Lei Nº 10203 DE 06/12/2023


 Publicado no DOE - RJ em 7 dez 2023


Altera a Lei Nº 6979/2015, que dispõe sobre o tratamento tributário especial de caráter regional aplicado a estabelecimentos industriais do Estado do Rio de Janeiro.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - O art. 2º da Lei Estadual nº 6.979, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - Poderão ser enquadrados no Tratamento Tributário Especial referido no artigo 1º desta Lei os estabelecimentos industriais localizados nos seguintes municípios: Angra dos Reis, Aperibé, Araruama, Areal, Arraial do Cabo, Barra do Piraí, Barra Mansa, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cachoeira de Macacu, Casimiro de Abreu, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Comendador Levy Gasparian, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Duque de Caxias, Engenheiro Paulo de Frontin, Itaboraí, Itaguaí, Italva, Itaocara, Itaperuna, Itatiaia, Japeri, Laje do Muriaé, Macaé, Macuco, Magé, Mangaratiba, Maricá, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Paracambi, Paraíba do Sul, Paraty, Paty de Alferes, Petrópolis, Pinheiral, Piraí, Porciúncula, Porto Real, Quatis, Queimados, Quissamã, Resende, Rio Bonito, Rio Claro, Rio das Flores, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São Gonçalo, São João da Barra, São João de Meriti, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, São José do Vale do Rio Preto, Saquarema, Sapucaia, Seropédica, Silva Jardim, Sumidouro, Tanguá, Teresópolis, Trajano de Morais, Três Rios, Valença, Vassouras, Varre Sai, Volta Redonda.

§1º - Para enquadramento no Tratamento Tributário Especial previsto nesta lei não será considerada industrialização a alteração do produto pela simples colocação de embalagem.

§2º - O disposto no § 1º não se aplica aos casos em que os procedimentos operacionais de embalagem dos produtos estejam estabelecidos, fixados ou determinados em normativos federais.

§3º - Para fazer jus ao Tratamento Tributário Especial previsto no artigo 1º desta lei os Municípios deverão observar:

I - o plano diretor municipal;

II- a política de zoneamento municipal;

III - a política ambiental local; e

IV - a política de planejamento e desenvolvimento sustentável local.

§ 4º - Os contribuintes que aderirem ao Tratamento Tributário Especial de que trata esta lei apresentarão, anualmente, ao Poder Executivo, resultados socioeconômicos e ambientais decorrentes da sua fruição, notadamente na geração de emprego e renda”.

Art. 2º - O artigo 8° da Lei Estadual nº 6.979, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º - O contribuinte interessado em se enquadrar no Tratamento Tributário Especial de que trata esta Lei deverá apresentar o pleito à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, através do preenchimento de Carta Consulta, de acordo com modelo por esta fornecido.

§ 1º - O pleito será analisado pela CODIN e posteriormente submetido à Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro - CPPDE para deliberação.

§ 2º - A CPPDE deverá deliberar em até 90 (noventa) dias, contados da data de protocolo da Carta Consulta na CODIN, concedendo ou negando o enquadramento, ressalvados os casos em que for necessária a juntada de outros documentos ou a realização de diligências, situações as quais implicarão a interrupção do prazo.

§ 3º - Na hipótese de a CPPDE não deliberar no prazo previsto no § 2º deste artigo, o contribuinte fica enquadrado de forma tácita.

§ 4º - Em caso de negativa de enquadramento, a qual deve ser fundada em questões de relevante assimetria tributária e desequilíbrio na concorrência, é cabível reexame da decisão da CPPDE, mediante nova solicitação da empresa interessada, com informações adicionais que justifiquem a mudança de entendimento em relação ao pleito negado, dirigida diretamente à referida Comissão, que decidirá no prazo de 90 (noventa) dias.

§ 5º - Ao processo de enquadramento será anexado Termo de Acordo a ser firmado pelo contribuinte.

§ 6º - Para utilizar o Tratamento Tributário Especial o contribuinte deverá entregar, na repartição fiscal de sua circunscrição, cópia da deliberação de enquadramento com o Termo de Acordo em anexo, e na hipótese prevista no § 3º deste artigo deverá entregar relatório circunstanciado de que houve enquadramento tácito junto com declaração de que cumpre todas as condições de requisitos desta Lei, informando que passará a usufruir, a partir do mês seguinte, do Tratamento Tributário Especial nos termos desta Lei”.

