ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – MARGEM DE VALOR AGREGADO – A margem de valor agregado (MVA) aplicável nas operações com autopeças, conforme o inciso III do § 1º do art. 71 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023, somente se aplica ao estabelecimento atacadista de peças que seja controlado pelo fabricante de automotores, na forma da legislação empresarial, observados os demais requisitos da norma.
PTA Nº : 45.000042376-17
CONSULENTE : Ducati do Brasil Industria e Comércio de Motocicletas Ltda.
REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito
CNAE PRINCIPAL : 4541-2/01 – Comércio por atacado de motocicletas e motonetas
ORIGEM : São Paulo – SP
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que iniciou suas atividades em 04/09/2012, tendo como sócia majoritária a empresa Ducati Motor Holding S.P.A (“DMH”) e, como sócia minoritária, a empresa Ducati Motor Deutschland GMB (“DMD”), ambas com sede na Itália e Alemanha, respectivamente, conforme se verifica do organograma detalhado abaixo:
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Informa possuir como objeto social principal, entre outras, a comercialização por atacado e varejo de motocicletas e motonetas, bem como suas peças e acessórios.
Nesse contexto, na qualidade de importadora e atacadista de partes e peças para veículos automotores, tanto importados quanto nacionais, a Consulente vende essas partes e peças para os concessionários integrantes da rede de distribuição da Ducati Motor Holding S.P.A (“DMH”), acionista majoritária da Consulente sediada em Bologna, na Itália, através de contrato de exclusividade/fidelidade firmado entre a Consulente e DMH – doc. 03, nos termos da Lei federal 6.729/1979 (“Lei Ferrari”).
Acrescenta que, nas operações destinadas aos concessionários mineiros, diante do Protocolo 41/2008 que trata das operações interestaduais com autopeças, a Consulente retém e recolhe o ICMS por substituição tributária, por força do que dispõe os §§1º e 3º do art. 13 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/MG, que determina tal responsabilidade, aplicando-se o percentual de 71,78% de margem de valor agregado (“MVA”), na hipótese de operação interestadual, conforme Capítulo 1 da Parte 2 do mesmo anexo.
Menciona que a legislação aplicável determina que nas hipóteses de saída interestadual de mercadorias elencadas no Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS/MG (Autopeças), de estabelecimentos atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade, consoante permissão do §1º do inciso III do artigo 71 do Anexo VII do RICMS/MG, poderá aplicar as MVA’s reduzidas, equivalentes a 46,55%, 59,88% ou 48,97%, a depender da situação, previstos nos incisos II e III, alíneas “a” e “b” do artigo 71 do mesmo Anexo.
Entende ser possível aplicar referidas MVAs reduzidas, dada sua qualidade de importadora e atacadista, bem como por pertencer ao mesmo grupo econômico do fabricante localizado no exterior. Transcreve Consulta de Contribuinte solucionada pelo Estado de São Paulo, corroborando seu entendimento.
Com dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está correto o entendimento da Consulente no sentido de que, embora não seja controlada pelo fabricante de veículos automotores no Brasil, mas, por ser importadora e atacadista, bem como por pertencer ao mesmo grupo econômico do fabricante localizado no exterior, ser possível, na apuração da base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS/MG (Autopeças) aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante (“DMH”) através de contrato de exclusividade/fidelidade firmado entre a Consulente e “DMH”, a utilização dos MVAs reduzidos de 46,55%, 59,88% ou 48,97%, previstos nos incisos II e III do caput e §1º, inciso III do art. 71 do Anexo VII do RICMS/MG, sobre o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente?
2 – Caso a resposta ao “item 1” seja positiva, ou seja, é possível aplicar na apuração da base de cálculo para fins de retenção e pagamento do ICMS-ST as MVAs reduzidas conforme legislação mencionada, é necessário que a Consulente ou a concessionária requeira administrativamente o referido benefício?
RESPOSTA:
Conforme estabelecido na Consulta de Contribuinte nº 006/2025, o comércio de autopeças está sujeito, em matéria de substituição tributária, à MVA de 71,78%, conforme regra geral estatuída no Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS/2023.
