Lei Nº 12822 DE 11/04/2025


 Publicado no DOE - MT em 23 abr 2025


Derrubada de veto - Acrescenta e altera dispositivos na Lei Nº 12071/2023, que assegura o direito de privacidade aos usuários do serviço de telefonia no âmbito do Estado de Mato Grosso, no que tange ao recebimento de ofertas de comercialização de produtos ou serviços por via telefônica e dá outras providências, e revoga a Lei Nº 8890/2008.


Comercio Exterior

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga os seguintes dispositivos da Lei nº 12.822, de 11 de março de 2025, que “Acrescenta e altera dispositivos na Lei nº 12.071, de 17 de abril de 2023, que assegura o direito de privacidade aos usuários do serviço de telefonia no âmbito do Estado de Mato Grosso, no que tange ao recebimento de ofertas de comercialização de produtos ou serviços por via telefônica e dá outras providências, e revoga a Lei nº 8.890, de 10 de junho de 2008”:

(...)

“Art. 2º Fica alterado o § 1º do art. 1º da Lei nº 12.071, de 17 de abril de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

§ 1º Para consecução do disposto no caput deste artigo, ficam as empresas prestadoras do serviço telefônico e de internet, fixo ou móvel, bem como as terceirizadas, operadoras de softwares, plataformas de programação utilizadas pelos serviços de telemarketing e equiparados, que atuam no contato ativo em todo Estado de Mato Grosso, obrigadas a constituir e manter cadastro atualizado de usuários que tenham prévia e expressamente manifestado o interesse em receber propostas de comercialização de produtos ou serviços.”

Art. 3º Fica alterado o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.071, de 17 de abril de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

(...)

§ 2º As empresas de telefonia e internet, antes de iniciar qualquer campanha de comercialização, deverão consultar os cadastros dos usuários descritos no §1º deste artigo, bem como se abster de fazer ofertas de comercialização para os usuários que não manifestaram previamente o expresso interesse em receber propostas.”

Art. 4º Fica alterado o § 3º do art. 1º da Lei nº 12.071, de 17 de abril de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

(...)

§ 3º Fica estabelecido que os contatos para oferta de produtos e serviços são restritos aos consumidores que constarem na lista de privacidade descrita no § 1º deste artigo e devem ser realizados, exclusivamente, de segunda a sexta-feira, das 9h (nove horas) às 11h (onze horas) e das 13h (treze horas) às 17h (dezessete horas), sendo vedada mais de uma ligação por dia assim como qualquer contato ou oferta aos sábados, domingos e feriados, em qualquer horário. ”

(...)

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 22 de abril de 2025.

Deputado MAX RUSSI

Presidente