Publicado no DOE - RS em 6 mai 2025
Dispõe sobre os procedimentos necessários à transferência de recursos do FUNRIGS aos municípios, por meio de fundos municipais de reconstrução, para financiamento de projetos voltados ao restabelecimento e à recuperação de sistemas de proteção e contenção de cheias relacionados aos eventos climáticos extremos ocorridos em maio de 2024.
O COMITÊ GESTOR DO FUNDO DO PLANO RIO GRANDE - FUNRIGS , no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 16.134, de 24 de maio de 2024, e o Decreto nº 57.647, de 3 de junho de 2024, considerando a necessidade de estabelecer procedimentos claros e sistemáticos para transferência de recursos do FUNRIGS aos municípios, por meio de fundos municipais de reconstrução, para o financiamento de projetos voltados ao restabelecimento e à recuperação de sistemas de proteção e contenção de cheias,
RESOLVE:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os municípios interessados em receber transferência de recursos do FUNRIGS, por meio de fundos municipais de reconstrução, deverão atender aos requisitos estabelecidos no Decreto 58.119, de 24 de abril de 2025.
§ 1º. Os recursos transferidos pelo Estado aos municípios deverão ser utilizados exclusivamente em projetos voltados ao restabelecimento e à recuperação de sistemas de proteção e contenção de cheias relacionados aos eventos climáticos extremos ocorridos em maio de 2024.
I - Compreende-se por restabelecimento e recuperação de sistemas de proteção e contenção de cheias os seguintes tipos de obras e serviços:
a. Diques;
b. Comportas;
c. Recomposição de taludes;
d. Estudos geotécnicos, hidrológicos e hidráulicos;
e. Sistema de drenagem urbana; e
f. Estações de bombeamento.
II - Os projetos e obras financiados na forma do Decreto nº 58.119, de 24 de abril de 2025, deverão ser executados em até 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º. A transferência de recursos do FUNRIGS aos municípios, por meio de fundos municipais de reconstrução, fica limitada ao montante disponível no Plano de Investimentos no ato da requisição.
§ 3º. O fundo municipal de reconstrução deverá ser fundo público especial de natureza orçamentária, financeira e contábil, com o objetivo de segregar, centralizar e angariar recursos destinados para o enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos ocorridos no território do Estado do Rio Grande do Sul nos anos de 2023 e 2024.
DOS PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO
Art. 2º O requerimento de solicitação municipal será encaminhado por meio eletrônico, conforme modelo disponibilizado pela Secretaria da Reconstrução Gaúcha (SERG), acompanhado dos seguintes documentos:
a) diagnóstico da situação;
b) descrição das ações propostas;
c) cronograma físico-financeiro; e
d) estimativa detalhada de custos.
II - Comprovação, mediante decreto, da criação e operacionalização do fundo municipal de reconstrução.
III - Comprovação da criação do conselho do fundo municipal de reconstrução.
IV - Declaração de adimplência com prestações de contas anteriores.
Parágrafo único. Municípios inadimplentes com prestações de contas relativas a convênios com o Estado do Rio Grande do Sul não poderão solicitar a transferência de recursos na forma estabelecida nesta Resolução.
DA AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS
Art. 3º A avaliação técnica das propostas será conduzida pela Secretaria da Reconstrução Gaúcha - SERG.
§ 1º. A SERG poderá encaminhar o projeto para o Comitê Científico de Adaptação e Resiliência Climática, regulamentado na forma do Decreto nº 57.647, de 3 de junho de 2024, para fins de deliberação quanto à viabilidade técnica.
§ 2º. A avaliação da proposta deverá contemplar, necessariamente:
I - Aderência do projeto às finalidades da Lei nº 16.134, de 24 de maio de 2024, da Lei Complementar Federal nº 206, de 16 de maio de 2024, do Decreto Federal nº 12.118, de 23 de julho de 2024, e do Decreto nº 58.119, de 24 de abril de 2025;
II - A relevância da proposta;
III - A viabilidade técnica, financeira e operacional;
IV - A priorização de ações emergenciais ou de maior impacto;
V - A possibilidade de exigência de contrapartida municipal; e
VI - A conformidade da documentação de habilitação apresentada.
