Publicado no DOE - RJ em 21 jul 2023
Altera a Lei Nº 9395/2021, que estabelece a política estadual de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.395, de 09 de setembro de 2021, que estabelece a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2º A Lei nº 9.395, de 09 de setembro de 2021, passa vigorar acrescida do Inciso X ao Art.4º com a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
(...)
X – estimular na área de saúde a criação de parcerias público-privadas para formação de equipes multidisciplinares composta por médico, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, psicólogo, psicomotricista, psicopedagogo, musicoterapeuta, nutricionista e outros profissionais necessários, com vistas à oferta de tratamento mais completo.”
Art. 3º A Lei nº 9.395, de 09 de setembro de 2021, passa vigorar acrescida do Art. 9º-A com a seguinte redação:
“Art. 9º-A. O Poder Executivo do estado do Rio de Janeiro poderá reservar um percentual de vagas de cargos comissionados e as destinará às pessoas com transtorno do espectro autista e as pessoas com deficiência.”
Art. 4º A Lei nº 9.395, de 09 de setembro de 2021, passa vigorar acrescida do Art. 11-A com a seguinte redação:
“Art. 11-A. Fica garantido a pessoa com transtorno do espectro autista os mesmos direitos no recebimento do vale social que as pessoas com deficiência.”
Art. 5º A Lei nº 9.395, de 09 de setembro de 2021, passa vigorar acrescida dos Arts. 12-A, 12-B, 12-C e 12-D, com as seguintes redações:
Art. 12-A. Os hospitais e maternidades da rede pública estadual de saúde poderão utilizar o método ABA (Análise Aplicada do Comportamento) no tratamento de pessoas com transtorno do espectro autista, como modalidade de tratamento, desde que prescrita por médico. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 12/12/2023).
Art. 12-B. O órgão responsável pelas políticas públicas de educação do Estado poderá proporcionar capacitação aos profissionais da educação no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista.
Art. 12-C. O órgão responsável pelas políticas públicas de saúde do Estado poderá proporcionar capacitação aos profissionais da saúde, pais, responsáveis e acompanhantes sobre os cuidados com a pessoa com transtorno do espectro autista, de acordo com os protocolos clínicos existentes.
Art. 12-D. O laudo médico terá validade indeterminada, no estado do Rio de Janeiro, quando diagnosticar em definitivo o Transtorno do Espectro Autista, nos termos da Lei Estadual nº. 9.425, de 29 de setembro de 2021.”
Art. 6º Inclua-se artigo 8º-A à Lei nº 9.395, de 09 de setembro de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 8º-A. Os supermercados, hipermercados, os atacados e congêneres poderão disponibilizar, no mínimo, 5% (cinco) por cento dos carrinhos de compra para o uso e o transporte adaptado para a pessoa com transtorno do espectro autista, em conformidade com as normas técnicas em vigor.”
Art. 7º Inclua-se artigo 10-A à Lei nº 9.395, de 09 de setembro de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 10-A. A mãe, quando tiver dedicação integral ao cuidado da pessoa com transtorno do espectro autista, poderá ter assegurada a prioridade no atendimento psicossocial no Sistema de Saúde do estado e no Sistema Único de Saúde.”
Art. 8º Incluam-se artigos 15-A e 15-B à Lei nº 9.395, de 09 de setembro de 2021, com as seguintes redações:
“Art. 15-A. As atividades curriculares e extracurriculares e o período de alimentação na rede estadual de ensino poderão ser adaptados e executados observando-se as seguintes características da pessoa com transtorno do espectro autista:
I – o déficit e a interação social do indivíduo na comunicação com a sociedade;
II – os padrões de comportamento e interesse nas atividades;
III – os estímulos sensoriais hiporreativo ou hiper-reativo;
IV – as comorbidades associadas;
V – as dificuldades motoras; e,
VI – as deficiências intelectuais ou as altas habilidades nas áreas específicas do conhecimento; e,
VII – a seletividade alimentar.”
“Art. 15-B. Os estabelecimentos da rede estadual de ensino infantil ao ensino universitário, que recusarem ou de alguma forma criarem restrições ao acesso educacional da pessoa com transtorno do espectro autista, estarão sujeitos à multa de 1.000 mil UFIRs a 10.000 mil UFIRs, em caso de reincidência, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.”
Art. 9º Incluam-se artigos 5º-A, 5º-B, 5º-C e 5º-D à Lei nº 9.395, de 09 de setembro de 2021, com as seguintes redações:
“Art. 5º-A. Fica criado o Formulário on-line para o Mapeamento da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no estado do Rio de Janeiro.
§ 1º O formulário deverá conter os dados pessoais da pessoa com TEA, o laudo médico, o nome e o CRM do especialista que o emitiu.
§ 2º O laudo médico deverá ser anexado ao formulário.
§ 3º Se a pessoa com TEA possuir a carteira de identidade diferenciada, emitida pelo DETRAN-RJ, deverá ser anexada ao formulário.”
"Art. 5º-B. O link para o preenchimento voluntário deverá ficar disponível no sítio eletrônico do órgão responsável pela política pública relacionada à pessoa com transtorno do espectro autista. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 12/12/2023).
“Art. 5º-C. Fica autorizada a criação de aplicativo para o Mapeamento da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no estado do Rio de Janeiro.”
“Art. 5º-D. O Censo Quadrienal, previsto na Lei nº 7.674, de 28 de agosto de 2017, poderá aproveitar os dados do mapeamento previsto nesta Lei.”
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei serão contempladas pela Lei Orçamentária Anual vigente, devendo ser suplementadas, caso seja necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2023.
CLAUDIO CASTRO
Governador