Obrigatoriedade de prestação de informações no Portal de benefícios fiscais.
A empresa consulente vem solicitar esclarecimentos desta Superintendência de Tributação acerca da obrigatoriedade de prestar informações referentes aos benefícios fiscais usufruídos, no Portal de Verificação de Benefícios Fiscais (antigo Portal de Recadastramento) disponibilizado pela SEFAZ, em atendimento ao disposto no artigo 4º da Lei n.º 7.495/16.
O processo encontra-se instruído com cópias reprográficas que comprovam habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da empresa (fls. 08/12 14/16v, 34), bem como com cópia dos documentos referentes ao recolhimento da TSE – Taxa de Serviços Estaduais (fls. 32/33v). O presente foi formalizado na GAC – Gerência de Atendimento ao Contribuinte, e encaminhado para a repartição de jurisdição, AFE 04 – Petróleo e Combustíveis, que informou, às fls. 36, a inexistência de ações fiscais e autuações relacionadas ao objeto da presente consulta.
A consulente inicia sua exposição citando a Resolução n.º 90/2017, alterada pela Resolução n.º 94/2017. Ambas encontram-se revogadas, tendo sido substituídas pela Resolução n.º 108/2017, que por sua vez, já foi alterada pela 114/2017.
A consulente afirma que atua em vários segmentos de atividades, e ora figura como beneficiária do incentivo, ora figura como fornecedora ou cliente de contribuinte beneficiário, e ora realiza operações com produto objeto de benefício (independentemente do fornecedor e do adquirente). Consequentemente, surgiram dúvidas relativas à abrangência da necessidade de prestação de informações sobre os benefícios usufruídos.
A consulente faz algumas ilações a cerca do enquadramento dos benefícios fiscais e seus efeitos, em relação ao contribuinte e a um produto determinado, com fins de discussão do disposto no parágrafo 3º do artigo 1º da Resolução n.º 90/2017, que determina (va) que a prestação da informação deveria ser apenas para os benefícios onde o contribuinte (prestador da informação) estiver enquadrado, sendo dispensada nos casos de vendas com benefícios efetuadas por contribuinte não enquadrado (em algum benefício). A consulente também apresenta alguns cenários questionando sobre a necessidade ou não de prestar as informações sobre os benefícios usufruídos nos casos citados.
Isto posto, consulta, às fls. 5 e 6 (SIC):
Incerteza 1: É correto afirmar que a obrigação prevista na Resolução SEFAZ 90/2017 restringe-se aos contribuintes de fato e/ou de direito que usufruem de benefícios fiscais ou isenções tributárias cujas legislações condicionam sua concessão a um prévio ato formal praticado por órgão público de habilitação (enquadramento), conforme hipóteses A.3 e A.4 acima?
Cenário (1) – O fornecedor é contribuinte “NÃO ENQUADRADO” e vende para um contribuinte que é “ENQUADRADO”
Ex. Diferimento do DIFAL ICMS nos ativos do COMPERJ (Materiais adquiridos e incorporados ao ativo imobilizado) – Lei 5.592/2009 e Decret 42.543/2010.
Incerteza 2: É correto afirmar que, neste caso, nos termos da parte final do parágrafo 3º do art. 1º da Resolução SEFAZ 90/2017, o Fornecedor estará dispensado de prestar as informações?
Incerteza 3: Estando o contribuinte adquirente “ENQUADRADO”, mas sendo ele contribuinte DE FATO, neste caso é correto afirmar que ele está dispensado de prestar as informações de que trata o ar. 1º da Resolução SEFAZ 90/2017?
Cenário (2) – A Petrobras realiza venda com benefício (isenção, redução e base de cálculo, etc.), figurando como “NÃO ENQUADRADA”, para uma Distribuidora de Gás ou de Combustíveis, também “NÃO ENQUADRADA”, com destinação para contribuintes (ou não) ‘ENQUADRADOS (por mera subsunção à regra concessiva).
Ex. Lei 3.916/02; Decreto 40.820/07; Convênio ICMS 58/96.
Incerteza 4: É correto afirmar que, neste caso, nos termos da parte final do parágrafo 3º do art. 1º da Resolução SEFAZ 90/2017, a Petrobras não estará obrigada a prestar as informações?
Cenário (3) – O benefício está atrelado ao regime de tributação do produto/operação e não ao contribuinte. Ou seja, não requer o enquadramento de nenhum contribuinte, mas sim a uma mera subsunção da regra concessiva ao produto ou mercadoria (hipótese B.1).
Regime de tributação do produto ou da operação – Ex.: GLP, QAV, fornecimento de combustível para embarcação em longo curso
Incerteza 5: Entendemos que, por se tratarem de incentivos concedidos ao produto ou à operação, a Petrobras não está obrigada a prestar as informações, vez que esses casos não estariam alcançados pela Resolução SEFAZ 90/17. Solicitamos confirmar entendimento.
Conforme já adiantado acima, a legislação citada pela consulente já se encontra revogada, e basearemos nossa resposta na que está vigente, Resolução n.º 108/2017, abaixo parcialmente reproduzida, já com a redação dada pela Resolução n.º 114/2017:
Resolução SEFAZ N.º 108 DE 28 DE JULHO DE 2017 – Disciplina as competências e os procedimentos para verificação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária, prevista no art. 4.º, da Lei n.º 7.495/2016.
Art. 1.º Esta Resolução disciplina as competências e os procedimentos para verificação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária, de caráter não geral, relativos ao ICMS, doravante denominados Benefícios Fiscais, prevista no art. 4.º, da Lei n.º 7.495, de 5 de dezembro de 2016.
§ 1.º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, considera se de caráter não geral aqueles incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária:
I - cuja concessão ou enquadramento tenha ocorrido:
a) por despacho da autoridade administrativa, mediante requerimento do interessado;
b) por Lei ou Decreto Estadual que beneficiar estabelecimento de contribuinte determinado;
c) mediante processo administrativo, termo de acordo ou contrato;
d) mediante mera comunicação, quando houver exigência de cumprimento de requisitos;
II - cuja norma concessiva contenha previsão de:
a) prévia aprovação de projeto de investimento;
b) realização de determinados investimentos;
c) apresentação de carta consulta;
d) compromisso de recolhimento de valores mínimos do ICMS;e) regularidade ambiental;
f) necessidade de comunicação de não utilização do benefício, quando o estabelecimento não optar pela sua fruição;
g) que sua fruição seja condicionada à regularidade fiscal do estabelecimento, nos casos de benefícios direcionados a determinado setor de atividade ou região do Estado, ou a operações com determinada categoria de mercadorias.
§ 2.º Estão também abrangidos pelo disposto neste artigo os estabelecimentos cuja concessão ou enquadramento seja relativo a benefício financeiro ou creditício, nos casos em que tal concessão ou enquadramento permita a fruição de incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária.
§ 3.º Para os efeitos do disposto nesta Resolução, considera se:
I - requisito: elemento indispensável à concessão, enquadramento e/ou início da utilização de Benefício Fiscal; e
II - condicionante: elemento indispensável à manutenção do direito à fruição de Benefício Fiscal.
§ 4.º Fica também considerado como condicionante qualquer elemento que esteja simultaneamente abrangido pelas definições de requisito e condicionante, previstas nos incisos I e II, do § 3.º deste artigo.
§ 5.º Ficam classificados como:
I - requisitos: os elementos previstos nas alíneas "d" e "e" do inciso II, do caput e no inciso VII, do Parágrafo Único, ambos do art. 3.º; e
II - condicionantes: os elementos previstos nos incisos do caput do art. 3.º, não abrangidos pelo disposto no inciso I deste parágrafo.
Art. 2.º Ficam os estabelecimentos que utilizem os Benefícios Fiscais de que trata o art. 1.º, obrigados a apresentar à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento SEFAZ informações e documentos necessários à comprovação do atendimento aos requisitos e condicionantes previstos na legislação.
§ 1.º A prestação de informações de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada anualmente, nos períodos de 1.º de junho até o último dia útil do mês de julho, por meio da entrega de arquivos digitais no Portal de Verificação de Benefícios Fiscais do sítio eletrônico oficial da SEFAZ, observadas as instruções contidas no Manual de Utilização do Portal, editado por Portaria do Superintendente de Fiscalização.
§ 2.º A prestação de informações de que trata o caput deste artigo não produz efeitos quanto a novas concessões ou enquadramentos em Benefícios Fiscais, que deverão observar a legislação específica, respeitada a restrição prevista no art. 1.º, da Lei n.º 7.495/16.
§ 3.º Não estão abrangidos pelo disposto nesta Resolução os estabelecimentos:
I - abrangidos pelo disposto nos inciso III, do § 1.º, e no § 4.º, ambos do art. 1.º, da Lei n.º 7.495/16, especificamente quanto aos Benefícios Fiscais referidos nestes dispositivos;
II - optantes pelo Simples Nacional;
III - que não utilizarem quaisquer dos Benefícios Fiscais de que trata o art. 1.º, mesmo se realizarem operações com aqueles beneficiários dos mesmos.
Art. 3.º Os requisitos e condicionantes dos Benefícios Fiscais cujo atendimento deve ser comprovado, nos termos do art. 2.º, são os seguintes:
I - obrigatórios para todos os estabelecimentos beneficiários, com base na previsão do § 3.º, do art. 215, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e do art. 43 C, da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
a) regularidade perante o Fisco, compreendida como a inexistência de débitos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, e a regularidade cadastral, a serem verificados por meio dos sistemas corporativos da SEFAZ e das informações disponibilizadas pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, preferencialmente de forma eletrônica;
b) regularidade quanto a obrigações trabalhistas e sistema da seguridade social, inclusive as relativas a creches e empregos de pessoas com deficiência, comprovados pela apresentação de:
1. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST;
2. Certidão Eletrônica de Débitos Trabalhistas - CEDIT, emitida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS;
3. Certificado de Regularidade do FGTS - CRF;
4. Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND), ou positiva, quando não constarem débitos relativos às contribuições previdenciárias;
c) não constar do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, divulgado no sítio eletrônico oficial do Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS;
II - específicos para cada Benefício Fiscal, previstos na legislação concessiva, devendo ser apresentados quando aplicável.
a) regularidade fiscal de estabelecimentos dos quais o próprio estabelecimento beneficiário ou seus sócios tenham participação acionária ou de estabelecimento controlador do estabelecimento beneficiário, comprovada pela apresentação de:
1. Certidão de Regularidade Fiscal emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda;
2. Certidão de Regularidade Fiscal emitida pela Procuradoria Geral do Estado;
b) recolhimento de valores mínimos do ICMS, comprovado pela apresentação de documento descritivo do valor mínimo previsto na norma concessiva, e de seu efetivo recolhimento, incluindo os respectivos valores relativos aos últimos cinco anos, assinado por representante legal do estabelecimento;
c) regularidade ambiental, comprovada pela apresentação de:
1. licença ambiental, quando a atividade realizada pelo estabelecimento o exigir;
2. certidão ambiental do Instituto Estadual do Ambiente - INEA e/ou certidão negativa de débito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
d) meta de geração de empregos, comprovada pela apresentação de:
1. documento descritivo da meta de geração de empregos e seu cumprimento, assinado por representante legal do estabelecimento;
2. Relação Anual de Informações Sociais - RAIS dos últimos cinco anos;
e) realização de investimento, comprovado pela apresentação de:
1. documento descritivo da previsão de investimento e seu cumprimento, incluindo os respectivos valores, assinado por representante legal do estabelecimento;
2. planta da unidade industrial e/ou do centro de distribuição do estabelecimento beneficiário, assinada por representante legal do estabelecimento
Parágrafo Único - As informações referidas nos incisos do caput deste artigo, especificadas no Manual de Utilização do Portal, devem ser apresentadas juntamente com:
I - identificação do estabelecimento, com a respectiva inscrição estadual;
II - indicação do ato normativo concessivo de cada Benefício Fiscal que utilizar;
III - documento de identidade e documento comprobatório dos poderes de representante legal;
IV - contrato social do estabelecimento;
V - Certidão de Regularidade Fiscal do estabelecimento, emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda;VI - Certidão de Regularidade Fiscal do estabelecimento, emitida pela Procuradoria Geral do Estado;
VII - documentos relativos ao enquadramento e/ou exigidos para fruição do Benefício Fiscal, quando cabível:
a) termo de acordo, com os
aditivos;
b) contrato, com os aditivos;c) carta consulta CODIN;
d) deliberação de enquadramento; ou
e) ato normativo de enquadramento.
