Decreto Nº 16622 DE 07/05/2025


 Publicado no DOE - MS em 8 mai 2025


Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto Nº 16576/2025, que dispõe sobre a extinção da obrigação de cumprir ou de firmar o compromisso de equivalência a que se refere a alínea “d” do inciso I do caput do art. 4º do Decreto Nº 11803/2005, nas condições que especifica.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, 

DECRETA:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 16.576, de 27 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 1º ...........................................:

..........................................................

§ 3º A concessão dos benefícios fiscais e das dispensas a que se refere o § 2º deste artigo está condicionada a que a empresa beneficiária realize em cada período anual, no prazo de vigência do termo de acordo, o recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS):

I - no valor equivalente ao montante recolhido no período anual antecedente, relativamente a operações com produtos resultantes da industrialização de soja em grão ou de milho, no caso de estabelecimento cuja atividade seja preponderantemente industrial; 

II - em valor equivalente, no mínimo, ao valor por ele recolhido no período anual antecedente, no caso dos demais estabelecimentos. 

§ 3º-A. Para efeitos do disposto no inciso I do § 3º deste artigo, considera-se:

I - atividade preponderantemente industrial: 

a) a do estabelecimento cujo débito de ICMS, em cada período anual, relativo às operações realizadas com produtos resultantes do seu processo industrial, seja superior ao débito do ICMS relativo às demais operações por ele realizadas; 

b) a do estabelecimento cujo débito de ICMS, em cada período anual, seja relativo exclusivamente às operações realizadas com produtos resultantes do seu processo industrial;

II - exclusivamente o valor recolhido relativamente às operações com produtos resultantes da industrialização de soja em grão ou de milho, para fins de atendimento da condição de estabelecimento cuja atividade seja preponderantemente industrial.

..............................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2025.

Campo Grande, 7 de maio de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda