Consulta Nº 14 DE 06/12/2021


 


Tributário — ICMS — Consulta — Importação — Procedimentos para as mercadorias importadas — sujeitas a incidência do ICMS normal — fundamentação (Lei n. 25/92 e Fecreto n. 9.693/2009) — súmula 575 STF — Lei n. 072 de 30/06/1994 — RICMS/RR Decreto n. 4.335-E/2001 de 03/08/2001 — Instrução Normativa n. 002/2019 de 10/07/2019.


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RELATÓRIO

A Consulente acima qualificada realiza Consulta através do Processo n.: 22101.008325/2021.78 — SEI/RR, dirigida ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal — CAF, de Competência da Chefia da Divisão de Processo Administrativo Fiscal — DPAF.

A Consulente, cuja atividade principal corresponde ao Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios, expõe que há dúvidas quanto aos procedimentos adotados para as mercadorias importadas, sujeitas especificamente a incidência do ICMS Normal, mormente contidas no comando da Lei n. 25/92 e do Decreto n. 9.693/2009 fazendo os seguintes questionamentos.'

1 — Como proceder nas transações sujeitas ao ICMS normal nas mercadorias importadas do exterior? Nas operações de saídas internamente deverá ser emitida nota fiscal com alíquota de 12% sobre o valor das efetivas saídas das mercadorias?

2 — No desembaraço aduaneiro para fins de recolhimento do ICMS importação deverá ser emitida nota fiscal de entrada com a alíquota de 4% e o imediato recolhimento do imposto de importação?

3 — Com relação a apropriação do crédito constitucional nas operações com produtos sujeitos ao ICMS normal deverá ser considerado o procedimento similar ao cálculo do ICMS/ST, conforme disposto no § 4º do art. 5º, do Decreto n° 9693/2009, ou seja, considerar o crédito de 4% devido a título de ICMS importação e o crédito presumido de 8% previsto no caput do artigo do citado Regulamento?

4 — Com relação ainda ao registro do ICMS crédito como proceder a correta escrituração dos valores? O crédito de 4% destacado na nota fiscal de aquisição das mercadorias deverá ser escriturada na coluna do crédito das entradas e o crédito presumido de 8% previsto no Decreto n° 9693/2009, que regulamenta Lei no 25/92 na coluna do campo: “outros créditos"?

É a consulta.

FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 072/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto n. 856/94.

Importante ressaltar, que a Consulente não fornece informações precisas de quais mercadorias serão importadas, assim, a presente consulta será tratada em tese e à luz da legislação pertinente que será abordada adiante.

Neste contexto, informamos que a Consulente não se encontra sob ação fiscal e, analisada as condições de admissibilidade do pleito, entendemos encontrar-se suficientemente instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre os questionamentos levantados.

Antes de respondermos objetivamente os questionamentos da Consulta, faremos    a seguir breves considerações a respeito do tema.

A respeito da operação de importação do exterior ser uma operação interna ou equiparar-se a ela. Neste ponto, a Súmula 575/STF, decidiu que “a mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional”.

Neste contexto, o art. 98 do CTN, Lei n. 5.172, de 25/10/1966, preceitua que, os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que Ihes sobrevenha.

A Instrução Normativa n. 02/2019, publicada no DOE de Roraima n. 3514 de 10 de julho de 2019, fixa o entendimento quanto ao tratamento tributário nas importações de mercadorias e serviços dos países signatários do GATT, o qual Brasil e Venezuela fazem parte, conforme texto legal transcrito a seguir:

Art. 1º Para efeito de aplicação da norma tributária, fica firmado entendimento de que, nas operações e importação de mercadorias e serviços de países signatários do GATT (Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio), diretamente para o território roraimense, o tratamento tributário deverá ser o mesmo aplicado para os similares nacionais nas operações internas.

Na entrada de mercadoria importadas no exterior, a não exigência do pagamento do imposto, por ocasião da liberação de mercadorias, em virtude da isenção, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira — GLME, conforme disposto no art. 704-AA do RICMS/RR, transcrição de texto legal a seguir:

Art. 704.AA. O ICMS incidente nas entradas no país, de bens ou mercadorias importadas do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer- que seja a sua finalidade, será recolhido no momento do desembaraço, na repartição aduaneira.

Art. 704-CC. A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovado mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS — GLME -, Anexo IV, observado o seguinte:

I - o Fisco aporá o ”visto” no campo próprio da GLME, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias in portados;

II - o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o “visto” da GLME da unidade federado do importador, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME.

§1° O visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.

§2°A GLME, que poderá ser emitida eletronicamente, será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação.

l — 1º via. importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte;

II — 2º  via. Fisco federal ou recinto alfandegado - retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria,’

III — 3 via: Fisco da unidade federada do importador.

§3º A GLME emitida eletronicamente poderá conter código de barras, contendo, no mínimo, as seguintes informações.

I - CNPJ/CPF do importador,

II - número da Declaração de Importação— DI, Declaração Simplificada de Importação - DSI ou Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial — DA,

III — código do recinto alfandegado constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX -,’

IV — unidade federada do destino da mercadoria ou bem.

§ 4º A SEFAZ poderá dispensar as assinaturas dos campos 6, 7 e d da GLME, nos casos de emissão eletrônica.

Art. 704-DD. A Receita Federal do Brasil exigirá, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com os §§ 2 e 6º do art. z!° deste Regulamento.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito.

Feito estes apontamentos, passaremos às Respostas aos Questionamentos da Consulente.

DA RESPOSTA

Ante o exposto, responderemos:

1 — Como proceder nas transações sujeitas ao ICMS normal nas mercadorias importadas do exterior? Nas operações de saídas internamente deverá ser emitida nota fiscal com alíquota de 12% sobre o valor das efetivas saídas das mercadorias?

Resposta: O entendimento do Fisco Estadual, conforme art. 98 do CTN, Súmula 575 do STF e Instrução Normativa n. 002/2019, a respeito da operação de importação do exterior, é que “o tratamento tributário nesta operação deverá ser o mesmo aplicado para os similares nacionais nas operações internas.

O Art. 2º da Lei n. 25/92, estabelece que “o ICMS incidente sobre as importações de mercadorias estrangeiras, efetuadas por empresas estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Boa Vista, será
devido no momento do desembaraço aduaneiro e recolhido até o 20o (vigésimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, ressalvado o disposto no art. 5o. (Redação dada pela Lei n. 694 de 31/12/08).

2 — No desembaraço aduaneiro para fins de recolhimento do ICMS importação deverá ser emitida nota fiscal de entrada com a alíquota de 4% e o imediato recolhimento do imposto de importação?

Resposta: Na operação de importação do exterior, quando da promoção do desembaraço aduaneiro, caberá a isenção do imposto estadual na importação dos países signatários do GATT, conforme IN no 002/2019, desde que sejam cumpridas as condições relativas ao produto.

O Regulamento do ICMS/RR, estabelece a base de cálculo em seu artigo 29, in Verbis:

29. A base de cálculo do ICMS é:

l - o valor da operação:

V — a soma das seguintes parcelas, quando do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observando-se a taxa de câmbio utilizada para o cálculo do Imposto de Importação, conforme disposto no artigo 30;

b) o valor do Imposto de Importação;

c) o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) o valor do Imposto sobre Operações de Câmbio, quando for o caso;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; (redação dada pelo Decreto n. 5.989- E de 07/10/04).

VI — o valor da operação, acrescido do IPI e Imposto de Importação e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, quando da aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

3 — Com relação a apropriação do crédito constitucional nas operações com produtos sujeitos ao ICMS normal deverá ser considerado o procedimento similar ao cálculo do ICMS/ST, conforme disposto no § 4º do art. 5º, do Decreto n° 9.693/2009, ou seja, considerar o crédito de 4% devido a titulo de ICMS importação e o crédito presumido de 8% previsto no caput do artigo do citado Regulamento?

Resposta: O § 4º do art. 5º do Dec. n. 9.693/2009, foi suprimido pelo Decreto  n°. 10.519-E, de 02.10.2009, DOE RR de 02.10.2009, portanto resta prejudicada a resposta deste quesito.

Art. 5º. As mercadorias estrangeiras importadas por contribuintes localizados nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, farão jus, para efeito de cálculo do ICMS - Importação, a crédito fiscal presumido de 8% (oito por cento), calculado sobre a base de cálculo definida no § 1º deste artigo.
(suprimido pelo Decreto ri° 10.519-E, de 02.10.2009, DOE RR de 02.10.2009).

