Resolução de Consulta DLO Nº 20 DE 18/03/2023


 Publicado no DOE - PE em 18 mar 2023


ICMS. Sistemática de apuração e recolhimento do ICMS relativo a produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas. Inaplicabilidade e impedimento. Alcance da expressão "única empresa varejista".


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RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 20/2023. PROCESSO N° 2020.000006514410-58. CONSULENTE: JNS ATACADO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0882844-09. REPRESENTANTE: JOSÉ NUNES SOARES. 

EMENTA: ICMS. Sistemática de apuração e recolhimento do ICMS relativo a produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas. Inaplicabilidade e impedimento. Alcance da expressão "única empresa varejista".

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: 

Para fins da inaplicabilidade e impedimento previstos na alínea “b” do inciso I do art. 4º do Decreto nº 38.455, de 2012 e no inciso II do art. 3º da Portaria SF nº 166, de 2012 referente a mencionada sistemática, considera-se única empresa varejista todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte que possuam o mesmo radical do CNPJ com atividade principal de varejista e estejam localizados nesta ou em outra UF.

RELATÓRIO

1. A Consulente é sociedade empresária e tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, estando credenciada na sistemática de apuração e recolhimento do ICMS relativo a produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, prevista na Lei nº 14.721, de 14 de julho de 2012, e regulamentada pelo Decreto nº 38.455, de 27 de julho de 2012 e pela Portaria SF nº 166, de 28 de agosto de 2012.

2. Apresenta dúvidas acerca da expressão "única empresa varejista” mencionada na alínea "b" do inciso I do artigo 4º do Decreto nº 38.455, de 2012 que trata da inaplicabilidade da sistemática, e no inciso II do artigo 3º da Portaria SF nº 166, de 2012 que trata do impedimento para fruição dos benefícios desta sistemática, e que se referem às operações de venda de mercadoria a uma única empresa varejista em montante superior àquele obtido pela aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total das saídas promovidas no período fiscal.

3. Entende que os citados dispositivos ao se referirem à expressão "única empresa varejista” ao tratar da inaplicabilidade ou do impedimento, não deixam claro se o termo empresa se refere a um único CNPJ ou à uma única inscrição estadual.

4. Expressa seu entendimento de que “no caso de vendas para empresas que tenham matriz e filial neste ou em outro estado cabe a apuração pela aplicação do limite do percentual de 50% ser segregada as vendas realizadas a matriz e a filial. Portanto não cabendo somar as vendas realizadas para matriz e filial como sendo uma única empresa varejista e neste montante ser base para aplicação do percentual mencionado”.

5. Informa que não se encontra sob ação fiscal por parte da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco.

É o relatório.

MÉRITO

6. A consulta diz respeito à abrangência da expressão "única empresa varejista” mencionada na alínea "b" do inciso I do artigo 4º do Decreto nº 38.455, de 2012 e no inciso II do artigo 3º da Portaria SF nº 166, de 2012 que tratam, respectivamente, da inaplicabilidade e do impedimento para fruição dos benefícios desta sistemática.

Decreto nº 38.455/2012

"Art. 4º A sistemática prevista neste Decreto não se aplica:

I – ao estabelecimento comercial atacadista:

(......)

b) que realize vendas a uma única empresa varejista, em montante superior àquele obtido pela aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total das saídas promovidas no período; ou (grifo nosso)

Portaria SF nº 166/2012

"Art. 3º O contribuinte credenciado fica impedido de utilizar o benefício previsto no Decreto nº 38.455, de 2012, independentemente da publicação de edital de descredenciamento, quando se enquadrar nas seguintes hipóteses:

(......)

II - venda de mercadoria a uma única empresa varejista, em montante superior àquele obtido pela aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total das saídas promovidas no período fiscal, nos termos da alínea “b” do inciso I do artigo 4º do Decreto nº 38.455, de 2012; ou" (grifo nosso)

7. O termo "empresa” não se confunde com o conceito de "estabelecimento”. A Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016 conceitua estabelecimento no § 1º do artigo 3º.

"Art. 3º O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do
estabelecimento responsável, é:

(.....)

§ 1º Para efeito desta Lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado ainda o seguinte:"

...........................................................................................................................................................................................

8. A legislação do ICMS não conceitua o termo “empresa”. A Legislação Tributária Estadual ao mencionar o termo "empresa" em seus dispositivos legais, salvo disposição em contrário em legislação específica, está se referindo a todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte, ou seja, a todos os estabelecimentos que possuam o mesmo radical do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, estabelecimentos matriz e filiais.

9. Desta forma, está equivocado o entendimento da Consulente ao dizer que a inaplicabilidade e o impedimento acima descritos, ao se referirem às vendas em montante superior à aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total das saídas promovidas no período fiscal, a uma única empresa varejista, está adstrito a uma única inscrição estadual do contribuinte. Para fins da inaplicabilidade e impedimento nos termos acima previstos, a expressão "única empresa varejista" alcança todos os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes dos Estados na atividade econômica principal de varejistas do contribuinte localizados em Pernambuco ou em outra Unidade da Federação - UF.

RESPOSTA

10. Que se responda à Consulente que para fins da inaplicabilidade e impedimento previstos na alínea “b” do inciso I do artigo 4º do Decreto nº 38.455, de 2012 e no inciso II do artigo 3º da Portaria SF nº 166, de 2012 referente à sistemática de apuração e recolhimento do ICMS relativo a produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, prevista na Lei nº 14.721, de 2012, considera-se única empresa varejista todos os estabelecimentos varejistas do mesmo contribuinte que possuam o mesmo radical do CNPJ, englobando o estabelecimento matriz e suas filiais, localizados nesta ou em outra UF.

THEOPOMPO VIEIRA DE SIQUEIRA NETO

Auditor Fiscal do Tesouro Estadual

De acordo,

LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO

Chefe de Processos

De acordo,

GLENILTON BONIFÁCO DOS SANTOS SILVA

Diretor de Legislação e Orientação Tributárias