VIII - outros documentos que, a critério do estabelecimento, contenham informações relativas à comprovação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos Benefícios Fiscais.
Art. 4.º Fica a Superintendência de Fiscalização SUFIS da Subsecretaria de Estado de Receita definida como órgão central da estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento SEFAZ de que trata caput do art. 4.º, da Lei n.º 7.495/16.
...
Art. 10. A apresentação de informações e documentos comprobatórios do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária, prevista no § 1.º, do art. 2.º, relativa ao segundo semestre de 2017, poderá ser realizada, em caráter excepcional, até o dia 31 de agosto de 2017.
Art. 11. Ficam revogados os arts. 1.º e 2.º, da Resolução SEFAZ n.º 90, de 30 de junho de 2017.
...
Pela leitura do diploma legal, em especial do seu artigo 2º, infere-se que a obrigatoriedade de prestação de informações é para os usufrutuários de benefícios ficais de caráter não geral, e que esta deve ser efetuada anualmente. O entendimento do que são benefícios de caráter não geral está no parágrafo 1º do artigo 1º. No parágrafo 3º do artigo 2º estão as exceções da obrigatoriedade, das quais destacamos o disposto no inciso III, que desobriga os contribuintes que não utilizarem benefícios de caráter não geral, ainda que tenham praticados operações com beneficiários destes.
III - que não utilizarem quaisquer dos Benefícios Fiscais de que trata o artigo 1º, mesmo se realizarem operações com aqueles beneficiários dos mesmos.
Ou seja, os contribuintes devem verificar, para todos os benefícios que usufruem, se estes são de caráter geral ou não geral, de acordo com o disposto no parágrafo 1º do artigo 1º, para verificar a necessidade de prestar as informações.
Destacamos ainda:
- o disposto no artigo 10º, alertando que o prazo para a prestação das informações do ano de 2017 venceu em 31/08/2017;
- a menção, no parágrafo 1º do artigo 2º, de que devem ser observadas, na prestação das informações, as instruções contidas no Manual de Utilização do Portal de Verificação de Benefícios Fiscais, editado por Portaria do Superintendente de Fiscalização – Portaria SUFIS n. 024/2017.
Do manual de utilização do Portal de Verificação, ressaltamos a discriminação de vários dispositivos legais concessivos de benefícios de caráter não geral, cujos usufrutuários devem prestar as informações. Observar que tal listagem não é exaustiva, apenas exemplificativa.
Em relação à incerteza 1 da consulente, a obrigatoriedade de prestar informações é do beneficiário do incentivo. Se houve ato formal de órgão público para a concessão, o benefício se enquadra na hipótese do inciso I do parágrafo 1º do artigo 1º da Resolução n.º 108/2017, mas, caso contrário, ainda que o benefício não tenha tido ato formal de deferimento, ele pode se enquadrar em situações do inciso II, ou ainda na do parágrafo 2º, também ficando com a obrigação de prestar informações. Deve-se verificar se o benefício é de caráter não geral segundo todo o entendimento do artigo 1º.
Em relação à incerteza 2, apenas os contribuintes usufrutuários dos benefícios devem prestar as informações. Entretanto, no exemplo citado pela consulente, no cenário 1, diferimento do DIFAL em aquisições de ativo imobilizado, o beneficiário é o adquirente (e não o fornecedor), e neste caso, deve ser prestada a informação. A Lei citada no exemplo, n.º 5.592/2009 consta do Manual de Utilização do Portal. O Decreto citado, não consta do Manual, mas regula a Lei acima mencionada. Ou seja, na situação concreta exemplificada deve-se prestar as informações no Portal.
Em relação à incerteza 3, o entendimento da consulente está equivocado. Se o contribuinte é o beneficiário e o incentivo é de caráter não geral é devida a prestação de informações. Independe se é contribuinte de fato ou de direito.
Em relação à incerteza 4, consideramos equivocadas as afirmações efetuadas no cenário 2 apresentado. Em princípio, a venda com isenção, ou com redução de base de cálculo, enquadra o emitente do documento fiscal como beneficiário de incentivo. Em princípio também, benefícios concedidos por Convênios ICMS, nacionalmente, são considerados de caráter geral, e não estariam obrigados à prestação de informações no Portal.
