Instrução Normativa GAB/CRE Nº 22 DE 12/05/2025


 Publicado no DOE - RO em 15 mai 2025


Disciplina a ampliação do prazo de pagamento do ICMS devido, cujos fatos geradores tenham ocorrido no âmbito da Rondônia Rural Show - RRS/2025.


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O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o advento do Decreto nº 30.118, de 27 de março de 2025;

CONSIDERANDO o disposto no art. 60 do Regulamento do ICMS, c/c art. 47 do Anexo X, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018; e

CONSIDERANDO o interesse público e a relevância setorial das operações comerciais de grande porte realizadas em decorrência da Rondônia Rural Show, edição 2025;

DETERMINA:

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a dilação de prazo de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido por contribuintes credenciados e cujos fatos geradores tenham ocorrido no âmbito da Rondônia Rural Show – RRS Internacional, edição de 2025.

Parágrafo único. O ICMS poderá ser pago em até 3 (três) parcelas mensais de igual valor e sem acréscimos, para as operações iniciadas no âmbito da RRS Internacional e concluídas nos prazos abaixo:

I - operações entre 26 e 30 de abril - sendo a primeira parcela com vencimento em 30 de maio de 2025, a segunda parcela em 30 de junho de 2025 e a terceira parcela em 31 de julho de 2025;

II - operações entre 1º e 31 de maio - sendo a primeira parcela com vencimento em 30 de junho de 2025, a segunda parcela em 31 de julho de 2025 e a terceira parcela em 29 de agosto de 2025;

III - operações entre 1º e 30 de junho - sendo a primeira parcela com vencimento em 31 de julho de 2025, a segunda parcela em 29 de agosto de 2025 e a terceira parcela em 30 de setembro de 2025;

IV - operações entre 1º e 31 de julho - sendo a primeira parcela com vencimento em 29 de agosto de 2025, a segunda parcela em 30 de setembro de 2025 e a terceira parcela em 31 de outubro de 2025;

V - operações entre 1º e 25 de agosto - sendo a primeira parcela com vencimento em 30 de setembro de 2025, a segunda parcela em 31 de outubro de 2025 e a terceira parcela em 28 de novembro de 2025.

Art. 2º O direito à dilação de prazo, de que trata o art. 1º, fica condicionado a que o contribuinte esteja cadastrado junto à Secretaria de Estado de Agricultura – SEAGRI como expositor na RRS.

Art. 3º Para as operações de que trata esta IN, o contribuinte deverá:

I - consignar nas informações complementares da NF-e a seguinte expressão: "rondonia rural show";

II - escriturar o estorno de débito na EFD ICMS/IPI com o código "RO030010 - Estorno de débito – Rondônia Rural Show", com o somatório do total dos débitos das notas fiscais emitidas relativas aos fatos geradores dos negócios iniciados e concluídos nos prazos dos incisos do parágrafo único do art. 1º, conforme previsto no Anexo Único da Instrução Normativa nº 033/2018/GAB/CRE, de 5 de setembro de 2018; e

III - efetuar o pagamento dos lançamentos emitidos e parcelados nos termos do inciso II, na data do vencimento.

§ 1º O estorno de débito de que trata o inciso II fica condicionado à correta identificação dos documentos fiscais, o qual será objeto de glosa, caso se identifique alguma inconsistência.

§ 2º A SEFIN efetuará o lançamento do imposto referente:

I - aos documentos fiscais informados na EFD ICMS/IPI com código "RO030010 - Estorno de débito – Rondônia Rural Show"; e

II - aos demais documentos fiscais, sujeitos ao regime de apuração mensal.

Art. 4º Fica acrescido o seguinte dispositivo à Tabela 5.1.1. da Parte 2 – Códigos de ajustes da apuração do ICMS, do “Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para Contribuintes do Estado de Rondônia”, constante no Anexo Único da Instrução Normativa nº 033/2018/GAB/CRE:

CÓDIGO DESCRIÇÃO DATA INICIAL DATA FINAL
RO030010 Estorno de débito – Rondônia Rural Show 01/04/2025  31/08/2025

Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa nº 30/2024/GAB/CRE.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Porto Velho, 12 de maio de 2025.

ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO

Coordenador-Geral da Receita Estadual