Consulta Nº 6 DE 30/04/2025


 


ICMS. Benefício fiscal. Recolhimento mínimo


Banco de Dados Legisweb

RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada por contribuinte fluminense. A petição inicial (doc. 91128480) está acompanhada do comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais (docs. 91128482 e 91128485) e demais documentos relativos ao contribuinte (docs. 91128481, 91128483 e 91128484). 

A consulente informa que atua no “ramo de produção de insumos para construção civil” e que “foi enquadrada no tratamento tributário especial previsto na Lei Estadual nº 6.979/2015 – inicialmente de forma tácita e, posteriormente, ratificada pela competente deliberação da CPPDE”. 

Alega que, após seu enquadramento no benefício (em 01/12/2022), foi alterado o dispositivo normativo que dispõe sobre o recolhimento mínimo do imposto (§1º do art. 10), por meio da Lei nº 10.203/2023. Em razão disso, possui dúvida sobre esta alteração e o eventual impacto no valor a recolher ao Estado do Rio de Janeiro.

A AFE 05 informa o “devido recolhimento da TSE e que não há procedimento fiscal em curso para a requerente”, bem como “que todos os autos de infração lavrados em desfavor da requerente encontram-se extintos ou liquidados”. vide docs. 91676361 e 92331228.

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, registre-se que compete a esta Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias (CCJT) a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim, a análise e verificação dos produtos, operações e informações indicados na petição inicial, inclusive no que tange ao eventual enquadramento em tratamento tributário diferenciado e cumprimento de regras e  requisitos existentes, por exigirem “atividades de fiscalização especificas”, competem à respectiva Auditoria Fiscal, conforme o caso[1].

Observe-se ainda que não foram apresentados documentos que disponham sobre a relação firmada entre a consulente e o Estado, a exemplo da deliberação de enquadramento com o termo de acordo. 

De forma preliminar, apresenta-se o dispositivo normativo objeto de dúvida, em suas redações anterior e atual:

Redação anterior (desde 01/12/2021, na forma da Lei nº 9.500/2021)

§ 1º O estabelecimento já instalado no Estado do Rio de Janeiro somente fará jus ao tratamento tributário especial de que
trata esta lei, se o recolhimento médio do ICMS apurado a cada 12 (doze) meses, após o enquadramento e durante todo o
tratamento tributário especial, for igual ou maior do que a média de recolhimento do referido imposto nos últimos 12 (doze)
meses anteriores à data do enquadramento (grifos nossos)

Redação atual (a partir de 07/12/2023, na forma da Lei nº 10.203/2023

§1º Para fazer jus ao Tratamento Tributário Especial de que trata esta Lei, o estabelecimento beneficiário deverá
assegurar o recolhimento mínimo equivalente ao valor recolhido a título de ICMS sobre operações próprias, adicionado do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) e do ICMS devido por importação, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao enquadramento nesta Lei, corrigido pela UFIR-RJ.


Diante da alteração acima reproduzida, a consulente questiona se “é correto afirmar que, anteriormente à vigência da Lei nº 10.203/2023, a regra do § 1º do artigo 10 da Lei nº 6.979/2015 somente exigia na composição da base de cálculo do montante do recolhimento mínimo do imposto o valor correspondente ao ICMS próprio apurado nos últimos 12 (doze) meses precedentes ao enquadramento do contribuinte no respectivo regime de tributação?”. 

Esta Coordenadoria entende não ser correto o entendimento da consulente, em razão dos motivos a seguir indicados. 

Primeiramente, observe-se que a redação anterior, conferida pela Lei nº 9.500/2021, exigia que o “recolhimento médio do ICMS apurado a cada 12 (doze) meses” fosse “igual ou maior do que a média de recolhimento do referido imposto nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data do enquadramento” , não existindo indicação expressa que restringisse seu sentido e alcance às operações próprias. Ou seja, a literalidade do dispositivo normativo não conduz ao raciocínio apresentado pela consulente. 

Na justificativa contida no Projeto de Lei nº 4.921/2021, que originou a Lei nº 9.500/2021, também não nos parece que o cálculo devia considerar apenas as operações próprias: 

Conforme se verifica, houve clara preocupação com o incremento da atividade industrial e o aumento dos níveis de arrecadação. Assim, a proposta legislativa confere um benefício fiscal com a contrapartida de que o contribuinte mantenha, no mínimo, o valor de recolhimento do imposto que praticava antes do enquadramento no tratamento tributário especial, conforme se percebe do SIP do art. 10 proposto, abaixo transcrito: 

(...)

Diante desse contexto, verifica-se que a proposta de lei é extremamente benéfica para o Estado do Rio de Janeiro, uma vez que para se manter no tratamento tributário especial o contribuinte deverá aumentar consideravelmente a produção industrial. Explica-se: embora se conceda a redução de alíquota, o contribuinte deverá, no mínimo, manter a mesma média de recolhimento de ICMS que realizava antes do enquadramento, o que somente é possível com o incremento da produção (grifos nossos).

O entendimento desta Coordenadoria não é apoiado apenas na clareza das disposições acima expostas.

Verifique-se que a Lei nº 6.979/15, inclusive se considerada sua redação original, já possuía dispositivos que previam a manutenção da arrecadação do estabelecimento. Neste sentido:

Dispositivo Disposição normativa
Art. 9º, § 1º § 1º Para fins de aplicação deste artigo, não caracteriza descontinuidade de atividade a descontinuidade de produto, fabricado em determinado estabelecimento, desde que a arrecadação do referido estabelecimento não apresente queda em relação aos 12 (doze) meses anteriores à data em que o produto deixou de ser fabricado
Art. 12, II II - que realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que se caracterize como sucessão e que venha a resultar em redução da arrecadação, em relação aos 12 (doze) meses anteriores à referida operação ou mudança societária, ou desativação de outro estabelecimento integrante do grupo econômico, localizado no Estado do Rio de Janeiro, que realize negócios no mesmo ramo de atividade industrial e mesmo produto;
Art. 12, III III - que efetive relocalização de domicílio tributário ou aberturas de filiais que represente redução no nível de arrecadação de seus estabelecimentos, em relação aos 12 (doze) meses anteriores à referida relocalização;

O único dispositivo da lei que menciona o ‘ICMS próprio’ é o art. 15, nos termos abaixo reproduzidos:

Art. 15 - O Tratamento Tributário Especial somente se aplica sobre a parcela do ICMS próprio devido, ficando estabelecido como período de utilização para cada estabelecimento enquadrado, o mínimo de 180 (cento e oitenta) meses e o máximo de 240 (duzentos e quarenta) meses (grifo nosso). 

O legislador indicou que o “Tratamento Tributário Especial somente se aplica sobre a parcela do ICMS próprio devido”, ou seja, sobre parcela do recolhimento/arrecadação do contribuinte. Para o cálculo do recolhimento mínimo, portanto, parece-nos que devem ser considerados outros ‘tipos de recolhimentos’, além do ICMS próprio.

Note-se também que o benefício em exame se destina aos “estabelecimentos industriais do Estado do Rio de Janeiro”. Além de possível importador, recorde-se que o industrial, em razão da natureza de sua atividade, é [2] contribuinte substituto, na forma prevista na legislação . Em ambas as hipóteses o industrial recolhe o imposto. 

Em geral, quando revestido da qualidade de contribuinte substituto, apura-se e recolhe-se o imposto na forma indicada no Livro II do RICMS/00, em especial Capítulo I do Título V, enquanto quando importa, também há formas de apuração e recolhimento específicas, nos termos, p.ex., previstos no Livro XI do RICMS/00. 

No que se refere à Escrituração Fiscal Digital, há previsões no Guia Prático e Manual da EFD.

Assim, tanto o imposto relativo à substituição tributária (ICMS-ST) como aquele decorrente de operação de importação são recolhidos pelo industrial e, consequentemente, devem ser considerados para o cálculo da ‘média de recolhimento’ a que se refere o § 1º do art. 10, inclusive se considerada a redação conferida pela  Lei nº 9.500/2021. A redação contida na Lei nº 10.203/2023, decorrente da subemenda à emenda nº 04 do Projeto de Lei nº 1.416/2023, a nosso ver, grosso modo, (i) adotou o ‘somatório dos valores recolhidos’ ao invés ‘de uma média de recolhimento anual’ e (ii) especificou ‘quais tipos de recolhimentos devem ser considerados no somatório’, em substituição à menção anteriormente existente (“média de recolhimento do [3] referido imposto”) .

S.m.j., em nenhum momento a legislação se restringiu às operações próprias, como se conclui a partir da interpretação realizada por diversos meios. Lembre-se, por fim, que o tratamento tributário especial em exame é optativo, conferindo-se ao contribuinte, em geral, maior grau de liberdade no que se refere à sua eventual adesão.

RESPOSTA

Pergunta: “é correto afirmar que, anteriormente à vigência da Lei nº 10.203/2023, a regra do § 1º do artigo 10 da Lei nº 6.979/2015 somente exigia na composição da base de cálculo do montante do recolhimento mínimo do imposto o valor correspondente ao ICMS próprio apurado nos últimos 12 (doze) meses precedentes ao enquadramento do contribuinte no respectivo regime de tributação?”. 

Entendemos que o comando normativo contido no § 1º do artigo 10 da Lei nº 6.979/2015 (inclusive se considerada a redação prevista na Lei nº 9.500/2021) não se restringe às operações próprias e, para o cálculo do valor de recolhimento mínimo do imposto do industrial, incluem-se diversos ‘tipos de recolhimento’, tais como ICMS sobre operações próprias, importação e substituição tributária (ICMS-ST). 

Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada ou ocorra mudança de entendimento por parte da Administração Tributária. 

Por fim, recomenda-se que o Sr. Superintendente de Tributação avalie o envio à Subsecretaria de Estado de Receita, tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22.