Publicado no DOE - MS em 11 abr 2025
Altera a Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 83/2020, que dispõe sobre a operacionalização do Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (PROAPE), instituído pelo Decreto Nº 11176/2003, na parte relativa à suinocultura.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 5º do Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003,
Considerando a evolução tecnológica dos métodos produtivos e os novos níveis de sustentabilidade de produção alcançados pelos estabelecimentos rurais, fatores que resultam em um aumento de produtividade sem prejudicar o meio ambiente,
Considerando a necessidade de implementação de Protocolo de Conformidade que confere maior objetividade e transparência na concessão do benefício fiscal instituído pelo Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (PROAPE), na parte relativa à suinocultura, visando sua expansão e fortalecimento no Estado de Mato Grosso do Sul,
RESOLVEM:
Art. 1º A primeira parte do preâmbulo da Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO nº 083, de 7 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição que lhes confere o art. 5º do Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003, e ” (NR)
Art. 2º A Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO nº 083, de 7 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com a seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2º O PROAPE-LEITÃO VIDA/MS, vinculado às Secretarias de Estado de Fazenda (SEFAZ) e de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEMADESC), tem por objetivo estimular os produtores rurais do Estado a expandir a suinocultura de forma moderna, sustentável, competitiva e com capacidade para atender aos mercados mais exigentes, e assim participar, efetivamente, do processo de capitalização do setor, premiando a eficiência e a eficácia do suinocultor.” (NR)
“Art. 4º...........................................:
I - pelos servidores da Secretaria de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, (SEMADESC) e da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), designados formal ou informalmente por seus respectivos titulares;
II - por pessoas físicas da assistência técnica pecuária, habilitadas no Estado e cadastradas na SEMADESC, que serão corresponsáveis pelas informações técnicas dos processos produtivos executados;
III - pelos servidores da SEMADESC e da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), quanto às supervisões e auditorias, que poderão ser realizadas in loco em estabelecimentos rurais, bem como ao reconhecimento do processo de verificação e validação utilizado pelas Organizações Associativas credenciadas;
IV - pelas Organizações Associativas credenciadas pela SEMADESC nos termos do art. 11-B desta Resolução Conjunta, que serão responsáveis pela verificação e validação do nível de conformidade do Protocolo Leitão Vida em Conformidade, nos estabelecimentos rurais que participarem do subprograma.” (NR)
“Art. 5º À SEFAZ e à SEMADESC, por meio de seus servidores e de suas unidades vinculadas, assessoradas pela Câmara Setorial Consultiva da Suinocultura, isoladas ou subsidiariamente, incumbe, observadas as suas atribuições específicas:
..............................................” (NR)
“Art. 6º ...........................................
§ 1º Para realizar o cadastro, a adesão, o credenciamento ou as respectivas atualizações no subprograma, os interessados devem acessar o sistema informatizado do PROAPE-LEITÃO VIDA/MS, disponibilizado na plataforma de Serviços eletrônicos da SEFAZ.
........................................................
§ 3º ...............................................:
.......................................................
IV - Unidade de Crechário – UC (Produto: leitões recebidos com até 10 (dez) quilogramas, com produto final de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) quilogramas, destinados à terminação);
V - Unidade de Terminação – UT (Produto: leitões recebidos com até 25 (vinte e cinco) quilogramas, cujo produto final são cevados/terminados.” (NR)
“Art. 7º Fica instituído, no âmbito da SEMADESC, o Cadastro dos Profissionais de Assistência Técnica, destinado à inscrição de profissionais de assistência técnica habilitados no Estado, para serem corresponsáveis pelas informações técnicas dos sistemas de produção na operacionalização do PROAPE- LEITÃO VIDA/MS.
.........................................................
§ 2º ................................................:
........................................................
II – comprove, quando solicitado, participação em curso de capacitação oferecido pela SEMADESC ou por parceiros autorizados, para estar habilitado a ser responsável técnico de estabelecimentos rurais com empreendimentos suinícolas;
III - esteja previamente cadastrado na plataforma de Serviços eletrônicos da SEFAZ;
......................................................
§ 3º O deferimento do cadastro do profissional de assistência técnica compete aos servidores da SEMADESC designados para a operacionalização do subprograma.
§ 4º O profissional de assistência técnica deve formalizar sua responsabilidade, mediante a emissão de Anotações de Responsabilidade Técnica (ART’s), para até vinte estabelecimentos rurais, somados todos os subprogramas vinculados ao PROAPE-MS, podendo a SEMADESC autorizar ou não um número maior de estabelecimentos, mediante a manifestação favorável do conselho de classe a que o profissional esteja vinculado, após a realização de análise das atividades por ele exercidas.
........................................................
§ 6º ...............................................:
........................................................
II - realizar o recadastramento anual do respectivo estabelecimento no subprograma PROAPE- LEITÃO VIDA/MS, que deve ocorrer durante os 30 (trinta) dias anteriores à data de vencimento do cadastro, cujo prazo de validade será o mesmo do vencimento da ART ou de 12 (doze) meses contados da data de cadastramento ou do último recadastramento no subprograma, o que vier a ocorrer primeiro;
........................................................
§ 7º Após decorrido o prazo de 15 (quinze) dias posteriores a data de vencimento a que se refere o inciso II do § 6º deste artigo, não tendo sido realizado o recadastramento, o produtor rural terá seu cadastro no subprograma PROAPE-LEITÃO VIDA/MS suspenso e será notificado automaticamente, por meio da plataforma de Serviços eletrônicos da SEFAZ, para regularização da situação dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de ciência da notificação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º deste artigo.
........................................................
§ 9° Na hipótese do § 7º deste artigo, as operações com notas fiscais emitidas enquanto o cadastro do produtor rural no subprograma PROAPE-LEITÃO VIDA/MS estiver suspenso ou cancelado, não terão direito ao incentivo de que trata esta Resolução Conjunta.” (NR)
“Art. 8º..............................................
§ 1º ...............................................:
........................................................
IV – autorizar o compartilhamento das informações relativas à sua situação econômica ou financeira ou à natureza e ao estado de seus negócios ou atividades, existentes em banco de dados da SEFAZ, com órgãos ou entidades do Poder Executivo do Estado e seus servidores, encarregados do controle, acompanhamento ou da fiscalização de quaisquer aspectos de sua atividade econômica, relacionados ao incentivo de que trata esta Resolução Conjunta.
§ 2º ...............................................:
.......................................................
IV – apresente os requisitos relativos aos Itens Obrigatórios, especificados no Protocolo Leitão Vida em Conformidade, de que trata o art. 11-A desta Resolução Conjunta.
§ 3º Após o deferimento da adesão ao subprograma, compete à SEMADESC e à SEFAZ, dentro das respectivas áreas de atuação, auditar as informações prestadas pelo produtor e pelo profissional de assistência técnica responsável, no momento de seu cadastro, e realizar vistorias in loco, quando necessário, podendo a qualquer tempo, constatada inconsistência nas informações, falta de documentos que as comprovem ou, ainda, a ocorrência de pendências fiscais não saneadas tempestivamente, adotar as medidas administrativas e as sanções de que trata o Capítulo VII desta Resolução Conjunta.
.............................................” (NR)
“Art. 9º.............................................
........................................................
§ 3º Na hipótese em que a entrada dos animais nos estabelecimentos UC ou UT, decorrer de operação interestadual e a respectiva nota fiscal for modelo 1, 1-A ou nota fiscal de produtor modelo 4, para viabilizar a operacionalização de que trata o § 1º deste artigo, o estabelecimento destinatário dos animais deve substituí-la por uma NFP-e modelo 55, série 890, natureza 90, na repartição fiscal mais próxima, ou solicitar a substituição por meio da Sistema Administrativo de Processo Eletrônico (e-SAP), no ícone e-SAP, na plataforma de Serviços eletrônicos da SEFAZ.” (NR)
“Art. 10. ...........................................
........................................................
III – informar as mortes de suínos sempre ao final de cada ciclo de vigência do cadastro no subprograma.
Parágrafo único. O aumento ou a redução do número de matrizes a que se refere o inciso I do caput deste artigo devem ser obrigatoriamente informados pelo Responsável Técnico, mediante a atualização do número de matrizes no cadastro do produtor.” (NR)
“Art. 11. ...........................................
........................................................
§ 2º ...............................................:
........................................................
III - cumpra as normas administrativas estabelecidas pela SEMADESC;
........................................................
§ 3º Após o deferimento do credenciamento no subprograma, compete à SEMADESC e à SEFAZ, dentro das respectivas áreas de atuação, auditar as informações prestadas pela indústria frigorífica no momento de seu cadastro, realizar vistorias in loco quando necessário, podendo a qualquer tempo, constatada inconsistência nas informações, falta de documentos que as comprovem ou ainda a ocorrência de pendências fiscais não saneadas tempestivamente, adotar as medidas administrativas e as sanções de que trata o Capítulo VII desta Resolução Conjunta.” (NR)
“CAPÍTULO IV-A - DO PROTOCOLO LEITÃO VIDA EM CONFORMIDADE” (NR)
“Art. 11-A. O “Protocolo Leitão Vida em Conformidade”, constante do Anexo Único e de que trata o § 2º do art. 13 desta Resolução Conjunta, apresenta diretrizes de sustentabilidade, infraestrutura e produção, especialmente em relação ao bem-estar e à saúde animal, além da biosseguridade, devendo ser preenchido e validado por meio de uma lista de verificações com itens aplicáveis e não aplicáveis ao estabelecimento rural.
§ 1º Os profissionais de assistência técnica deverão se habilitar para realizarem a implantação do “Protocolo Leitão Vida em Conformidade” nos estabelecimentos rurais de sua assistência, devendo:
I – quando convocado, participar de Curso de Capacitação, presencial ou online, a ser realizado pela SEMADESC;
II - realizar o seu cadastro ou recadastramento no sistema informatizado do PROAPE – Leitão Vida, anexando o seu certificado de participação no curso de que trata o inciso I deste parágrafo.
§ 2º A verificação e validação do nível de conformidade do Protocolo, de que trata o caput deste artigo, será realizada por organizações associativas credenciadas pela SEMADESC, cabendo a esta a conferência dos requisitos e o credenciamento dessas organizações, nos termos do art. 11-B desta Resolução Conjunta.” (NR)
“Art. 11-B. As organizações associativas, responsáveis pela verificação e validação do nível de conformidade do “Protocolo Leitão Vida em Conformidade”, interessadas em seu credenciamento junto à SEMADESC, devem cumprir os seguintes requisitos:
I - trabalhar com grupos associativos de produtores rurais que visem a produção sistematizada e organizada, requisito comprovado mediante a apresentação do estatuto e/ou regimento da organização associativa.
II - possuir um protocolo de produção, adotado por estabelecimento rural, similar ao “Protocolo Leitão Vida em Conformidade”, vigente e registrado na Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), avaliado e reconhecido pela SEMADESC de acordo com a compatibilidade dos critérios técnicos, requisito comprovado mediante a apresentação do Protocolo de Produção da organização associativa;
III - dispor de equipe técnica qualificada para auditar e validar o nível de conformidade do “Protocolo Leitão Vida em Conformidade”, nos estabelecimentos rurais solicitantes, requisito comprovado mediante a apresentação da composição do seu quadro técnico, com suas respectivas habilitações e capacitações;
IV - dispor de software que contemple todos os procedimentos de controle e gestão das atividades relacionadas ao “Protocolo Leitão Vida em Conformidade” executado nos estabelecimentos rurais, observado o seguinte:
a) as informações deverão ser inseridas no sistema pelos profissionais habilitados dos estabelecimentos rurais e geridas por representante designado pelas organizações associativas;
b) o sistema deve permitir acesso irrestrito à SEMADESC e à SEFAZ, para consultas e utilização do seu banco de dados;
V - receber auditorias internas, em periodicidade anual, realizadas por servidores da SEMADESC designados para este trabalho;
VI - estar inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul, bem como, estar em situação regular quanto à suas obrigações fiscais e trabalhistas.
§ 1º Os requisitos descritos no caput desde artigo deverão ser comprovados à SEMADESC, sempre que solicitado, após o cadastramento, por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I - contrato social, com suas respectivas alterações, ou com sua consolidação contratual (com todas as alterações), inscrito ou registrado no órgão competente;
II - Certificado de Regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
III - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, emitida pela Justiça do Trabalho e pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
IV - Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa, para com a Fazenda Nacional, Estadual e Municipal;
V – documentos comprobatórios a que se referem os incisos I, II e III do caput do § 4º desta Resolução Conjunta.
§ 2º As organizações associativas, que prestarem os serviços de verificação e validação do nível de conformidade do “Protocolo Leitão Vida em Conformidade”, deverão ser remuneradas pelos próprios estabelecimentos rurais tomadores dos serviços.
§ 3º A auditoria interna de que trata o inciso V do caput deste artigo, para reconhecimento do processo de verificação e validação utilizado pelas organizações associativas, será feita por pelos servidores da SEMADESC/IAGRO, que poderão realizar, inclusive, auditorias in loco, por amostragem, nos estabelecimentos rurais.
§ 4º O credenciamento das organizações associativas poderá ser suspenso pela SEMADESC quando não houver a apresentação dos documentos solicitados, na periodicidade definida no caput deste artigo.
§ 5º As organizações associativas, após terem seus credenciamentos deferidos pela SEMADESC, ficarão aptas a:
I - ministrar Cursos de Capacitação aos Profissionais de Assistência Técnica cadastrados no PROAPE - Leitão Vida, em conjunto com a SEMADESC;
II - emitir o Atestado de Nível de Conformidade aos estabelecimentos rurais cadastrados no programa.” (NR)
“Art. 12. Ao produtor rural inscrito no subprograma PROAPE-LEITÃO VIDA/MS será concedido o incentivo financeiro ou fiscal previsto no art. 15 desta Resolução Conjunta, nas operações de que trata o referido artigo, com suínos produzidos mediante a adoção de modernas técnicas de criação, que contribuam para a produção de animais de qualidade, utilizando-se de associativismo, boas práticas em biosseguridade, bem-estar e sanidade animal, sustentabilidade econômica, social e ambiental da atividade, observado o § 2º do art. 13 desta Resolução Conjunta.
............................................. ” (NR)
“Art. 13. O processo produtivo deve ser avaliado de forma objetiva, por meio de critérios que reflitam situações de controle gerencial (zootécnico, sanitário, administrativo e econômico), de associativismo, de biosseguridade nas instalações, de promoção do bem-estar e da saúde animal, e de sustentabilidade econômica, social e ambiental dos sistemas produtivos de carne suína.
.........................................................
§ 2º Os estabelecimentos rurais, após a avaliação preliminar do seu processo produtivo, quando da realização do cadastro no PROAPE-LEITÃO VIDA/MS, serão classificados, segundo o número de critérios atendidos no “Protocolo Leitão Vida em Conformidade”, para fins da obtenção do percentual do incentivo fiscal de que trata o art. 15 desta Resolução Conjunta, nos seguintes níveis:
I – obrigatório: estabelecimentos que atendem somente os requisitos obrigatórios para adesão ao programa e não atinjam valor igual ou superior a 60% (sessenta por cento) dos itens aplicáveis do “Protocolo Leitão Vida em Conformidade”, observado o § 3º deste artigo;
II - básicos: estabelecimentos suinícolas inscritos no programa que cumprem todos os critérios obrigatórios e um percentual igual ou superior a 60% (sessenta por cento) dos itens aplicáveis do “Protocolo Leitão Vida em Conformidade”;
III – intermediários: estabelecimentos suinícolas inscritos no programa que cumprem com todos os critérios obrigatórios e um percentual igual ou superior a 79% (setenta e nove por cento) dos itens aplicáveis do “Protocolo Leitão Vida em Conformidade”;
VI – avançados: estabelecimentos suinícolas inscritos no programa que cumprem com todos os critérios obrigatórios e um percentual igual ou superior a 90% (noventa por cento) dos itens aplicáveis do “Protocolo Leitão Vida em Conformidade”.
§ 3º O estabelecimento rural estará automaticamente enquadrado no nível obrigatório na hipótese de não atendimento do mínimo de 1 (um) item, que seja APLICÁVEL em cada subgrupo do “Protocolo Leitão Vida em Conformidade”.
........................................................
§ 6º Para fins de verificação da regularidade no atendimento às normas, a SEMADESC poderá realizar vistorias in loco nos estabelecimentos cadastrados no subprograma PROAPE-LEITÃO VIDA/MS, conforme disposto no § 3° do art. 8° desta Resolução Conjunta.
§ 7º Quando forem constatadas inconformidades no processo produtivo que impliquem reenquadramento em uma categoria inferior àquela em que o processo produtivo do estabelecimento esteja cadastrado, aplicar-se-ão, pela SEMADESC e ou pela SEFAZ, as medidas administrativas e as sanções dispostas no Capítulo VII desta Resolução Conjunta.
........................................................
§ 9º A SEMADESC terá um prazo de até 10 (dez) dias úteis para realizar a análise ou reanálise dos cadastramentos e recadastramentos, que dependam de sua liberação, realizados no sistema do PROAPE- LEITÃO VIDA/MS.
§ 10. Na hipótese em que o processo produtivo não alcançar a categoria de valorização diferenciada obrigatória, na avaliação dos critérios de que trata o § 2º deste artigo, o estabelecimento rural não será inscrito no subprograma PROAPE-LEITÃO VIDA/MS.” (NR)
“Art. 15. .........................................
I – nas saídas interestaduais com suínos para abate de produção sul-mato-grossense, crédito outorgado no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do ICMS apurado, nos termos previstos no art. 79-C do Anexo I ao Regulamento do ICMS;
........................................................
II – nas saídas internas realizadas com os suínos descritos abaixo, observadas suas respectivas modalidades de criação:
a) leitões desmamados, realizadas por suinocultores cadastrados na modalidade de Unidade de Produção de Leitões Desmamados (UPLD), será concedido um incentivo financeiro correspondente ao Valor Real Pesquisado (VRP) do quilo do suíno para abate, em operação interna, multiplicado pelo quilo do produto, observado o peso máximo de 6 (seis)quilos, multiplicado pelo coeficiente 3,6 (três inteiros e seis décimos), multiplicado por um dos percentuais relacionados abaixo, conforme o nível de classificação do estabelecimento, limitado a 32 leitões por matriz no período de 12 meses contados do cadastramento ou recadastramento no subprograma:
1. 1,54% (um inteiro e cinquenta e quatro centésimos por cento), para o nível obrigatório;
2. 3,08% (três inteiros e oito décimos por cento), para o nível básico;
3. 3,72% (três inteiros e setenta e dois centésimos por cento), para o nível intermediário; e
4. 4,38% (quatro inteiros e trinta e oito centésimos por cento), para o nível avançado;
b) leitões descrechados, realizadas por suinocultores cadastrados nas modalidades de Unidade de Produção de Leitões com Creche (UPLC), destinadas à terminação, será concedido um incentivo financeiro correspondente ao Valor Real Pesquisado (VRP) do quilo do suíno para abate, em operação interna, multiplicado pelo quilo do produto, observado o peso máximo de 23 (vinte e três) quilos, multiplicado pelo coeficiente 2 (dois inteiros), multiplicado por um dos percentuais relacionados abaixo, conforme o nível de classificação do estabelecimento, limitado a 32 leitões por matriz no período de 12 meses contados do cadastramento ou recadastramento no subprograma:
1. 1,37% (um inteiro e trinta e sete centésimos por cento), para o nível obrigatório;
2. 2,74% (dois inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), para o nível básico;
3. 3,33% (três inteiros e trinta e três centésimos por cento), para o nível intermediário;
4. 3,91% (três inteiros e noventa e um centésimos por cento), para o nível avançado;
c) leitões descrechados, realizadas por suinocultores cadastrados nas modalidades de Unidades de Crechário (UC), destinadas a terminação, será concedido um incentivo financeiro correspondente ao Valor Real Pesquisado (VRP) do quilo do suíno para abate, em operação interna, multiplicado pelo quilo do produto, observado o peso máximo de 23 (vinte e três) quilos, multiplicado pelo coeficiente 2 (dois inteiros), multiplicado por um dos percentuais relacionados abaixo, conforme o nível de classificação do estabelecimento:
1. 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), para o nível obrigatório;
2. 1,30% (um inteiro e trinta décimos por cento), para o nível básico;
3. 1,58% (um inteiro e cinquenta e oito centésimos por cento), para o nível intermediário;
4. 1,86% (um inteiro e oitenta e seis centésimos por cento), para o nível avançado;
d) leitões terminados (cevados), realizadas por suinocultores cadastrados nas modalidades de Unidades de Produção Leitões e Terminação (UPLT’s), destinadas a estabelecimentos industriais ou a cooperativas, será concedido um incentivo financeiro correspondente ao Valor Real Pesquisado (VRP) do quilo do suíno para abate, multiplicado pelo quilo do produto, observado o peso máximo de 100 quilos, multiplicado por um dos percentuais relacionados abaixo, conforme o nível de classificação do estabelecimento, limitado a 28 cevados por matriz no período de 12 meses contados do cadastramento ou recadastramento no subprograma:
1. 1,30% (um inteiro e três décimos por cento), para o nível obrigatório;
2. 2,60% (dois inteiros e seis décimos por cento), para o nível básico;
3. 3,15% (três inteiros e quinze centésimos por cento), para o nível intermediário; e
4. 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento), para o nível avançado;
e) leitões terminados (cevados), realizadas por suinocultores cadastrados nas modalidades de Unidade de Terminação (UT’s), destinadas a estabelecimentos industriais ou a cooperativas, será concedido um incentivo financeiro correspondente ao Valor Real Pesquisado (VRP) do quilo do suíno para abate, multiplicado pelo quilo do produto, observado o peso máximo de 100 quilos, multiplicado por um dos percentuais relacionados abaixo, conforme o nível de classificação do estabelecimento:
1. 0,68% (sessenta e oito centésimos por cento), para o nível obrigatório;
2. 1,37% (um inteiro e trinta e sete centésimos por cento), para o nível básico;
3. 1,67% (um inteiro e sessenta e sete centésimos por cento), para o nível intermediário; e
4. 1,96% (um inteiro e noventa e seis centésimos por cento), para o nível avançado.
.............................................” (NR)
“Art. 17. Nas operações internas sem aplicação do diferimento do ICMS, que realizar com produtos incentivados no subprograma, o produtor inscrito no cadastro do PROAPE-LEITÃO VIDA/MS pode deduzir do ICMS a pagar o valor relativo ao incentivo fiscal correspondente à operação. ” (NR)
“Art. 20. Os produtores que aderirem ao subprograma PROAPE-LEITÃO VIDA/MS e usufruírem do incentivo financeiro ou fiscal previsto nesta Resolução Conjunta devem contribuir com o valor equivalente a 7% (sete por cento) do valor do incentivo financeiro ou fiscal, para o custeio das despesas a que se referem o parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.176, de 2003 e o inciso II do art. 2º do Decreto nº 14.567, de 20 de setembro de 2016, observado o disposto no § 1º deste artigo.
..............................................” (NR)
“Art. 23. .......................................:
........................................................
III - ...............................................:
........................................................
e) agressão ou desacato aos servidores da SEFAZ ou da SEMADESC, ou desobediência, embaraço ou resistência ao exercício regular das suas atividades;
..............................” (NR)
Art. 3º Deverão se recadastrar no subprograma PROAPE-LEITÃO VIDA/MS, por meio de acesso à plataforma de Serviços eletrônicos da SEFAZ:
I - os estabelecimentos rurais que possuírem cadastro no sistema PROAPE-LEITÃO VIDA/MS, ainda que dentro da sua vigência;
II - todos os profissionais de assistência técnica, para que possam realizar os cadastros e recadastramentos de estabelecimentos rurais sob sua responsabilidade.
§ 1º O recadastramento a que se refere o caput deste artigo deve ser realizado nos seguintes prazos:
I – para os estabelecimentos rurais cadastrados nas modalidades UPLD, UPLC e UPLT, até o término do prazo de vencimento do período de fruição a que se refere o inciso II do caput do art. 10 da Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO nº 083, de 7 de fevereiro de 2020;
II – para os estabelecimentos rurais cadastrados nas modalidades UC e UT, até o prazo do vencimento da respectiva anotação de responsabilidade técnica;
III – para os profissionais de assistência técnica, até o prazo do vencimento da anotação de responsabilidade técnica relativa ao estabelecimento sob sua responsabilidade.
§ 2º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, os estabelecimentos rurais, que estiverem com:
I - cadastro vigente, serão mantidos no nível em que se encontram do processo produtivo, até o vencimento do seu cadastro ou até que realizem o recadastramento nos prazos previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo;
II – cadastro na situação “suspensos”, “suspensos por falta de recadastramento” ou “a confirmar pelo produtor”, no sistema “PROAPE-LEITÃO VIDA/MS”, serão enquadrados como “suspensos”, até que realizem o recadastramento de que tratam os incisos I e II do § 1º deste artigo.
§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, para a conclusão do recadastramento, o responsável técnico deve apresentar o atestado de conformidade emitido pela organização associativa a que se refere o § 2º do art. 11-A da Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO nº 083, de 2020, que deve ser solicitado, pelos estabelecimentos rurais, às organizações associativas credenciadas em tempo hábil para essa finalidade.
§ 4º São válidos os procedimentos relativos à utilização e fruição do benefício fiscal disposto na Resolução SEFAZ/SEMAGRO nº 083, de 7 de fevereiro de 2020, em sua redação anterior à introduzida por esta Resolução Conjunta, até a data final do prazo de que trata o § 1º deste artigo.
Art. 4º Observadas as disposições desta Resolução Conjunta, que altera e acrescenta dispositivos à Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO nº 083, de 7 de fevereiro de 2020, devem ser adotadas as seguintes ações, com a finalidade de dar efetividade, em tempo hábil, às alterações no subprograma PROAPE-LEITÃO VIDA/ MS:
I – pela SEMADESC, a realização do:
a) credenciamento das organizações associativas, observado o disposto nos arts. 11-A e 11-B da Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO nº 083, de 2020;
b) planejamento, elaboração e disponibilização, com o auxílio da Fundação Escola de Governo (ESCOLAGOV), do curso de capacitação, presencial ou online, dos profissionais de assistência técnica de que trata o inciso I do § 1º do art. 11-A da Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO nº 083, de 2020;
II – pela SEFAZ, a preparação e a implantação, em ambiente de produção, das adaptações necessárias em seu ambiente informatizado, em especial no sistema do PROAPE- LEITÃO VIDA/MS.
Art. 5º A Resolução SEFAZ/SEMAGRO nº 083, de 7 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com o acréscimo do Anexo Único constante do Anexo Único desta Resolução Conjunta.
Art. 6º Ficam revogados da Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO nº 083, de 7 de fevereiro de 2020, os seguintes dispositivos:
a) as alíneas “a” e “b” do inciso II do § 6º;
b) os inciso I e II do § 9º;
II - a alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 8º;
III – o inciso II, com suas alíneas, do caput e os incisos I e II do parágrafo único, ambos do art. 10;
IV – os §§ 1º e 2º, e seus respectivos incisos, do art. 12;
a) os itens e as alíneas dos incisos I, II, III do § 2º;
b) os incisos I, II e III do § 3º ;
VI – a seção III - Da Avaliação da Produção de Animais (Produto Obtido), seu art. 14 e incisos;
a) as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I;
b) os incisos III, IV e V, e suas respectivas alíneas;
c) os §§ 1º e 3º; e
d) os §§ 5º e 6º, e seus respectivos incisos;
Art. 7º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I – de sua publicação, em relação ao art. 4º desta Resolução Conjunta;
II – de 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, em relação ao aos demais dispositivos.
Campo Grande, 10 de abril de 2025.
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação
ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO CONJUNTA SEFAZ/SEMADESC Nº 96, DE 10 DE ABRIL DE 2025.