Publicado no DOE - MT em 11 mar 2025
Acrescenta e altera dispositivos na Lei Nº 12071/2023, que assegura o direito de privacidade aos usuários do serviço de telefonia no âmbito do Estado de Mato Grosso, no que tange ao recebimento de ofertas de comercialização de produtos ou serviços por via telefônica e dá outras providências, e revoga a Lei Nº 8890/2008.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 1º da Lei nº 12.071, de 17 de abril de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica assegurado o direito de privacidade aos consumidores, inclusive equiparados, do serviço de telefonia e internet, fixa ou móvel, no âmbito do Estado de Mato Grosso, no que tange ao recebimento de ofertas de comercialização de produtos ou serviços.”
(Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 23/04/2025):
Art. 2º Fica alterado o § 1º do art. 1º da Lei nº 12.071, de 17 de abril de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
§ 1º Para consecução do disposto no caput deste artigo, ficam as empresas prestadoras do serviço telefônico e de internet, fixo ou móvel, bem como as terceirizadas, operadoras de softwares, plataformas de programação utilizadas pelos serviços de telemarketing e equiparados, que atuam no contato ativo em todo Estado de Mato Grosso, obrigadas a constituir e manter cadastro atualizado de usuários que tenham prévia e expressamente manifestado o interesse em receber propostas de comercialização de produtos ou serviços.
(Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 23/04/2025):
Art. 3º Fica alterado o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.071, de 17 de abril de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
(...)
§ 2º As empresas de telefonia e internet, antes de iniciar qualquer campanha de comercialização, deverão consultar os cadastros dos usuários descritos no §1º deste artigo, bem como se abster de fazer ofertas de comercialização para os usuários que não manifestaram previamente o expresso interesse em receber propostas.
(Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 23/04/2025):
Art. 4º Fica alterado o § 3º do art. 1º da Lei nº 12.071, de 17 de abril de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
(...)
§ 3º Fica estabelecido que os contatos para oferta de produtos e serviços são restritos aos consumidores que constarem na lista de privacidade descrita no § 1º deste artigo e devem ser realizados, exclusivamente, de segunda a sexta-feira, das 9h (nove horas) às 11h (onze horas) e das 13h (treze horas) às 17h (dezessete horas), sendo vedada mais de uma ligação por dia assim como qualquer contato ou oferta aos sábados, domingos e feriados, em qualquer horário.
Art. 5º Fica alterado o art. 3º da Lei nº 12.071 de 17 de abril de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores, além das penas previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor, às seguintes penalidades:
I - multa de 5 (cinco) UPFs - Unidades Padrão Fiscal por cada contato em desacordo com o disposto nesta Lei;
II - multa de 50 (cinquenta) UPFs - Unidades Padrão Fiscal para cada reiteração de contato em desacordo com o disposto nesta Lei.
Parágrafo único As denúncias dos usuários quanto ao descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas aos órgãos de defesa do consumidor para o cumprimento desta Lei, concedendo-se o direito de defesa às empresas denunciadas.”
Art. 6º Revoga-se a Lei nº 8.890, de 10 de junho de 2008.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de março de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado