Publicado no DOE - RS em 25 abr 2025
Dispõe sobre a transferência de recursos do Fundo do Plano Rio Grande FUNRIGS, para fundos municipais de reconstrução.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a transferência de recursos do Fundo do Plano Rio Grande - FUNRIGS, aos municípios do Estado, por meio dos fundos municipais de reconstrução, com a finalidade de custear projetos de restabelecimento e recuperação de sistemas de proteção e contenção de cheias que estejam diretamente relacionados aos eventos climáticos ocorridos no território do Estado em maio de 2024, em conformidade com o disposto na Lei nº 16.134, de 24 de maio de 2024, e na Lei Complementar Federal nº 206, de 16 de maio de 2024.
Art. 2º São requisitos essenciais para que o município obtenha a liberação de recursos destinados às finalidades previstas neste Decreto:
I - ter situação de emergência ou estado de calamidade pública declarados ou homologados pelo Estado em virtude dos eventos climáticos ocorridos em maio de 2024;
II - apresentar requerimento firmado pelo Prefeito, na forma e na sistemática estabelecidas pelas normas do Comitê Gestor do Plano Rio Grande, de que trata o art. 3º do Decreto nº 57.647, de 3 de junho de 2024, assumindo o compromisso da fiel execução dos recursos, nas seguintes condições:
a) executar os recursos por meio do orçamento do fundo municipal de destinação específica, observando os prazos estabelecidos no projeto avaliado ou em normas complementares do Comitê Gestor do Plano Rio Grande, bem como as normas legais para a execução de despesa pública;
b) prestar contas da utilização dos recursos transferidos, na forma estabelecida neste Decreto;
c) manter a guarda dos documentos comprobatórios das despesas realizadas, zelando por sua boa ordem e conservação; e
d) devolver ao FUNRIGS os saldos remanescentes e os recursos em cuja utilização tenha sido constatada irregularidade.
III - estar adimplente com as prestações de contas de transferências fundo a fundo, com recursos do FUNRIGS.
Parágrafo único. O Comitê Gestor do Plano Rio Grande poderá estabelecer requisitos e critérios complementares para a liberação de recursos aos municípios, além dos previstos no "caput" deste artigo, tais como prazos máximos de execução e a priorização de liberação dos recursos para determinadas ações, desde que tecnicamente justificados.
Art. 3º É de responsabilidade do município a realização de todas as etapas necessárias, inclusive as previstas em normas técnicas e legais, para a execução das ações com os recursos transferidos ao fundo municipal.
Parágrafo único . A transferência de recursos, na forma deste Decreto, não importa em responsabilidade solidária ou subsidiária do Estado pelas ações ou omissões do ente municipal beneficiado.
Art. 4º A avaliação técnica dos projetos apresentados pelos municípios será realizada por comissão composta por representantes da Secretaria da Reconstrução Gaúcha - SERG, e das secretarias finalísticas convidadas pela SERG para participar, observando os critérios técnicos e operacionais necessários à destinação dos recursos.
Art. 5º Os projetos apresentados deverão atender integralmente às disposições da Lei nº 16.134/2024 e da Lei Complementar Federal nº 206/2024, observando todas as suas exigências e vedações.
§ 1º Os projetos analisados serão submetidos ao Comitê Gestor do FUNRIGS, de que trata o § 3º do art. 6º do Decreto nº 57.647/2024, que deliberará sobre o valor a ser transferido.
§ 2º Poderá ser prevista a exigência de contrapartida por parte do município beneficiado, não havendo a obrigação de que o Estado arque com o custo total do projeto.
Art. 6º Caberá ao Comitê Gestor do Plano Rio Grande regulamentar os procedimentos complementares para a avaliação dos projetos e a operacionalização do repasse dos recursos previstos neste Decreto.
Art. 7º A prestação de contas da execução dos recursos transferidos do FUNRIGS aos fundos municipais de reconstrução será realizada por meio eletrônico, mediante o preenchimento de relatório de execução físico-financeiro, em formulário disponibilizado pela SERG.
§ 1º O município beneficiado deverá prestar contas no prazo de até sessenta dias, contados da data final para a conclusão do objeto, conforme cronograma físico-financeiro apresentado quando do requerimento de que trata o inciso II do art. 2º deste Decreto.
§ 2º A prestação de contas deverá conter:
I - relatório descritivo das ações executadas;
II - demonstrativo das execuções orçamentária e financeira;
III - documentação comprobatória das despesas realizadas, conforme normativas aplicáveis; e
IV - comprovante de devolução de saldos remanescentes e de recursos eventualmente utilizados de forma irregular, quando for o caso.
§ 3º As informações declaradas na prestação de contas presumem-se verdadeiras, sendo da inteira responsabilidade do gestor municipal, que deverá manter os documentos comprobatórios arquivados, pelo prazo mínimo de cinco anos, à disposição da SERG, da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, e do Tribunal de Contas do Estado - TCE/RS.
§ 4º O exame e a aprovação da prestação de contas serão realizados pela SERG, que poderá solicitar informações e documentos complementares, além de adotar medidas corretivas em caso de inconsistências, omissões ou indícios de irregularidades.
§ 5º Após a aprovação da prestação de contas, os saldos remanescentes de recursos financeiros, incluídos os provenientes de receitas obtidas com aplicações financeiras que não tenham sido utilizados na execução das ações aprovadas, deverão ser devolvidos ao FUNRIGS no prazo improrrogável de trinta dias.
§ 6º O Comitê Gestor do Plano Rio Grande poderá editar normas complementares para disciplinar a forma, os prazos e os procedimentos de prestação de contas.
Art. 8º. As transferências de recursos do FUNRIGS aos fundos municipais de reconstrução poderão ser suspensas nas seguintes hipóteses:
I - omissão no dever de prestar contas, na forma e nos prazos estabelecidos neste Decreto e em normas complementares do Comitê Gestor do Plano Rio Grande;
II - não execução das ações autorizadas no prazo estabelecido na Resolução Autorizativa; e
III - utilização dos recursos em finalidade diversa da prevista no projeto aprovado ou em desconformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis.
§ 1º A suspensão da transferência de recursos será formalizada mediante notificação ao município, com a indicação da irregularidade ou da pendência constatada.
§ 2º O município terá o prazo de trinta dias, contados da notificação, para sanar as irregularidades, apresentar justificativas ou adotar as medidas corretivas exigidas.
Art. 9º Constatada a aplicação indevida dos recursos ou o descumprimento das obrigações previstas neste Decreto, e não sendo apresentadas fundadas justificativas nem adotadas as medidas corretivas cabíveis, será determinada a devolução ao FUNRIGS dos valores repassados, devidamente atualizados monetariamente e acrescidos dos encargos legais.
§ 1º A devolução de recursos deverá ser realizada em conta bancária específica indicada pela SERG, no prazo de até trinta dias, contados da notificação.
§ 2º O não atendimento à notificação ensejará a inscrição do valor como crédito do Estado, para fins de cobrança administrativa ou judicial.
Art. 10. A regularidade da prestação de contas e da aplicação dos recursos constitui condição indispensável para a celebração de novos repasses do FUNRIGS ao respectivo município.
Art. 11. As informações acerca dos valores transferidos aos municípios serão disponibilizadas no Portal da Transparência do Estado.
Art. 12 . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 24 de abril de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.