Publicado no DOE - PE em 28 dez 2024
ICMS. Antecipação tributária.Aquisição de camarão em outra UF. Possibilidade de dedução do valor do ICMS antecipado recolhido no cálculo do ICMS normal do período.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 58/2024. PROCESSO N° 2024.000008544811-64. CONSULENTE: CARAPITANGA INDÚSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA, INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0680100-52. ADV: GIOVANNA ANTONINO RATTACASO LUNA DE ARAUJO. OAB/PE Nº 62.545.
EMENTA: ICMS. Antecipação tributária.Aquisição de camarão em outra UF. Possibilidade de dedução do valor do ICMS antecipado recolhido no cálculo do ICMS normal do período.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos:
1. Pode-se deduzir o valor recolhido a título de antecipação tributária na aquisição interestadual de camarão do ICMS normal apurado do contribuinte.
2. A vedação ao uso de outros créditos fiscais prevista na Lei nº 12.723, de 2004, não se aplica ao ICMS antecipado, que pode ser utilizado como crédito fiscal, nos termos do inciso I do parágrafo único do artigo 328 do Decreto nº 44.650, de 2017.
RELATÓRIO
1. A Consulente é sociedade empresária cuja atividade econômica é o processamento e fornecimento de camarão marinho.
2. Informa que "realiza operações de compra e transferência interestaduais para o Estado de Pernambuco, submetendo-se ao pagamento do ICMS Fronteira, recolhido de forma antecipada com base no Extrato Fronteiras, conforme o código de receita 058-2.", e que "está submetida às disposições da Lei nº 12.723/2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.650/2017, que concede benefícios fiscais
relacionados ao ICMS, incluindo o crédito presumido nas operações internas e interestaduais com camarão.".
3. Expressa seu entendimento de que, apesar de a mencionada lei dispor que a fruição do benefício de crédito presumido veda a utilização de quaisquer créditos fiscais, essa vedação não abrange o ICMS antecipado cobrado pela Sefaz.
4. Por fim faz os seguintes questionamentos:
4.1. "Dada a natureza de antecipação tributária do ICMS Fronteira, está correto deduzir o valor pago a esse título no momento do recolhimento do ICMS normal, para evitar a dupla incidência tributária (bis in idem), conforme o entendimento da Consulente?"
4.2. "A vedação ao uso de outros créditos fiscais, prevista na Lei nº 12.723/2004, se aplica também ao ICMS Fronteira, considerando que este não é um crédito fiscal, mas uma antecipação do tributo a ser apurado futuramente?"
4.3. "Caso o aproveitamento do ICMS Fronteira na apuração do ICMS normal não seja permitido, a Consulente teria o direito de solicitar a restituição ou ressarcimento do valor antecipado, para evitar o
pagamento indevido e em duplicidade?"
5. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 10 de dezembro de 2024.
É o relatório.
MÉRITO
6. A consulta diz respeito à cobrança do ICMS antecipado nas aquisições interestaduais de camarão, nos termos dos artigos 302-A a 302-C e inciso VIII do art. 329 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017 - Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco - RICMS/PE e à possibilidade de creditamento do imposto antecipado nos termos do artigo 328, do citado Regulamento.
7. A concessão do benefício fiscal de crédito presumido aplicável à Consulente encontra-se na alínea "b" do inciso I do artigo 1º da Lei nº 12.723, de 9 de dezembro de 2004, e a previsão de cobrança antecipada do ICMS na aquisição de camarão em outra Unidade da Federação - UF, no inciso VII do artigo 329 do RICMS/PE:
I – crédito presumido equivalente aos seguintes valores, vedada a utilização de quaisquer outros créditos:
b) nas demais hipóteses, quando a saída, efetuada por estabelecimento industrial, for:
1. interna:
1.3. 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e
2. interestadual: 9% (nove por cento) do valor da operação; (grifo nosso)
(...)
RICMS/PE
Art. 329. Fica exigido o recolhimento antecipado do imposto na aquisição de mercadoria em outra UF por contribuinte:
(...)
VII - independentemente da natureza do estabelecimento, quando a mencionada aquisição for de camarão, nos termos do Capítulo III do Título V.
(...)
8. A questão a ser analisada é se a vedação dos créditos fiscais prevista no § 1º do citado art. 17 e no inciso I o artigo 1º da Lei nº 12.723, de 2024, alcança também o crédito oriundo do recolhimento do ICMS antecipado devido na aquisição de mercadoria de outra UF. Em uma análise sistemática das normas que dispõem sobre o recolhimento e creditamento do referido ICMS antecipado temos:
8.1. Relativamente à possibilidade de creditamento do ICMS recolhido antecipadamente nos termos do inciso I do parágrafo único do artigo 328 do RICMS/PE, nas hipóteses de antecipação tributária sem liberação do ICMS, situação concreta apresentada pela Consulente, sujeita ao sistema opcional de apuração do imposto, vamos analisar inicialmente o inciso I do § 1º do artigo 17 do RICMS/PE, que contém regra similar à parte final do inciso I do artigo 1º da Lei nº 12.723, de 2024 (grifada no item 7):
Art. 17. Em substituição ao sistema normal de apuração do imposto de que trata o art. 6º, o ICMS pode ser apurado mediante concessão de benefício fiscal de redução de base de cálculo ou de
crédito presumido, na forma deste Capítulo.
§ 1º Salvo disposição expressa em contrário, o sistema opcional de que trata o caput:
I - implica vedação total dos créditos fiscais relacionados à operação ou à prestação beneficiadas; e (grifo nosso)
(...)
9. Agora vejamos que a antecipação prevista, nos artigos 329 e 348 a 350 do RICMS/PE, corresponde a uma antecipação tributária parcial relava à operação interna subsequente e sem liberação da apuração do ICMS na etapa subsequente, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 28 da Lei nº 15.730, de 2016:
Art. 28. Decreto do Poder Executivo pode exigir o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da base de cálculo da operação ou da prestação subsequente efetuada pelo contribuinte, inclusive na entrada de mercadoria procedente de outra UF.
§ 1º O imposto antecipado pode ser relativo à operação subsequente, às operações subsequentes até a última, destinada a consumidor final, ou a uma parcela do imposto da operação subsequente.
§ 2º Quando o imposto antecipado não alcançar todas as etapas de circulação da mercadoria até o consumidor final, o recolhimento do mencionado imposto não desobriga o adquirente de apurar e recolher o respectivo ICMS relativo à operação subsequente.
10. O imposto antecipado recolhido nos termos do artigo 329 e 348 a 350 do RICMS/PE, é uma antecipação parcial do imposto devido pelo contribuinte resultado da apuração do ICMS, seja daquele
apurado no sistema normal de apuração, seja daquele apurado no sistema opcional.
11. O artigo 328 do RICMS/PE dispõe que o valor recolhido nos termos do Capítulo II e III, não exime o contribuinte de recolher o ICMS apurado em sua escrita fiscal. Constata-se claramente que esta
disposição normativa não faz distinção entre o sistema normal e o sistema opcional de apuração do imposto. O próprio parágrafo único do mesmo artigo dispõe que, para efeito da apuração do imposto (do sistema normal ou opcional), se a mercadoria se destina à comercialização ou industrialização, o imposto antecipado é utilizado como crédito fiscal.
Art. 328. A antecipação prevista nos Capítulos II, III e VIII não exime o contribuinte de recolher o valor relativo:
I - ao ICMS apurado na respectiva escrita fiscal, observado o disposto no parágrafo único; ou
.....................................................................................................................................................
Parágrafo único. Para efeito da apuração mencionada no inciso I do caput, observa-se o seguinte:
I – na hipótese de a mercadoria destinar-se à comercialização ou industrialização, o imposto antecipado é utilizado como crédito fiscal:
a) desde que efetivamente recolhido, relativamente à antecipação prevista nos Capítulos II ou VIII; ou
b) ainda que não efetivamente recolhido, sob a condição de que o recolhimento venha a ser efetuado no prazo legal, relativamente à antecipação prevista no Capítulo III; e
( grifos nossos)
(...)
12. O imposto antecipado é parte do imposto a ser apurado futuramente pelo contribuinte que, por expressa disposição normativa, é pago antecipadamente quando da aquisição da mercadoria. Para os contribuintes sujeitos a antecipação tributária sem liberação de imposto o ICMS normal corresponde ao ICMS antecipado somado ao ICMS normal apurado. Por essa razão, é que o imposto antecipado relativo a camarão, desde que efetivamente recolhido, pode ser utilizado como crédito fiscal a fim de compensar do ICMS normal mensal apurado. Ou seja, o ICMS antecipado nesse caso tem a mesma natureza do ICMS normal, o que os diferencia é o momento de sua cobrança.
RESPOSTA
12. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:
12.1. Que está correta sua interpretação de que pode deduzir o valor recolhido a título de antecipação tributária na aquisição interestadual de camarão do ICMS normal apurado em sua escrita fiscal.
12.2. A vedação ao uso de outros créditos fiscais prevista na Lei nº 12.723, de 2004, não se aplica ao ICMS antecipado que pode ser utilizado como crédito fiscal, nos termos do inciso I do parágrafo único do artigo 328 do RICMS/PE.
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
Diretor de Legislação e Orientação Tributárias
De acordo,
LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe de Processos
De acordo,
MARCOS AUTO FAEIRSTEIN
Gerente de Orientação Tributária