ICMS. Substituição tributária. Enquadramento de produtos.
A consulente, estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul e com filiais neste Estado, aduz que comercializa o produto “telefone celular rural, de mesa, com chip e antena”, que classifica no código NCM 8517.12.39.
Apresenta dúvida a respeito da aplicação ou não do regime da substituição tributária nas operações com o referido produto, uma vez que o código NCM consta no Convênio ICMS 92/2015 sob o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) 21.053.00, com a descrição “telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo”, mas não está relacionado no Anexo X do Regulamento do ICMS paranaense.
Expõe seu entendimento de que o produto não estaria sujeito ao regime da substituição tributária e questiona quanto à correção dessa conclusão.
RESPOSTA
O Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012, em seu Anexo X, que dispõe sobre a substituição tributária, apresenta a seguinte redação relativamente à codificação da NCM citada pela consulente, a qual surtirá efeitos até 28.2.2017:
“ANEXO X
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
(...)
SEÇÃO III
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
Art. 15. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 17 com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 192/2009, 16/2011, 70/2011 e 121/2011).
(…)
Art. 17. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
ITEM | CEST | NCM |
DESCRIÇÃO |
(...) | |||
41 |
21.05 4.00 |
8517. 12 |
Telefones para redes sem fio, exceto os celulares e os de uso automotivo |
(...) |
(...)
SEÇÃO XXVIII
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS
Art. 114. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 116, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Amapá, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, e no Distrito Federal, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 198/2009, 84/2011, 85/2012, 26/2013, 160/2013, 104/2014 e 77/2015).
(…)
Art. 116. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
POSIÇÃO | CEST | NCM |
DESCRIÇÃO |
4 |
21.11 0.00 |
85.17 |
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.0 |
5 | 21.11 1.00 |
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs |
|
(...) |
(...)"
Ainda, acrescenta-se que o Decreto n. 5.993, de 25.1.2017, alterou a redação do Anexo X, com efeitos a partir de 1°.3.2017, nos termos a seguir transcritos, relativamente aos produtos classificados na subposição 8517.12.3 da NCM, de forma a especificá-los, reproduzindo o disposto no Convênio ICMS 92/2015:
“ANEXO X
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
CAPÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
(...)
SEÇÃO XVII
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS
Art. 106. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 198/2009 e 154/2013; Protocolo ICMS 100/2011; Protocolos ICMS 84/2011 e 104/2014; Protocolo ICMS 26/2013 e 160/2013; Protocolos ICMS 104/2014, 77/2015 e 67/2016; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015):
POSIÇÃO | CEST | NCM |
DESCRIÇÃO |
(...) | |||
10 |
21.11 0.00 |
85.17 |
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
(...) |
(...)
SEÇÃO XXIII
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
Art. 122. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 192/2009, 42/2010 e 93/2014; Protocolo ICMS 16/2011; Protocolo ICMS 70/2011; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015): (…)
ITEM | CEST | NCM |
DESCRIÇÃO |
(...) | |||
52 | 21.05 3.00 |
8517. 12.3 |
Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo |
53 | 21.05 4.00 |
8517. 12 |
Outros telefones para |
(...)
A Tabela NCM em relação à posição 85.17, assim dispõe:
“NCM/2012
85.17 |
Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28. |
(...) | |
8517.12.3 |
De redes celulares, exceto por satélite |
8517.12.31 |
Portáteis |
8517.12.32 |
Fixos, sem fonte própria de energia |
8517.12.33 |
Do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
8517.12.39 |
Outros |
(…) |
Menciona-se que a classificação do produto na NCM é de responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvida ou divergência quanto ao correto enquadramento, a competência para responder consultas sobre essa matéria é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Ainda, esclarece-se que determinada mercadoria submete-se ao regime da substituição tributária desde que esteja inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, dentre os produtos listados no Anexo X do Regulamento do ICMS. Ressalta-se, também, que nos itens em que esteja indicada a posição NCM, e como descrição da mercadoria o respectivo título da posição apresentada na mesma norma, todas as mercadorias nela inseridas, inclusive as demais subdivisões, estarão sujeitas à substituição tributária.
Especificamente em relação à matéria objeto da presente consulta, verifica-se que a descrição apresentada no item 4 do art. 116 do Anexo X do Regulamento do ICMS, correspondente à posição 85.17 da NCM, vigente até 28.2.2017, compreende os aparelhos elétricos para telefonia não identificados em itens específicos. Dessa forma, portanto, abrange o telefone celular rural, classificado no código NCM 8517.12.39.
Registre-se que, embora o CEST 21.053.00, específico para os produtos a ele vinculados, não tenha sido relacionado no Anexo X do Regulamento do ICMS com as alterações vigentes a partir de 1° de janeiro de 2016, decorrentes do Convênio ICMS 92/2015, o CEST 21.110.00, correspondente à posição 85.17 da NCM e à descrição “aparelhos elétricos para telefonia”, compreende todos os telefones para rede celulares classificados no código 8717.12.3 da NCM, de forma que deve ser considerado nas operações com tais produtos praticadas até 28.2.2017 (precedente: Consulta n° 107/2016).
Com a nova redação dada ao Anexo X do RICMS, com efeitos a partir de 1° de março de 2017, os telefones para redes celulares classificados no código NCM 8517.12.39, estão inseridos no item 52 do art. 122 do Anexo X do Regulamento do ICMS. Logo, a partir de então, deve ser considerado o CEST específico, observando-se a MVA pertinente.
Destaca-se, por fim, quanto aos produtos cujos CEST e respectivas descrições não foram reproduzidas no Regulamento do ICMS em conformidade com o disposto no Convênio ICMS 92/2015, que o art. 2° do Decreto n° 5.993/2017 prevê que “ficam convalidados os procedimentos realizados pelos contribuintes no período de 1° de janeiro de 2016 até a data de entrada em vigor deste Decreto, em consonância com a alteração 1097ª de que trata o seu art. 1°, (...)”.
Dessa maneira, a consulente deve adequar seus procedimentos a partir da ciência da presente consulta.