Publicado no DOE - PI em 10 mai 2025
Institui o Programa Social de Formação de Condutores de Veículos Automotores, denominado “CNH Social”; altera a Lei Nº 4254/1988.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROGRAMA
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Piauí, o Programa Social de Formação de Condutores de Veículos Automotores, denominado CNH Social, com a finalidade precípua de possibilitar, para os que se enquadrarem como beneficiários desta lei, a obtenção gratuita da Permissão para Dirigir – PPD, na categoria A.
Art. 2º São objetivos específicos do Programa CNH Social:
I - permitir o acesso de alunos do Ensino Médio da Rede Estadual e do EJA (Educação de Jovens e Adultos) à PPD na categoria A;
II - ampliar as oportunidades de trabalho para a população mais vulnerável, possibilitando o acesso a setores do mercado de trabalho que atuam com transporte de mercadorias e/ou passageiros;
III - estimular o desenvolvimento econômico do Estado do Piauí, por meio da ampliação de oportunidades de renda para os beneficiários do Programa;
IV - facilitar o acesso a serviços públicos e privados para a população beneficiária do Programa;
V - reduzir a condução de motocicletas por pessoas sem habilitação;
VI - reduzir o número de acidentes com veículos automotores;
VII - beneficiar o trânsito nos municípios integrados ao Sistema Nacional de Trânsito – SNT.
Art. 3º O Programa CNH Social consiste na disponibilização de recursos para obtenção de Permissões para Dirigir – PPD, na categoria A, para beneficiários que se enquadrem nas condições constantes na regulamentação desta Lei, ficando dispensadas do pagamento de custos referentes a:
I - exames de aptidão física, mental e psicológica;
II - realização de cursos teórico-técnico e de prática de direção veicular;
III - realização de provas teóricas e práticas;
IV - emissão da Permissão para Dirigir – PPD.
§ 1º O programa de que trata o caput disponibilizará capacete aos beneficiários que concluírem o processo de habilitação, com a emissão da respectiva permissão.
§ 2º No ano de 2025, o programa de que trata o caput disponibilizará aos beneficiários 10.000 (dez mil) Permissões para Dirigir – PPD, na forma deste artigo.
Art. 4º O candidato à obtenção do benefício da gratuidade prevista nesta Lei deve preencher os requisitos necessários à habilitação para conduzir veículos previstos no art. 140 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, bem como todos os requisitos exigidos pela Resolução nº 789, de 18 de junho de 2020, do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, dos quais não será eximido, além de atender aos critérios de seleção definidos em regulamento próprio.
§ 1º O candidato reprovado nos exames teórico e técnico e de prática de direção veicular pode renová-los, sem qualquer ônus, desde que não expirado o prazo do processo de obtenção da
Permissão para Dirigir – PPD.
§ 2º Expirada a validade do processo de obtenção da Permissão para Dirigir – PPD ou inabilitado o candidato, este somente pode ser incluído no Programa de que trata esta Lei após decorridos 02 (dois) anos, a contar do final do processo.
§ 3º O beneficiário que declarar experiência na prática da condução do veículo ao qual está pleiteando a CNH, realizará a prova de prática de direção veicular imediatamente após a aprovação na prova do exame teórico-técnico.
CAPÍTULO II - DA GESTÃO E DA GOVERNANÇA DO PROGRAMA CNH SOCIAL
Art. 6º A gestão do Programa CNH Social será promovido pelo Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI e Secretaria de Estado da Educação do Piauí – SEDUC/PI.
Art. 7º O DETRAN/PI é o responsável pelo pagamento das despesas relativas aos cursos de formação, a serem ministrados pelo próprio Departamento, e ainda pelo pagamento de despesas integrais relativas aos exames médicos e psicológicos realizados pelas clínicas credenciadas ou profissionais contratados.
Parágrafo único. Para a execução do Programa, fica facultada ao DETRAN/PI a celebração de convênios e outros instrumentos congêneres com instituições de ensino, clínicas, Centros de Formação de Condutores credenciados, com outros entes federativos e com organizações não governamentais, para a realização das atividades previstas no caput deste artigo.
Art. 8º Compete ainda ao DETRAN/PI e à SEDUC/PI dar publicidade às ações e resultados do Programa CNH Social.
Art. 9º O Departamento Estadual de Trânsito do Piauí e a Secretaria de Estado da Educação do Piauí são responsáveis pela governança do Programa CNH Social.
Art. 10. O DETRAN/PI e a SEDUC/PI devem monitorar periodicamente a execução, avaliar anualmente a prestação de contas e os resultados do Programa CNH Social, apresentando relatório ao Governador do Estado e aos órgãos envolvidos.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Fica alterada a Lei nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º Ficam isentos do pagamento de taxas estaduais:
....................................................................................................................................
.........
XVI - os candidatos beneficiários do Programa CNH Social, conforme critérios estabelecidos em regulamento próprio, abrangendo a dispensa do pagamento dos seguintes custos:
a) exames de aptidão física, mental e psicológica;
b) realização das provas teóricas e práticas exigidas para obtenção da CNH;
c) emissão da Permissão para Dirigir (PPD);
d) realização dos cursos teórico-técnico e de prática de direção veicular;
e) taxas de fiscalização e serviços diversas relacionadas ao processo de habilitação." (NR)
Art. 12. As despesas decorrentes dessa Lei decorrerão de dotações orçamentárias do Estado do Piauí.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei por meio de Decreto.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 07 de maio de 2025.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo