Publicado no DOE - DF em 7 mai 2025
ICMS. 1 -Tributação pelo regime previsto na Lei no 5.005/2012 na operação de saída interestadual de mercadoria adquirida por meio de importação do exterior. Vedação. 2 -Questionamentos caracterizando pedido de orientações gerais e procedimentais. Inadmissibilidade pela via eleita.
PROCESSO SEI Nº 04044-00002646/2025-14
ICMS. 1 - Tributação pelo regime previsto na Lei nº 5.005/2012 na operação de saída interestadual de mercadoria adquirida por meio de importação do exterior. Vedação. 2 - Questionamentos caracterizando pedido de orientações gerais e procedimentais. Inadmissibilidade pela via eleita.
1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, formula consulta envolvendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, disciplinado neste território por legislação esparsa, em especial pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 (RICMS).
2. Relata atuar no mercado de autopeças e acessórios novos para veículos automotores, adquirindo seus produtos tanto no Brasil quanto no exterior.
3. Informa ter aderido ao regime de tributação previsto pela Lei nº 5.005 , de 21 de dezembro de 2012, norma esta que se mostra complexa, conforme narra. Nesse ambiente, apresenta sua consulta fazendo diversas considerações envolvendo a apuração do imposto, alíquotas e crédito fiscal, abordando trechos da referida norma, da Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012 e do Ato Declaratório Interpretativo nº 2 de 9 de junho de 2021.
4. Conclui sua peça inicial com os seguintes questionamentos:
a) Considerando que o CFOP 3102 consta como integrante da apuração diferenciada, nos termos da Tabela 2 do ADI nº 02/2021, entretanto, nos termos do Art. 2º, inciso II, alínea "a", $§ 1º e 2º, do mesmo ADI, há previsão para a apuração pela sistemática normal, nas operações com mercadorias decorrentes de importação direta do exterior pela própria CONSULENTE, para as quais há o recolhimento do ICMS à alíquota de 12% em favor do Fisco Distrital, e direcionadas para VENDAS INTERESTADUAIS, o aproveitamento do crédito pode ser feito no percentual de 12%, de acordo com o § 7º do Art. 3º , da Lei nº 5.005/2012 , sem a necessidade de inserção das operações de entrada nos montantes das variáveis VcV e BCo?
Para essas mesmas operações com mercadorias decorrentes de importação direta do exterior pela própria CONSULENTE, havendo VENDAS INTERESTADUAIS, podem ser excluídas da variável VTB5?
b) Ainda para as operações com mercadorias decorrentes de importação direta do exterior pela própria CONSULENTE, para as quais há o recolhimento do ICMS à alíquota de 12% em favor do Fisco Distrital, e direcionadas para VENDAS INTERESTADUAIS, a alíquota de ICMS a ser aplicada é de 4%, em obediência à Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012?
c) É correto o entendimento que nas operações com mercadorias decorrentes de importação do exterior por terceiros e adquiridas no mercado nacional, com a aplicação da alíquota de 4% na aquisição, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, no caso de VENDAS INTERESTADUAIS se deve aplicar a alíquota de 4%, conforme preconizado no § 1º, do Art. 2º da Lei nº 5.005/2012 ?
d) Procede o entendimento que nas operações com mercadorias decorrentes de importação do exterior por terceiros e adquiridas no mercado nacional, com a aplicação da alíquota de 4%, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, quando ocorrerem VENDAS INTERNAS no território do DF, o crédito passível de aproveitamento é o descrito no inciso III do caput do Art. 3º , da Lei nº 5.005/2012 ?
5. Ab initio, registre-se que a Autoridade Fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.
6. Em trâmite processual regular na Gerência de Programação Fiscal - GEPRO, constatou-se que o Consulente não se encontrava sob ação fiscal. Em sequência processual, tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, a reapreciação da admissibilidade da Consulta Tributária deve ser exercida nos termos da competência dessa Gerência de Esclarecimento de Normas, mormente em atenção ao disposto nos artigos 55 a 57 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011.
7. A matéria envolve questionamentos quanto ao regime de tributação previsto na Lei nº 5.005/2012 , especialmente sobre alíquota, apuração do imposto e aproveitamento de crédito fiscal, de algum modo relacionado a operações de importação de mercadorias.
8. Observe-se que, embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a consulta não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida relevante que possa conduzir a mais de uma interpretação quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal - PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567 , de 9 de maio de 2011:
Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.
(.....)
Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:
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IV - descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;
V - outros documentos e informações especificados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º A consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação somente de questões conexas.
§ 2º Somente serão recebidas e autuadas as consultas que atendam ao disposto nos incisos I, II, III e V do caput.
(.....)
9. Assim, quanto à parte inicial do primeiro questionamento envolvendo o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 3.102 - Compra para comercialização, no qual são classificadas as "compras de mercadorias a serem comercializadas", deve-se observar que tal código possui grande abrangência, podendo inclusive ser utilizado em determinadas compras de mercadorias provenientes do exterior, a serem comercializadas a partir da regular importação por estabelecimentos inscritos no cadastro fiscal do Distrito Federal.
10. No entanto, a evidenciação do CFOP 3.102 no Anexo único do Ato Declaratório Interpretativo - ADI nº 2/2021, aponta apenas a possibilidade de as operações de compras de mercadorias para comercialização sujeitarem-se ao regime diferenciado lá previsto. Isto por si só não pode ser confundido com uma plena autorização para justificar o enquadramento de qualquer tipo de operação, abrangida por esse CFOP, no regime previsto na Lei nº 5.005/2012 . É necessário concomitantemente observar toda a legislação atinente ao tema, ou seja, de modo amplo. Nessa ótica, verifica-se haver restrições de enquadramento ao regime para as operações de importação de mercadorias, ainda que destinadas à comercialização, tal como claramente consta nos parágrafos 1º e 2º do artigo 2º do ADI nº 2/2021:
Art. 2º Para apuração dos valores e aplicação da equação prevista no inciso V do Art. 3º da Lei nº Lei nº 5.005 , de 21 de dezembro de 2012, relativa ao cálculo do imposto devido no regime especial de que trata a referida Lei nº, serão considerados as seguintes definições:
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II - Para fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2020, dada a discriminação das operações de saídas de mercadorias sujeitas ao regime previstas na Lei nº 5.005 , de 21 de dezembro de 2012, as fórmulas de apuração do ICMS previstas no inciso V do art. 3º da referida Lei nº devem ser desmembradas de acordo com a discriminação das operações, observadas as seguintes definições e fórmulas:
(.....)
§ 1º Não se inclui no regime a saída interestadual de mercadoria adquirida por meio de importação do exterior, nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 5.005/2012 e no § 7º do art. 3º da mesma Lei.
§ 2º Na hipótese de operação não abrangida pela Lei nº 5.005 , de 21 de dezembro de 2012, e da operação citada no § 1º, a apuração dar-se-á pela sistemática normal e as respectivas operações de entradas e de saídas não terão seus valores computados para fins de cálculo dos valores de VTB, VI, VINT, VCv e BCo, devendo a escrituração ser realizada nos termos da legislação específica de regência.
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11. Quantos aos demais questionamentos, não há verificação de conflito normativo entre dispositivos da legislação distrital ou dúvidas sobre ela que possam conduzir a mais de uma interpretação. A motivação dos questionamentos baseia-se em um "não saber procedimental", cogitações e pedidos de orientações gerais em relação às operações descritas.
12. Em reforço ao já exposto, registre-se que a dúvida, objeto do processo de consulta formal, deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações normativas plausíveis, ou entre duas ou mais possibilidades de aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamentos genéricos ou de natureza meramente procedimental. Assim, o parecer administrativo fiscal, originado em razão da demanda da consulta tributária, materializa-se por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário.
13. Nesse contexto, recomenda-se ao Consulente acessar o canal de Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, o qual se apresenta como forma adequada para interagir com o contribuinte, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno desta Secretaria, Portaria nº 140 de 16 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610 de 1º de janeiro de 2019, a fim de fornecer as demais informações e orientações ora demandadas, além de quaisquer outras necessárias.
14. Por fim, aponte-se que este setor consultivo não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra discordância de decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria, nem recursal contra suas próprias decisões caso o recurso administrativo não se ajuste às regras contidas no caput do artigo 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011 . Além do mais, a emissão de orientações procedimentais e ou genéricas não está abrangida pelas competências regimentais desse órgão, uma vez que tais tarefas estão concretamente atribuídas a outras unidades, integrantes desta Subsecretaria de Receita.
15. A par dessas considerações, em resposta à parte inicial do primeiro questionamento, informa-se que não se inclui no regime de tributação previsto pela Lei 5.005/2012 a saída interestadual de mercadoria adquirida por meio de importação do exterior, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 2º do Ato Declaratório Interpretativo nº 2/2021.
16. Quanto ao demais questionamentos, pelos motivos acima expostos, sugere-se a inadmissibilidade, por estarem em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a elas o disposto no caput dos artigos 79, 80 e 82 do mesmo diploma normativo.
À consideração de V.S.ª.
Brasília/DF, 9 de abril de 2025
GERALDO MARCELO SOUSA
Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal
De acordo.
Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 10 de abril de 2025
LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea "c" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 42, de 28 de fevereiro de 2025, págs. 3 e 4).
A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa quanto ao questionamento admitido, após seu trânsito em julgado.
Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.
Alerte-se não caber recurso da decisão quanto aos questionamentos inadmitidos, nos termos do parágrafo único do artigo 79 do Decreto nº 33.269/2011 .
Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão, exclusivamente quanto ao questionamento admitido e respondido na Consulta, ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011.
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 252 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021.
Brasília/DF, 05 de maio de 2025
MATEUS TORRES CAMPOS
Coordenação de Tributação
Coordenador
Substituto