§ 3º. A SERG poderá propor a liberação dos recursos em parcelas, a partir da análise do cronograma físico-financeiro do projeto.
§ 4º. A SERG poderá deliberar pela descontinuidade da proposta com base na análise da documentação apresentada.
§ 5º. Caso a SERG entenda pela continuidade, deverá elaborar parecer relatando as análises efetuadas e encaminhá-lo à deliberação do Comitê Gestor do Fundo do Plano Rio Grande (FUNRIGS).
Art. 4º O Comitê Gestor do FUNRIGS deliberará sobre:
I - Aprovação ou rejeição do pleito;
II - Valor autorizado para transferência;
III - Condicionantes específicas para execução;
IV - Liberação integral ou parcelada dos recursos, e
V - Necessidade de contratação de verificador externo para fiscalização do projeto.
Parágrafo único. Poderão ser definidas metas para acompanhamento da execução do projeto.
DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO
Art. 5º O acompanhamento do projeto será conduzido por comissão formada por dois representantes da Secretaria da Reconstrução Gaúcha - SERG e dois representantes da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano - SEDUR.
§ 1º. Poderão ser convocados servidores de outras secretarias de estado para integrar a comissão citada.
§ 2º. Caso haja contratação de verificador externo, caberá à comissão o recebimento e a análise da documentação entregue.
DA TRANSFERÊNCIA E EXECUÇÃO DOS RECURSOS
Art. 6º Aprovado o projeto pelo Comitê Gestor do Fundo do Plano Rio Grande, o repasse será formalizado mediante publicação de resolução autorizativa específica do referido Comitê.
§ 1º. A transferência do recurso para o fundo municipal de reconstrução será realizada pela Secretaria de Fazenda, a partir da publicação da resolução autorizativa.
§ 2º. A execução do orçamento liberado obedecerá às normas de despesa pública.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 7º A prestação de contas dos municípios será eletrônica e deverá conter:
I - Relatório descritivo das ações executadas, conforme formato disponibilizado pela Secretaria da Reconstrução Gaúcha;
II - Demonstrativo da execução orçamentária e financeira;
III - Comprovação documental das despesas realizadas; e
IV - Comprovante de devolução de saldos remanescentes e de recursos eventualmente utilizados de forma irregular, quando for o caso, se houver.
§1º. A prestação de contas da transferência fundo a fundo deverá atender ao disposto pela IN CAGE nº 06/2016, no que couber.
§2º. O prazo máximo para prestação de contas será de 60 (sessenta) dias após a conclusão do objeto.
§3º. A guarda da documentação do projeto será de responsabilidade do Município por, no mínimo, 5 (cinco) anos.
§4º. A Secretaria da Reconstrução Gaúcha poderá solicitar informações adicionais, além de adotar medidas corretivas em caso de inconsistências, omissões ou indícios de irregularidades.
§5º. A comissão indicada no art. 5º será responsável pela análise da prestação de contas.
SUSPENSÃO E DEVOLUÇÃO DE RECURSOS
Art. 8º A transferência de recursos do FUNRIGS poderá ser suspensa em caso de:
I - Omissão no dever de prestar contas, na forma e nos prazos estabelecidos nesta Resolução, no Decreto nº 58.119, de 24 de abril de 2025 e em normas complementares do Comitê Gestor do Fundo do Plano Rio Grande;
II - Não execução das ações autorizadas no prazo estabelecido na resolução autorizativa; e
III - Utilização dos recursos em finalidade diversa da prevista no projeto aprovado ou em desconformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis.
§ 1º. A suspensão será formalizada mediante notificação ao Município, pela Secretaria da Reconstrução Gaúcha, com a indicação da irregularidade ou da pendência constatada.
§ 2º. O município terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, para sanar as irregularidades, apresentar justificativas ou adotar as medidas corretivas exigidas.
§3º. Na ocorrência de irregularidades, será determinada a devolução dos valores ao FUNRIGS, com atualização monetária e encargos legais, em conta indicada pela SERG, no prazo de até 30 (trinta) dias.
§4º. O descumprimento das obrigações previstas nesta Resolução poderá ensejar a suspensão dos repasses do FUNRIGS para os entes municipais.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê Gestor do Fundo do Plano Rio Grande.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.