Publicado no DOU em 17 abr 2025
Dispõe sobre a remessa de leite "in natura" do Estado da Alagoas para industrialização no Estado de Sergipe, com suspensão do ICMS.
Os Estados de Alagoas e Sergipe, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no Convênio AE nº 15, de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS nº 34, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - prevista no Convênio AE nº 15, de 11 de dezembro de 1974, reconfirmado pelo Convênio ICMS nº 34, de 13 de setembro de 1990, será aplicada à saída de leite "in natura" oriundo do Estado de Alagoas para fins de industrialização no Estado de Sergipe.
§ 1º A suspensão fica condicionada:
I - à prévia autorização do fisco dos Estados signatários que, em regime especial a ser requerido pelo interessado, poderá permitir a este a adoção do tratamento tributário previsto neste protocolo;
II - ao retorno do produto industrializado ao estabelecimento autor da encomenda no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por igual prazo, a critério do fisco dos Estados signatários.
§ 2º A suspensão prevista no "caput" desta cláusula aplica-se, igualmente, ao retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento encomendante, do produto resultante da industrialização.
Cláusula segunda Na remessa de leite "in natura" para o estabelecimento industrializador, o estabelecimento encomendante emitirá nota fiscal, sem destaque do valor do ICMS, na qual indicará:
I - como natureza da operação, a expressão "Remessa para Industrialização por Encomenda";
II - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 13/25". (Inciso alterado pela retificação realizada no DOU de 28/04/2025).
Cláusula terceira Na saída do produto resultante da industrialização a que se refere a cláusula primeira em retorno real ou simbólico, o estabelecimento industrializador deverá emitir nota fiscal, com destaque do valor do ICMS sobre o valor cobrado do autor da encomenda, tendo como destinatário o estabelecimento de origem, na qual indicará:
I - como natureza da operação, a expressão "Retorno de Industrialização por Encomenda";
II - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 13/25". (Inciso alterado pela retificação realizada no DOU de 28/04/2025).
Cláusula quarta As Secretarias de Fazenda dos Estados signatários prestar-se-ão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse de cada Estado junto às repartições do outro.
Cláusula quinta Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula sexta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Alagoas - Renata dos Santos, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi.