Consulta de Contribuinte Nº 6 DE 03/01/2025


 


ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – MARGEM DE VALOR AGREGADO – A margem de valor agregado (MVA) aplicável nas operações com autopeças, conforme o inciso III do § 1º do art. 71 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023, somente se aplica ao estabelecimento atacadista de peças que seja controlado pelo fabricante de automotores, na forma da legislação empresarial, observados os demais requisitos da norma.


Gestor de Documentos Fiscais

PTA Nº : 45.000040904-20

CONSULENTE : Mobis Brasil Fabricação de Auto Peças Ltda.

REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito

CNAE PRINCIPAL : 4530-7/01 – Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores

ORIGEM : Rio das Pedras – SP

EXPOSIÇÃO:

A consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 4530-7/01).

Afirma que possui, atualmente, como sócia majoritária a empresa Hyundai Mobis Co. Ltd., inscrita no CNPJ nº 12.830.588/0001-90, com sede na Coréia do Sul.

Informa que, na qualidade de atacadista e importadora, adquire partes e peças para veículos automotores, tanto importados quanto nacionais, as quais revende para os concessionários integrantes da rede de distribuição da Hyundai Motors Brasil (HMB), subsidiária da concessionária Hyundai Motor Company, sediada na Coréia do Sul, através de contrato de exclusividade/fidelidade firmado entre a consulente e a HMB.

Explica, ainda, que a sócia majoritária da consulente é acionista majoritária da HMB na Coréia do Sul e que a consulente pertence ao grupo Hyundai Motor Company, mantendo contrato de exclusividade com os concessionários.

Aduz que retém e recolhe o ICMS por substituição tributária, por força do que dispõem os §§ 1º e 3º do art. 13 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023, aplicando-se o percentual de 71,78% de margem de valor agregado (MVA) na hipótese de operação interestadual, conforme Capítulo 1 da Parte 2 do mesmo anexo.
Menciona que, consoante previsão do § 1º do inciso III do art. 71 da Parte 1 do Anexo VII do Regulamento, na hipótese de saída interestadual das mercadorias elencadas no Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS/2023 (Autopeças), promovida por estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade, admitir-se-á a aplicação das MVAs reduzidas, equivalentes a 46,55%, 59,88% ou 48,97%, a depender da situação, previstos nos incisos II e III, alíneas “a” e “b”, do art. 71 da Parte 1 do mesmo Anexo.

Defende que, diante da estrutura acima descrita (empresas interligadas), embora não seja controlada pelo fabricante de veículos automotor (HMB), subsidiária da concessionária Hyundai Motor Company, mas por pertencer ao mesmo grupo econômico do fabricante localizado no exterior, ser possível, na apuração da base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das autopeças aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante (HMB), através
de contrato de exclusividade/fidelidade, a utilização das MVAs reduzidas de 46,55%, 59,88% ou 48,97% sobre o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento no sentido de que, embora não seja controlada pelo fabricante de veículos automotor (HMB), subsidiária da concessionária Hyundai Motor Company, mas por pertencer ao mesmo grupo econômico do fabricante localizado no exterior, ser possível, na apuração da base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS/2023 (Autopeças) aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante (HMB) através de contrato de exclusividade/fidelidade, firmado entre a consulente e a HMB, a utilização das MVAs reduzidas de 46,55%, 59,88% ou 48,97%, previstas no artigo 71, incisos II e III e §1º, inciso III do Anexo VII do RICMS/MG, sobre o preço praticado pelo sujeito passivo,
incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente?

2 – Caso a resposta anterior seja positiva, ou seja, sendo possível aplicar na apuração da base de cálculo para fins de retenção e pagamento do ICMS/ST as MVAs reduzidas conforme legislação mencionada, é necessário que a consulente ou a concessionária requeira administrativamente o referido benefício?

RESPOSTA:

1 – O comércio de autopeças está sujeito, em matéria de substituição tributária, à MVA de 71,78%, conforme regra geral estatuída no Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS/2023.

Entretanto, o art. 71 da Parte 1 do mesmo Anexo VII, com base no Protocolo ICMS 41/2008, prevê para determinados comerciantes de autopeças, a adoção de MVA de 36,56% nas operações internas e de 46,55%, 59,88% ou 48,97% nas operações interestaduais, a depender do caso.

O referido art. 71 estabelece, in verbis:

Art. 71 – O estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas das mercadorias de que trata o Capítulo 1 da Parte 2 deste anexo, amparadas por contrato de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, adotará como base de cálculo do imposto devido
a título de substituição tributária o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre o referido preço do percentual de MVA de:

I – 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), na operação interna;

II – 46,55% (quarenta e seis inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento), na operação interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento) com mercadoria cuja alíquota interna for de 18% (dezoito por cento);

III – na operação interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento):

a) 59,88% (cinquenta e nove inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), quando a alíquota interna prevista para a mercadoria for de 18% (dezoito por cento);

b) 48,97% (quarenta e oito inteiros e noventa e sete centésimos por cento), quando a alíquota interna prevista para a mercadoria for de 12% (doze por cento).

§ 1º – O disposto no caput aplica-se também:

I – ao estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

II – a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição;

III – ao estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor ou por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário ou rodoviário, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante,
mediante contrato de fidelidade.

§ 2º – Para os efeitos deste artigo o sujeito passivo por substituição deverá manter à disposição do Fisco o contrato de fidelidade e a convenção da marca. Como se vê, a MVA prevista nos incisos do referido art. 71 contempla, dentre outras hipóteses, o “estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de
veículo automotor ou por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário ou rodoviário, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade”.

A consulente, em sua exposição, afirma categoricamente não ser “controlada” pelo fabricante dos veículos automotores.

Dessa forma, tem-se por fato incontroverso que não preenche um dos requisitos previstos no dispositivo, qual seja, ser o comercializador das autopeças como empresa controlada pelo fabricante.

Nesse contexto, e à luz do disposto nos arts. 109 e 110 do Código Tributário Nacional (CTN), entende-se que o sentido dado à expressão “estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante”, constante do Protocolo ICMS 41/2008 e do RICMS/2023, deve ser aquele que o Código Civil ou a Lei nº 6.404/1976, conforme o caso, deram ao termo “sociedade controlada”.

Tais normativos federais assim disciplinam:

Lei nº 10.406/2002 (Código Civil)

Art. 1.098. É controlada:

I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores;

II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas.

Lei nº 6.406/1976

Art. 243. (...)

§ 2º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.

As relações societárias descritas na consulta não se encaixam nos conceitos acima reproduzidos. Vale lembrar que a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e comercial (art. 22, I, da Constituição Federal) impede que o estado-membro ignore as definições dessa natureza inseridas na legislação federal.

Portanto, responde-se negativamente à pergunta da consulente, no sentido de que, por não ser sociedade controlada pelo fabricante, ela não faz jus à MVA com fundamento no inciso III do § 1º do art. 71 do Anexo VII do Regulamento.

2 – Prejudicada.

Não obstante, a título de orientação, informa-se que, como regra, a MVA prevista no art. 71 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023, não depende de requerimento expresso do interessado, nem de apresentação de documentos, haja vista se tratar de disposição que incide ex lege ou automaticamente. 

A exceção fica por conta das mercadorias listadas no item 999.0 do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo VII, a saber, as demais autopeças não arroladas nos itens anteriores, sendo necessário, nesse caso, o pedido e deferimento de regime especial, conforme art.72 do mesmo Anexo.

Vale destacar que a desnecessidade de apresentação preliminar de documentos não prejudica a sua exigência em eventual procedimento de fiscalização, devidamente instaurado pela autoridade tributária. Nesse sentido, confira-se o § 2º do art. 71 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023, bem como a Consulta de Contribuinte nº 190/2022.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que oprazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 3 de janeiro de 2025.

Assessor: Diego Augusto da Silva Faria

Revisor: Kalil Said de Souza Jabour

De acordo.

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:
- inciso III do § 1º do art. 71 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023
- § 2º do art. 71 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023
- art. 72 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023