Entretanto, o art. 71 da Parte 1 do mesmo Anexo VII, com base no Protocolo ICMS 41/2008, prevê para determinados comerciantes de autopeças, a adoção de MVA de 36,56% nas operações internas e de 46,55%, 59,88% ou 48,97% nas operações interestaduais, a depender do caso.
O referido art. 71 estabelece, in verbis:
Art. 71 – O estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas das mercadorias de que trata o Capítulo 1 da Parte 2 deste anexo, amparadas por contrato de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, adotará como base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre o referido preço do percentual de MVA de:
I – 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), na operação interna;
II – 46,55% (quarenta e seis inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento), na operação interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento) com mercadoria cuja alíquota interna for de 18% (dezoito por cento);
III – na operação interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento):
a) 59,88% (cinquenta e nove inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), quando a alíquota interna prevista para a mercadoria for de 18% (dezoito por cento);
b) 48,97% (quarenta e oito inteiros e noventa e sete centésimos por cento), quando a alíquota interna prevista para a mercadoria for de 12% (doze por cento).
§ 1º – O disposto no caput aplica-se também:
I – ao estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
II – a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição;
III – ao estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor ou por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário ou rodoviário, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.
§ 2º – Para os efeitos deste artigo o sujeito passivo por substituição deverá manter à disposição do Fisco o contrato de fidelidade e a convenção da marca.
Como se vê, a MVA prevista nos incisos do referido art. 71 contempla, dentre outras hipóteses, o “estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor ou por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário ou rodoviário, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade”.
Sendo esta a hipótese a que se refere a Consulente, convém analisar se esta preenche os requisitos legais.
Partindo-se do pressuposto das informações fornecidas pela Consulente, a resposta aparenta ser positiva. Senão, vejamos: (I) trata-se de estabelecimento atacadista de peças, controlado por fabricante de veículo automotor (Ducati Motor Holding S.P.A (“DMH”), com 99,99% do capital social), e que opera exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do mesmo fabricante, mediante contrato de fidelidade (II), nos termos da Lei Ferrari.
Há que se fazer uma ressalva: a resposta fornecida no parágrafo anterior é válida se e somente se a empresa controladora for, de fato, fabricante dos veículos automotores cujas partes e peças serão fornecidas às concessionárias integrantes de sua rede de distribuição.
Nesse sentido, o mero fato de que fabricante e distribuidor compõem o mesmo grupo econômico não é suficiente para preencher o requisito de que este seja controlado por aquele, nos termos dos normativos federais (que definem o conceito de empresa controlada):
Lei nº 10.406/2002 (Código Civil)
I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores;
II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas.
Lei nº 6.406/1976
§ 2º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
Ressalte-se, lado outro, que não há qualquer obrigatoriedade de que o fabricante de veículos, controlador do estabelecimento atacadista, seja empresa nacional, como bem pontuado pela Consulente.
Portanto, observadas as ressalvas e estando preenchidos os requisitos do inciso III do §1º do art. 71 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023, a Consulente estará autorizada a aplicar as MVAs reduzidas previstas no caput do referido artigo, nas hipóteses e modos indicadas na legislação.
2 – Não. Como regra, a MVA prevista no art. 71 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023 não depende de requerimento expresso do interessado, nem de apresentação de documentos, haja vista se tratar de disposição que incide ex lege.
Contudo, nos termos do §2º do referido art. 71, o sujeito passivo por substituição deverá manter à disposição do Fisco o contrato de fidelidade e a convenção da marca.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 21 de março de 2025.
Assessor: Bruno de Almeida Nunes Murta
Coordenador em exercício: Kalil Said de Souza Jabour
De acordo.
Tábata Hollerbach Siqueira
Diretora de Orientação e Legislação Tributária
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
DISPOSITIVOS INTERPRETADOS: - inciso III do § 1º do art. 71 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023 - § 2º do art. 71 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023 |