Lei Nº 10720 DE 02/04/2025


 Publicado no DOE - RJ em 2 abr 2025


Altera a Lei Estadual Nº 9395/2021, que estabelece a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte 

Lei:

Art. 1º - Acrescenta o artigo 5º-E a Lei n.º 9.395, de 09 de setembro de 2021, que passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: 

“Art. 5º-E. O Cordão de quebra-cabeça poderá ser utilizado como identificador de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), para fins de reconhecimento da prioridade de atendimento prevista na Lei Federal n.º 13.977, de 8 de janeiro de 2020. 

Parágrafo único. A utilização do Cordão de quebra-cabeça fica restrita às pessoas comprovadamente diagnosticadas com TEA, sendo vedada sua utilização por pessoas não autistas. (NR)”

Art. 2º - Modifique-se o parágrafo único do artigo 10-B da Lei n.º 9.395, de 09 de setembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10-B. (...) 

Parágrafo único. Poderá ainda, ser apresentado o cordão girassol ou o cordão de quebra-cabeça, acompanhado do documento que comprove a condição, caso seja solicitado. (NR)”

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Rio de Janeiro, 02 de abril de 2025

CLÁUDIO CASTRO

Governador