Art. 3º - O artigo 10 da Lei Estadual nº 6.979, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 - O Tratamento Tributário Especial de que trata esta lei não se aplica ao estabelecimento já instalado, ou que venha a se instalar no Estado do Rio de Janeiro, que exerça a atividade de extração e beneficiamento mineral e de fabricação de cimento de qualquer espécie, classificada na posição 2523 NBM/SH-NCM, bem como ao estabelecimento que exerça a atividade, principal ou secundária, classificada em um dos códigos listados a seguir:

Grupo 29.1 - Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários;

Grupo 29.2 - Fabricação de caminhões e ônibus;

Grupo 29.3 - Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores.

§1º - Para fazer jus ao Tratamento Tributário Especial de que trata esta Lei, o estabelecimento beneficiário deverá assegurar o recolhimento mínimo equivalente ao valor recolhido a título de ICMS sobre operações próprias, adicionado do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) e do ICMS devido por importação, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao enquadramento nesta Lei, corrigido pela UFIR-RJ.

§2º - O contribuinte que não cumprir a meta de recolhimento estabelecida no parágrafo anterior ficará automaticamente desenquadrado do Tratamento Tributário Especial, sendo devedor das diferenças de ICMS, com a aplicação da alíquota regular do imposto, relativas aos meses do período de apuração em que se verificou o descumprimento da meta.

§3º - O contribuinte desenquadrado do Tratamento Tributário Especial, conforme o parágrafo anterior, deverá recolher as diferenças de ICMS, devidamente atualizadas na forma da legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do desenquadramento, sob pena das cominações legais aplicáveis ao atraso no pagamento do referido imposto”.

Art. 4º - Ficam acrescentados os parágrafos 3º e 4º ao artigo 12 da Lei nº 6.979, de 31 de março de 2015, com a seguinte redação:

“Art. 12 - ...

§ 3º - A empresa situada em um dos municípios abrangidos nesta Lei, que fruir, por qualquer um de seus estabelecimentos, do Tratamento Tributário Especial previsto nesta Lei, não poderá desativar nenhum estabelecimento beneficiado que realize negócios no mesmo ramo de atividade industrial e mesmo produto visando novo enquadramento em outro Município, sob pena de perda do direito ao tratamento concedido.

§ 4º - A empresa situada em um dos municípios abrangidos nesta Lei, que fruir, por qualquer de seus estabelecimentos, do Tratamento Tributário Especial previsto nesta lei, não poderá realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que se caracterize como sucessão e que venha a resultar em redução da arrecadação de estabelecimento já instalado e beneficiado na forma prevista por esta lei, sob pena de perder o direito ao tratamento concedido”.

Art. 5º - O art. 22 da Lei Estadual nº 6.979, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2032.

§1º - Os estabelecimentos enquadrados na Lei nº 5.636 de 2010 ficam automaticamente enquadrados na presente Lei.

§2º - Fica garantido aos contribuintes que por qualquer razão tenham perdido o benefício da Lei nº 5.636 de 2010, o direito de solicitarem o seu enquadramento na presente Lei.

§ 3º - Fica revogada a Lei Estadual nº 5.636 de 06 de janeiro de 2010”.

Art. 6° - Os pedidos de enquadramento ao Tratamento Tributário Especial de que trata a Lei nº 6.979, de 31 de março de 2015, poderão ser apresentados em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta lei.

§ 1º - Após o decurso do prazo previsto no caput, ficará suspensa a recepção de pedidos de enquadramento até que haja revisão, na forma de lei, dos critérios para fruição do Tratamento Tributário Especial previsto na Lei nº 6.979, de 31 de março de 2015.

§ 2º - Não se aplica o previsto no § 1º aos pedidos de renovação de enquadramento, de alteração e repactuação de enquadramento para os estabelecimentos já enquadrados.

Art. 7° - Ficam revogadas a Lei nº 9.669, de 06 de maio de 2022; a Lei nº 9.633, de 05 de abril de 2022; a Lei nº 9.488, de 29 de novembro de 2021; a Lei nº 9.335, de 15 de junho de 2021; e a Lei nº 9.500, de 30 de novembro de 2021.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2023

CLÁUDIO CASTRO

Governador