Solução de Consulta SRE Nº 13 DE 03/08/2023


 


ICMS – CONSULTA FISCAL. 1. Regime especial previsto no Decreto nº 38.631/2000. 2. Hipótese de suspensão prevista no art. 6º, III e IV, desse mesmo decreto, no caso de incorporação de empresas beneficiárias. 3. Indagações quanto ao alcance e extensão dos benefícios do regime especial. 4. Questão afeta ao procedimento de reexame do regime consoante previsto no art. 6º, § 4º, do Decreto nº 38.631/2000. 5. A decisão administrativa que resolver eventualmente pela continuidade do regime, deve também indicar, de forma expressa, se o regime especial alcança ou não as operações realizadas durante o período de suspensão da fruição dos incentivos.


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I – DOS TERMOS DA CONSULTA

1. Cuida o presente procedimento de Consulta Fiscal formulada por XXXXXXXXXXXXXXXXXX, empresa do ramo de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, que desde o ano de 2017 opera com o regime especial de tributação previsto no Decreto nº 38.631/2000 (dispõe sobre estímulo a estabelecimento de contribuinte do ICMS com atividade de distribuição centralizada de produtos).

2. A consulente noticia que, recentemente, decidiu dar início ao processo de incorporação de uma das empresas e suas filiais pertencente ao seu mesmo grupo, qual seja, a XXXXXXXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº XXXXXXXXXXXX.

3. Destaca que a citada empresa, futura incorporada, igualmente obteve, em janeiro de 2021, para sua filial inscrita no CNPJ/MF nº XXXXXXXXXXXXXX, o regime especial do Decreto nº 38.631/2000, visando usufruir de suas benesses com produtos de fabricação própria e distintos daqueles da consulente, futura incorporadora.

4. Aduz que, debruçando-se sobre as disposições do Decreto nº 38.631/2000, especificamente aquelas relacionadas ao processo de incorporação a que se submeterão, quais sejam, os artigos 6º, III, § 1º, II, § 4º e § 7º, a conclusão ”que se chega é a de que, havendo a comunicação à SEFAZ, pela incorporadora, na forma do § 4º, não haverá a interrupção ou suspensão da fruição dos incentivos, na medida que o § 7º destaca de forma expressa que a abrangência do usufruto se aplica retroativamente a data da incorporação”.

5. Com base nisso, formula as seguintes indagações:

5.1 - “Os produtos da empresa incorporadora, enviados/transferidos de suas fábricas ao CD em Alagoas entre a data da incorporação e a data da conclusão do reexame do regime especial pela SEFAZ/AL, continuarão se submetendo normalmente, sem suspensão ou interrupção, à sistemática incentivada do Decreto 38.631/2000, desde que deferida a concessão do regime especial na forma prevista no artigo 6º, §4º, do referido decreto, correto?”

5.2 - “Os produtos da empresa incorporada, que com a incorporação passarão a pertencer à incorporadora, enviados/transferidos de suas fábricas ao CD em Alagoas entre a data da incorporação e a data da conclusão do reexame do regime especial pela SEFAZ/AL, continuarão se submetendo normalmente, sem suspensão ou interrupção, à sistemática incentivada do Decreto 38.631/2000, desde que deferida a concessão do regime especial na forma prevista no artigo 6º, §4º, do referido decreto, correto?”

6. Por fim, em atendimento ao disposto no artigo 204, VI, do Decreto nº 25.370/2013, presta as exigidas declarações.

7. Comprovado o recolhimento da taxa de fiscalização e serviços diversos (SEI Doc. nº 7801386).

8. Assim chegam estes autos distribuídos para análise e resposta, na forma do art. 59, caput, da Lei nº 6.771/06.

II – DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente

9. Preliminarmente, verifica-se que a consulta fiscal preenche os requisitos formais previstos, vez que veio assinada por advogado bastante procurador, e com a indicação dos dispositivos da legislação tributária (Decreto nº 38.631/2000 da Central de Distribuição) e do fato (incorporação de empresa) sobre o qual recai dúvida sobre sua interpretação e aplicação, e ainda com as declarações exigidas pela legislação. Tudo isso em conformidade com o art. 56 da Lei nº 6.771/06, combinado com o art. 204 do Regulamento do PAT/AL. Ademais, comprovou o pagamento da taxa de fiscalização de serviços diversos. 

10. Assim, estando apta a produzir os efeitos que lhes são próprios nos termos do art. 58 da Lei nº 6.771/06, passa-se à análise, fundamentação e resposta às formuladas questões.

Do mérito

11. No mérito, as indagações da consulente referem-se à hipótese de suspensão da fruição dos incentivos fiscais previstos no Decreto nº 38.631/2000 de empresas beneficiárias no caso de incorporação de estabelecimento, a teor do art. 6º, inciso III e IV, § 1º, II e III, e parágrafos, valendo sua reprodução para análise:

Art. 6º Será suspensa a fruição dos incentivos na hipótese em que o estabelecimento beneficiário:

(Nova redação dada ao caput do artigo 6º pelo Decreto nº 1.510/03. Efeitos a partir de 30/09/03)

I - formalizar solicitação nesse sentido;

II - paralisar temporariamente suas atividades, desde que mantida a regularidade cadastral pela formalização da comunicação regulamentar;

III - promover a incorporação de estabelecimento que, assim como ele, for também beneficiário de incentivo fiscal;

(Nova redação dada ao inciso III do artigo 6º pelo Decreto nº 1.510/03. Efeitos a partir de 30/09/03)

IV - for incorporado por outro estabelecimento que, assim como ele, for também beneficiário de incentivo fiscal.

(Nova redação dada ao inciso IV do artigo 6º pelo Decreto nº 1.510/03. Efeitos a partir de 30/09/03)

§1° Ocorre a suspensão da fruição dos incentivos, no momento: 

I - na hipótese do inciso I: a partir da data indicada pela requerente no documento que formalizar a solicitação, devendo tal data coincidir com o início de período de apuração do imposto;

II - nas hipóteses dos incisos II e III: a partir da data da paralisação ou da incorporação;

III - na hipótese do inciso IV: a partir do mês seguinte àquele em que deixar de cumprir a obrigação acessória referida.

§2° Para fins de contagem dos prazos previstos no art. 3º, computar-se-á como de efetiva fruição o período em que se verificar a suspensão dos incentivos, ressalvada a hipótese do inciso III, do "caput" deste artigo.

§3° Nas hipóteses dos incisos I e II, do "caput" deste artigo, para fins de retorno à fruição dos incentivos, obriga-se o estabelecimento a fazer comunicação à Secretaria de Estado da Fazenda com antecedência mínima de trinta dias, devendo o termo inicial de retorno à fruição coincidir com o início de período de apuração do imposto.

§4° Na hipótese do inciso III, do "caput" deste artigo, deverá o estabelecimento incorporador, no prazo máximo de sessenta dias a contar da suspensão, sob pena de perda dos incentivos, solicitar à Secretaria de Estado da Fazenda reexame da concessão.

§5° Em qualquer das hipóteses de suspensão dos incentivos, deverá o estabelecimento, no livro próprio, proceder a lavratura de termo de ocorrência, fazendo constar a discriminação dos motivos que determinaram a suspensão.

§6° A suspensão prevista neste artigo implica o impedimento da continuidade de utilização do incentivo durante o período em que persistir a causa da suspensão.

§7º A abrangência do usufruto condicional de que trata o § 4°, aplicasse retroativamente desde a data da incorporação referida nos incisos III e IV do "caput".

(O §7º do artigo 6º foi acrescentado pelo Decreto nº 1.501/03. Efeitos a partir de 30/09/03)

12. Da leitura do dispositivo acima reproduzido, no que se refere à incorporação de empresas beneficiárias do regime especial instituído pelo Decreto nº 38.631/2000, pode-se extrair o que segue.

13. Para a empresa incorporadora beneficiária (art. 6º, III), a suspensão da fruição do benefício ocorre a partir da data da incorporação (art. 6º, § 1, II), devendo solicitar à SEFAZ, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da incorporação, a revisão do benefício, sob pena de perda dos incentivos (art. 6º, § 4º). Essa suspensão impede a fruição do benefício até que a SEFAZ proceda sua revisão (art. 6º, § 6º), devendo a decisão que eventualmente resolver pela sua continuidade, expressamente consignar seu alcance, se a partir de sua emissão ou da data da incorporação.

14. Quanto à empresa incorporada também beneficiária (art. 6º IV), a suspensão deve também ocorrer a partir da data da incorporação, já que a partir dessa data ela deixa de existir como pessoa jurídica autônoma, dada a extinção de sua personalidade jurídica. Com efeito, não há que se cogitar da continuidade de benefício fiscal por empresa juridicamente extinta.

15. Frise-se que em ambas as situações, considera-se tratar de incorporação regularmente e formalmente concretizada e comunicada à SEFAZ em consonância com a legislação empresarial, civil e tributária. 

16. Já em relação à incorporação que se processar de forma não regulamentar, para fins de aplicação das regras de suspensão do benefício aqui tratadas, o marco temporal inicial é o mês seguinte àquele em que de fato (não de direito) ocorrer, sendo nesse sentido que deve ser entendido o disposto no art. 6º, § 1º, III, do Decreto 38.631/2000, acima reproduzido.

17. No que se refere à extensão dos benefícios fiscais em relação às operações realizadas pelas empresas incorporadora e incorporada, durante o período de suspensão da fruição do regime especial, repise-se, dependerá da decisão que resolver pela continuidade ou não de sua utilização, já que esse ponto se entende incluído no contexto das questões de mérito a serem analisadas e decididas no procedimento de revisão.

III – DA CONCLUSÃO E RESPOSTA

18. Com base no acima exposto, sugere-se que se responda às indagações feitas pela consulente no sentido de que, a continuidade, a extensão ou o alcance da utilização dos benefícios fiscais previstos no Decreto nº 38.631/2000, por empresas incorporadora e incorporada beneficiárias, após suspensão na forma do art. 6º, III e IV, § 1º, § 4º, § 6º e § 7º, desse decreto, desde que solicitado o reexame do regime especial no prazo de 60 (sessenta) dias previstos contados da incorporação, vai depender da decisão que, no âmbito dessa revisão, resolver ou não pela sua continuidade.

É o parecer que se submete à apreciação superior.

Gerência de Tributação, Maceió (AL), 03 de agosto de 2023.

ALBERTO JORGE SILVA

Auditor Fiscal da Receita Estadual

AFRE VIII - Matr. 82.011-3

De acordo:

Jacque Damasceno Pereira Júnior

Gerente de Tributação