Publicado no DOE - RJ em 2 abr 2025
Altera a Lei Estadual Nº 9395/2021, que estabelece a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Acrescenta o artigo 5º-E a Lei n.º 9.395, de 09 de setembro de 2021, que passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Art. 5º-E. O Cordão de quebra-cabeça poderá ser utilizado como identificador de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), para fins de reconhecimento da prioridade de atendimento prevista na Lei Federal n.º 13.977, de 8 de janeiro de 2020.
Parágrafo único. A utilização do Cordão de quebra-cabeça fica restrita às pessoas comprovadamente diagnosticadas com TEA, sendo vedada sua utilização por pessoas não autistas. (NR)”
Art. 2º - Modifique-se o parágrafo único do artigo 10-B da Lei n.º 9.395, de 09 de setembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10-B. (...)
Parágrafo único. Poderá ainda, ser apresentado o cordão girassol ou o cordão de quebra-cabeça, acompanhado do documento que comprove a condição, caso seja solicitado. (NR)”
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de abril de 2025
CLÁUDIO CASTRO
Governador