A Lei citada no exemplo do cenário 2, n.º 3.916/02 está relacionada no Manual de Utilização do Portal, ou seja, seus beneficiários ficam obrigados à prestação de informações. O fornecimento de gás para concessionárias e olarias com um preço inferior ao de mercado, ao ser aplicado o desconto previsto no diploma legal configura benefício fiscal para a consulente. Obrigatoriedade de prestar as informações no Portal.
O Convênio ICMS n.º 58/1996, também citado pela consulente, autorizou os signatários a conceder isenção nas saídas das distribuidoras de combustíveis, promovidas para o fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, cumpridas as demais condições ali estabelecidas. No Rio de Janeiro foram editados o Decreto n.º 26.138/2000 e a Resolução n.º 3.803/2000 regulamentando as condições desta isenção. As distribuidoras devem conceder desconto para o adquirente em montante igual ao valor do ICMS objeto da isenção, sendo permitido o ressarcimento do imposto retido por substituição tributária pela refinaria, na operação anterior. Em relação à refinaria de petróleo foi permitido o abatimento dos valores dos ressarcimentos efetuados para as distribuidoras do montante retido nas operações de venda para as distribuidoras feitas com substituição tributária. Neste caso, entendemos que a consulente, refinaria, não é usufrutuária de benefício fiscal. Mas a distribuidora de combustível que vende com desconto, é considerada beneficiária.
O Decreto n.º 40.820/07 disciplina os procedimentos que a refinaria, substituta tributária, deve adotar para o ressarcimento do imposto retido, em relação às operações subsequentes que foram realizadas com o uso de alíquota diferenciada (inferior àquela usada no cálculo do imposto a ser retido), no caso do fornecimento de óleo diesel para empresas de transporte urbano. A situação é praticamente idêntica à acima discutida. A refinaria não é usufrutuária de benefício fiscal, e, portanto, não precisa prestar informações no Portal.
Já a incerteza 5, relativa ao cenário 3, em relação à benefícios concedidos para um determinado produto, a resposta depende da análise do(s) diploma(s) concessivo(s) do(s) benefício(s) de cada produto ou mercadoria beneficiada e do tipo de operação praticada. Em princípio, é entendimento desta Superintendência que a fixação de alíquota diferenciada no artigo 14 da Lei n.º 2.657/1996 NÃO configura benefício fiscal. Assim como, também não se considera benefício fiscal as imunidades constitucionais.
Quanto às operações de fornecimento de QAV, vários aspectos devem ser analisados. Nas operações com o uso da alíquota fixada no inciso XXVI do artigo 14 da Lei 2.657/1996, de 13% (já incluído o FECP), não consideramos que há benefício fiscal. Entretanto, o Estado do Rio de Janeiro publicou o Decreto n.º 43.128/2011, concedendo diferimento do imposto das saídas internas da refinaria para as distribuidoras. A responsabilidade pelo imposto relativo à substituição tributária foi atribuída às distribuidoras. Observamos ainda, que se a distribuidora praticar uma operação isenta ou não tributada subsequente, o artigo 2º do Decreto acima mencionado, abaixo reproduzido, dispensa o recolhimento do imposto diferido anteriormente. Esta dispensa constitui, por si só, um benefício fiscal, e, consequentemente, sujeita o usufrutuário ao depósito no FEEF, que neste caso é a distribuidora.
Art. 2º - Na hipótese de saída isenta ou não tributada de QAV promovida por distribuidora de combustíveis, não se aplica o disposto no parágrafo único do artigo 39 do Livro I do RICMS aprovado pelo Decreto nº 27427/00, de 17 de novembro de 2000.
O artigo 39 do Livro I do RICMS determina o lançamento do imposto diferido nas operações anteriores na coluna Outros Débitos do Livro de Apuração, no caso de saída isenta ou não tributada. Ou seja, a dispensa de lançamento a débito do ICMS diferido anteriormente, na saída interestadual não tributada, é benefício fiscal. Para corroborar esse entendimento de que a dispensa de pagamento do imposto diferido é um benefício fiscal, destacamos o disposto no parágrafo 5º do artigo 2º do Decreto n.º 45.810/2016 (que instituiu o FEEF), que, ao dispor sobre o cálculo do valor do imposto que seria devido, sem considerar os benefícios fiscais, de que trata o inciso II do parágrafo 1º do artigo 5º, reconhece que o fato (dispensa do imposto diferido) está sujeito ao FEEF, sendo, portanto, um benefício fiscal. Entretanto, a consulente ao dar saída de QAV com imposto diferido, não tem condições de conhecer, previamente, a quantidade de produto que sairá da distribuidora com dispensa de recolhimento do imposto diferido, sendo, portanto, inexequível, atualmente, a consideração da situação acima como benefício fiscal para a refinaria.
Como o QAV é um combustível derivado de petróleo, não incide imposto nas operações interestaduais, de acordo com o disposto na Constituição Federal - CF. Assim como não incide imposto nas exportações. O Convênio ICMS n.º 12/1975 equiparou o fornecimento de QAV para aeronaves estrangeiras a uma exportação. Ou seja, nessas operações com QAV não consideramos que houve benefício fiscal, e consequentemente, não há necessidade de informação no Portal. Observamos apenas, que o fornecimento de QAV para aeronaves nacionais, com destino ao exterior, amparado pela isenção determinada pelo Convênio ICMS n.º 84/1990 é considerado benefício fiscal (para a distribuidora).
Em suma, devemos analisar cada situação/operação para identificar quem é beneficiário de incentivo e se o benefício é de caráter não geral, segundo a Resolução n.º 108/2017, para verificar se há ou não obrigatoriedade de prestação de informações no Portal.
No caso do GLP, é o mesmo. Deve ser analisada a operação. A operação interna, com redução de base de cálculo, de que trata o artigo 47 do Livro IV do RICMS – Decreto n.º 27.427/2000, é considerada benefício fiscal, mas não se enquadra nas definições de benefício de caráter não geral da Resolução n.º 108/2017, e, portanto, não é necessária a prestação das informações.
Quanto à incerteza 1, respondemos que não, o entendimento da consulente não está correto. A obrigação de prestação de informações no Portal de Verificação dos Benefícios Fiscais deve ser analisada segundo as determinações contidas na Resolução n.º 108/2017.
Quanto à incerteza 2, respondemos que sim, o entendimento da consulente está correto. O fornecedor, no caso de não beneficiário de incentivo não fica obrigado à prestação de informações no Portal. Apenas os contribuintes beneficiários estão obrigados. Observamos, entretanto, que o exemplo fornecido não se enquadra na situação acima, constituindo um benefício para a consulente, cujo diploma legal consta do Manual de utilização do Portal, devendo ser informado.
Quanto à incerteza 3, respondemos que não, o entendimento da consulente não está correto. A obrigação de prestação de informações no Portal de Verificação dos Benefícios Fiscais deve ser analisada segundo as determinações contidas na Resolução n.º 108/2017, e é devida pelo usufrutuário do benefício.
Quanto à incerteza 4, respondemos que depende do caso. Deve ser analisado quem é (são) o(s) usufrutuário(s) do benefício, e se este se enquadra nas determinações da Resolução n.º 108/2017. O fornecimento de gás para concessionárias e olarias com um preço inferior ao de mercado, ao ser aplicado o desconto previsto no diploma legal, configura benefício fiscal para a consulente com obrigatoriedade de prestar as informações no Portal. Já os demais casos citados, a consulente não é usufrutuário de benefícios, e, portanto, não tem a obrigação de prestar informações no Portal.
Quanto à incerteza 5, respondemos que depende do caso. Deve ser analisado quem é (são) o(s) usufrutuário(s) do benefício, e se este se enquadra nas determinações da Resolução n.º 108/2017, em relação às operações praticadas com o produto em questão. Se a consulente for beneficiária de incentivo em determinada operação, e, se este, for de caráter não geral, é devida a prestação de informações no Portal.
Acrescentamos ainda, que no Manual de Utilização do Portal, consta um endereço de e-mail, para dar suporte aos contribuintes no preenchimento das informações, declaracaoincentivo@fazenda.rj.gov.br , atendido pela equipe responsável pelo assunto na SEFAZ.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 20 de setembro de 2017.