Publicado no DOE - PE em 30 mai 2018
Estabelece medidas para prevenção e combate à perseguição, ao assédio, à importunação e ao abuso sexual de mulheres nos meios de transporte coletivo intermunicipal, no âmbito do Estado de Pernambuco. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 17656 DE 10/01/2022).
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória a afixação de cartazes informativos nos meios de transporte coletivo intermunicipal de passageiros destinados à prevenção e ao combate de atos de perseguição, assédio, importunação e abuso sexual contra as mulheres. (Redação do caput dada pela Lei Nº 17656 DE 10/01/2022).
(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18877 DE 08/05/2025):
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - meio de transporte coletivo intermunicipal de passageiros: ônibus e micro-ônibus;
II - atos de perseguição, assédio, importunação e abuso sexual cometidos contra a mulher dentro do meio de transporte coletivo: qualquer conduta que a constranja a presenciar, manter ou participar de relação sexual ou atos libidinosos não desejados, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, consubstanciadas nos tipos penais previstos como crimes contra a dignidade sexual, e demais casos previstos na legislação específica.
(Redação do caput dada pela Lei Nº 17656 DE 10/01/2022):
Art. 2º Os cartazes referidos no caput do art. 1º serão afixados nos terminais e estações de embarque e desembarque de passageiros e no interior dos veículos mencionados no parágrafo único daquele mesmo artigo, contendo as seguintes informações:
"A perseguição, o assédio e a importunação sexual no transporte público são crimes! Ligue 190 (Polícia Militar) ou 180 (Central de Atendimento à Mulher) e denuncie!"
Parágrafo único. O cartaz de que trata o caput deste artigo deverá ser afixado em local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 17161 DE 11/01/2021):
Art. 2º-A Poderão ser adotadas outras medidas de combate à perseguição, ao assédio, à importunação e ao abuso sexual nos meios de transporte coletivo intermunicipal, devendo ser observadas as seguintes diretrizes:
I - chamar a atenção para o alto índice de casos de perseguição, assédio, importunação e abuso sexual nos veículos de transporte coletivo; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17656 DE 10/01/2022).
II - coibir a perseguição, o assédio, a importunação e o abuso sexual nos veículos de transporte coletivo; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17656 DE 10/01/2022).
III - criar campanhas educativas para estimular denúncias de perseguição, assédio, importunação e abuso sexual por parte da vítima, e conscientizar a população e os passageiros dos veículos de transporte coletivo sobre a importância do tema; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18877 DE 08/05/2025).
IV - divulgar o número da ouvidoria da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI, que também poderá receber denúncias de assédio; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18877 DE 08/05/2025).
V - informar os direitos da vítima e as penalidades previstas para os agressores, conforme o caso; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18877 DE 08/05/2025).
VI - esclarecer sobre as várias formas de violência, preconceito e discriminação contra as mulheres. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18877 DE 08/05/2025).
Art. 3º Caso existam câmaras de vídeo monitoramento nos terminais, estações ou veículos, os arquivos de imagens e sons do local do fato serão disponibilizados à vítima ou aos seus responsáveis, quando solicitados, em até 30 (trinta) dias da ocorrência do fato.
Art. 4º O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará a imposição das seguintes penalidades aos responsáveis:
I - advertência do órgão competente e aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por caso efetivamente constatado;
II - primeira reincidência, advertência do órgão competente e aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por caso efetivamente constatado; e,
III - segunda reincidência, advertência do órgão competente e aplicação em dobro de multa do inciso anterior.
Parágrafo único. As multas previstas neste artigo tem seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 29 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente