Publicado no DOE - RO em 4 abr 2025
Concede ampliação do prazo de pagamento do ICMS devido, cujos fatos geradores estejam atrelados ao evento Rondônia Rural Show Internacional (RRS), edição 2025 e revoga o Decreto Nº 29123/2024, que disciplinava a ampliação do prazo no ano de 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado, e conforme autorizado no Convênio ICMS n° 28, de 25 de abril de 2024, do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz,
DECRETA:
Art. 1°Fica concedida a ampliação do prazo de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido por contribuintes credenciados e cujos fatos geradores estejam atrelados ao evento Rondônia Rural Show Internacional - RRS, edição de 2025, organizado pelo Governo de Rondônia por meio da Secretaria de Estado da Agricultura - Seagri.
Parágrafo único.Para efeitos do disposto neste Decreto, considerar-se-á:
I - fatos geradores atrelados ao evento RRS, as obrigações tributárias decorrentes de negócios iniciados nos 30 (trinta) dias anteriores à data de início e concluídos até 90 (noventa) dias após o referido evento; e
II - contribuintes credenciados, aqueles cadastrados junto à Seagri, como expositor na RRS.
Art. 2°O imposto apurado na forma do art. 1° poderá ser pago em até 3 (três) parcelas mensais e de igual valor, sem quaisquer acréscimos, sendo a primeira parcela com vencimento para o último dia útil do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único.As demais parcelas vencerão no último dia útil dos meses subsequentes.
Art. 3°As disposições deste Decreto não se aplicam aos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
Art. 4°Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual disciplinará a forma para fruição do parcelamento de que trata este Decreto.
Art. 5°Fica revogado o Decreto n° 29.123, de 21 de maio de 2024.
Art. 6°Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a datar de 26 de maio de 2025.
Rondônia, 27 de março de 2025; 204° da Independência e 137° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças