTA

14. Que se responda à Consulente, nos termos acima expostos:

14.1 É correto entender que às operações de comercialização de veículos híbridos e elétricos estão sujeitas ao regime de substituição tributária conforme Convênio ICMS 199/2017 combinado com o Convênio ICMS 142/2018.

14.2 Aplica-se ao regime de substituição tributária específico para veículos híbridos e elétricos a regra inserta no Convênio ICMS 142/2018, cláusula décima primeira, inciso II e no art. 35 da Lei nº 15.730, de 2016, podendo a Consulente sugerir “preço final a consumidor”, em lista enviada nos termos do Anexo Único do Convênio ICMS 199/2017, sendo o preço sugerido a base de cálculo para fins de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS a ser adotado nas operações de comercialização dos veículos híbridos e elétricos realizadas a concessionários localizados no Estado de Pernambuco.

14.3 Que a redução de base de cálculo previstas nos incisos I a III do art. 26 do Anexo 3 do RICMS/PE é aplicável aos veículos novos híbridos e elétricos constantes nos itens 15 a 19 do Anexo 22 do RICMS/PE, inclusive se a base de cálculo utilizada no cálculo do ICMS relativo à substituição tributária for o preço sugerido pelo importador.

MARCOS AUTO FAEIRSTEIN

Auditor Fiscal do Tesouro Estadual

De acordo,

THEOPOMPO VIEIRA DE SIQUEIRA NETO

Chefe de Orientação

De acordo,

LAÉRCIO VALADÃO PERDIGÃO

Chefe de Processos