Decreto Nº 46490 DE 29/04/2025


 Publicado no DOE - PB em 30 abr 2025


Altera o RICMS/PB, aprovado pelo Decreto Nº 18930/1997, quanto à isenção do ICMS nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerrefinador ou coletor-revendedor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e respectivo transporte.


Fale Conosco

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 38/00,

DECRETA:

Art. 1º O art. 5º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:

I - inciso XCVII do “caput”:

“XCVII - as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerrefinador ou coletor-revendedor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, observados os §§ 56, 56-A, 56-B deste artigo (Convênios ICMS 03/90, 38/00 e 135/20);”;

II - § 56:

“§ 56. O trânsito das mercadorias previstas no inciso XCVII do “caput” deste artigo até o estabelecimento rerrefinador ou coletor-revendedor autorizado pela ANP deverá ser acompanhado por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Convênios ICMS 03/90 e 135/20).”.

Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 56-A e 56-B ao art. 5º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:

“§ 56-A. Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, com destino a estabelecimento rerrefinador ou coletor-revendedor em substituição à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de que trata o § 56 deste artigo, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto na legislação da ANP, observadas as demais disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/00, e o § 56-B deste artigo.

§ 56-B. Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, a que se refere o § 56-A deste artigo, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis-ANP- uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período, nos termos do Convênio ICMS 38/00.”.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de abril de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador