Solução de Consulta SRE Nº 9 DE 29/09/2022


 


ICMS – CONSULTA FISCAL. 1. Decreto dos Atacadistas – Decreto nº 20.747/2012. 2. Dúvidas quanto ao número de empregados a ser mantido para fins de concessão e manutenção do regime especial e favorecido de tributação. 3. Interpretação do sentido e alcance da regra do art. 4º, III, do Decreto nº 20.747/2002. 4. Observância de um contingente mínimo de 12 (doze) empregados, adicionado de um empregado para cada R$100.000,00 de saídas mensais. 5. Na apuração do contingente de empregados em face do valor de saídas mensais, deve-se desprezar eventual fração de valor, e ainda considerar o excedente de empregados já existente ao mínimo.


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I – DOS TERMOS DA CONSULTA

1. Trata-se de Consulta Fiscal formulada por XXXXXXXXXXXXXX, que tem como atividade principal o comércio atacadista de tintas e materiais de pintura, por meio da qual procura saber “como deverá ser realizada mês a mês a fórmula do cálculo para obter a quantidade exata obrigatória de funcionários após a data de concessão do benefício previsto no Decreto nº 20.747/2012”, cuja concessão ocorreu a partir da publicação no D.O.E., de 02/10/2020, do Ato de Credenciamento SRE Nº 017/2020.

2. Acresce que seu objetivo com essa consulta é cumprir com exatidão a quantidade obrigatória de funcionários após a aludida concessão, consoante disposto no art. 4º, inciso III, do Decreto nº 20.747/2012

3. Comprovado o recolhimento da taxa de fiscalização e serviços diversos e prestadas as declarações exigidas pela legislação e (SEI nºs 11752618 e 11752646).

4. Assim chegam estes autos distribuídos para análise e resposta, na forma do art. 59, caput, da Lei nº 6.771/06.

II – DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

5. Preliminarmente, verifica-se que a consulta fiscal preenche os requisitos formais previstos, vez que veio assinada por legítimo representante e com a indicação dos dispositivos da legislação tributária (art. 4º, III, do Decreto nº 20.747/2012) e do fato (cálculo do número de contingente de empregados que a empresa deve manter para fins de concessão e manutenção do regime especial de tributação) sobre o qual recai dúvida sobre sua interpretação e aplicação, e ainda com as declarações exigidas pela legislação. Tudo isso em conformidade com o art. 56 da Lei nº 6.771/06, combinado com o art. 204 do Regulamento do PAT/AL. Ademais, comprovou o pagamento da taxa de fiscalização de serviços diversos.

6. Desse modo, portanto, estando apta a produzir os efeitos que lhes são próprios nos termos do art. 58 da Lei nº 6.771/06, passa-se à análise, fundamentação e resposta às formuladas questões. 

7. Nesse sentido, para análise, vale a reprodução do apontado dispositivo da legislação objeto de questionamento: o art. 4º, III, do Decreto nº 20.747/2012, que dispõe sobre o regime de tributação favorecida do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista:

Art. 4º O credenciamento somente será concedido ao contribuinte:

(...)

III - com, no mínimo, 12 (doze) empregados e, adicionalmente, 01 (um) empregado para cada R$ 100.000,00 (cem mil reais) de saídas mensais de mercadorias, exceto em relação às seguintes situações, caso em que será exigido apenas o mínimo de 12 empregados:

a) os primeiros seis meses de efetiva atividade comercial do estabelecimento;

b) em se tratando de estabelecimento que realize saídas preponderantemente para outras unidades da Federação;

(...) (Nova redação dada ao inciso III do art. 4º pelo Decreto n.º 43.796/15. Efeitos a partir de 01/10/15)

8. Da leitura do dispositivo acima, pode-se extrair que é condição, dentre outras previstas, para credenciamento no regime diferenciado e favorecido disciplinado pelo referido decreto, que o contribuinte tenha em seu quadro de pessoal, no mínimo, tenha 12 (doze) empregados. Quantitativo mínimo esse que deve ser adicionado de 01 (um) empregado para cada R$100.000,00 de saídas mensais de mercadorias, devendo ser desconsiderado eventual fração desse montante.

9. Verifica-se que, para empresas em início de atividade, independentemente do volume de saídas, nos primeiros seis meses de efetiva atividade comercial, será permitido a manutenção do contingente mínimo de 12 (doze) empregados. Esse contingente mínimo de empregados deve também ser observado, sem limitação de tempo, no caso de o estabelecimento realizar saídas de mercadorias com predominância para outras unidades da Federação.

10. Do exposto regramento, pode-se também concluir que na hipótese de a empresa requerente já possuir contingente de empregados maior que o mínimo exigido (12 empregados), o quantitativo excedente ao mínimo pode ser considerado na apuração do número total de empregados a ser mantido em face da regra que determina acrescer um empregado ao mínimo exigido, para cada R$100.000,00 de saídas mensais.

11. Desse modo, a título de exemplo, para um contribuinte que tem montante de venda mensais de R$350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais), é de se concluir que deve manter em seu quadro funcional um contingente de 15 (quinze) empregados, resultante da soma do contingente mínino de empregados previsto de 12 (doze) mais 3 empregados, contingente esse adicionado em face do volume de saídas (1 para cada R$100.000,00).

12. No mesmo exemplo acima, se o contribuinte já detinha em seu quadro de pessoal um contingente de 14 (quatorze) empregados, necessitaria contratar apenas mais um empregado.

III – DA CONCLUSÃO/RESPOSTA

13 Com base no acima exposto, sugere-se que se responda à indagação da consulente no sentido de que, na aplicação da regra do inciso III do art. 4º do Decreto nº 20.747/2020, deve-se observar um contingente mínimo de 12 (doze) empregados no quadro de pessoal da empresa requerente (condição para concessão inicial do regime), adicionando a esse contingente 1 (um) empregado para cada R$100.000,00 no volume de saídas mensais.

14. E na apuração do contingente de empregados em face do valor de saídas mensais (um empregado a mais ao mínimo (12) exigido para cada R$100.000,00), deve desprezar eventual fração desse valor, e ainda considerar o excedente de empregados já existente ao mínimo previsto (12).

É o parecer que se submete à apreciação superior.

Gerência de Tributação, Maceió (AL), 29 de setembro de 2022.

ALBERTO JORGE SILVA

Auditor Fiscal da Receita Estadual

AFRE VIII - Matr. 82.011-3

De acordo:

Encaminho à apreciação e homologação do Superintendente

Especial da Receita Estadual - SERE, na forma do art. 59, p único, da Lei nº 6.771/06.

Ronaldo Rodrigues da Silva

Chefe de Análise de Processo

Jacque Damasceno Pereira Júnior

Gerente de Tributação