§ 4º Para efeito de cálculo do ICMS - Substituição Tributária aplicar-se-á a alíquota interna de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo prevista no §1º deste artigo, acrescida da margem de agregação definida na legislação estadual do imposto, deduzindo-se o valor devido a título de ICMS — Importação e o crédito presumido previsto no caput deste artigo.

( suprimido pelo Decreto ri' 10.519-E, de 02.10.2009, DOE RR de 02.10.2009).

4 — Com relação ainda ao registro do ICMS crédito como proceder a correta escrituração dos valores? O crédito de 4% destacado na nota fiscal de aquisição das mercadorias deverá ser escriturada na coluna do crédito das entradas e o crédito presumido de 8% previsto no Decreto n° 9.693/2009, que regulamenta Lei n° 25/92 na coluna do campo: “outros créditos?

Resposta: A Lei n. 025 de 21 de dezembro de 1992, sobre as importações de mercadorias estrangeiras estabelece o seguinte:

Art. 2º O ICMS incidente sobre as importações de mercadorias estrangeiras, efetuadas por empresas estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Boa Vista, será devido no momento do desembaraço aduaneiro e recolhido até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, ressalvado o disposto no art. 5º. (Redação dada pela Lei ri° 694 de 31/12/08).

Art. 4º A base de cálculo do ICMS incidente sobre a entrada de mercadorias estrangeiras nas Áreas de Livre Comércio é o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observada a taxa de câmbio do dia do efetivo desembaraço na repartição competente, acrescido das despesas relativas a frete, seguro, tributos federais e demais despesas aduaneiras, se for o caso. (Redação dada pela Lei n° 694 de 31/12/08).

Art. 5º Tratando-se de mercadorias importadas sujeitas ao regime de substituição tributária, os
lançamentos do ICMS — Importação e do ICMS — Substituição Tributária serão efetuados por ocasião do desembaraço aduaneiro das mercadorias, de forma simplificada e em um único documento de arrecadação. (Redação dada pela Lei n° 694 de 31/12/08)

§ 1º Para efeito de cálculo do ICMS — Substituição Tributária aplicar-se-á a alíquota interna de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo prevista no art. 4º, acrescida da margem de agregação defini da na legislação estadual do imposto, deduzindo-se o valor devido a título de ICMS — Importação e o crédito presumido previsto no art. 3° desta lei.

§ 2' O imposto devido na forma deste artigo será recolhido no prazo previsto na legislação que instituiu o regime de substituição tributária aplicável à mercadoria importada.

Por outro lado, o Decreto n° Decreto n° 9.693-E de 15 de janeiro de 2009, ao tratar do crédito prescreveu em seu art. 5º e parágrafos o seguinte:

“Art. 5° As mercadorias estrangeiras importadas por contribuintes localizados nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, farão jus, para efeito de cálculo do ICMS - Importação, a crédito fiscal presumido de 8% (oito por cento), calculado sobre a base de cálculo definida no t l° deste artigo.

§ 1° A base de cálculo do ICMS incidente sobre a entrada de mercadorias estrangeiras nas Áreas de Livre Comércio é o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observada a taxa de câmbio do dia do efetivo desembaraço na repartição competente, acrescido das despesas relativas a frete, seguro, tributos e demais despesas aduaneiras, se for o caso.

§ 2º O ICMS incidente sobre as mercadorias importadas na forma deste artigo será dev ido no momento do desembaraço aduaneiro das mesmas, e recolhido nos seguintes prazos:

I - até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do imposto; 

II - tratando-se de mercadoria sujeita à substituição tributária, no prazo previsto na legislação que instituiu o referido regime.

§ 3º Na importação de mercadorias sujeitas à substituição tributária, o Fisco lançará, de forma simplificada, em um único Documento de Arrecadação, o ICMS - Importação e o ICMS - Substituição Tributária, sob código específico de receita.

Ante a clareza dos dispositivos acima e, com estas considerações, tem-se por respondida a Consulta.

Esta Consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.

DESPACHO

Dê-se Ciência ao Consulente, entregando uma via desta, com contra recibo, via e-mail ou de forma física/presencial.

Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.

Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.

Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 072 de 30 de junho de 1994, e como fora feita via SEI, que seja proferido despacho de arquivamento nesta pasta.

Boa Vista - RR, 06 de dezembro de 2021.

Ariovaldo Aires de Oliveira

Mat. 05001628

Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais — DPAF.