Lei Nº 18877 DE 08/05/2025


 Publicado no DOE - PE em 9 mai 2025


Altera a Lei Nº 16377/2018, que estabelece medidas para prevenção e combate à perseguição, ao assédio, à importunação e ao abuso sexual de mulheres nos meios de transporte coletivo intermunicipal, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Adalto Santos, a fim de ampliar a proteção conferida.


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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 16.377 , de 29 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se: (NR)

I - meio de transporte coletivo intermunicipal de passageiros: ônibus e micro-ônibus; (AC)

II - atos de perseguição, assédio, importunação e abuso sexual cometidos contra a mulher dentro do meio de transporte coletivo: qualquer conduta que a constranja a presenciar, manter ou participar de relação sexual ou atos libidinosos não desejados, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, consubstanciadas nos tipos penais previstos como crimes contra a dignidade sexual, e demais casos previstos na legislação específica." (AC)

Art. 2º O art. 2º-A da Lei nº 16.377 de 29 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º-A .....

.....

III - criar campanhas educativas para estimular denúncias de perseguição, assédio, importunação e abuso sexual por parte da vítima, e conscientizar a população e os passageiros dos veículos de transporte coletivo sobre a importância do tema; (NR)

IV - divulgar o número da ouvidoria da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI, que também poderá receber denúncias de assédio; (NR)

V - informar os direitos da vítima e as penalidades previstas para os agressores, conforme o caso; (AC)

VI - esclarecer sobre as várias formas de violência, preconceito e discriminação contra as mulheres." (AC)

Art. 3º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de maio do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente