Resolução AGEPAR Nº 8 DE 27/03/2025


 Publicado no DOE - PR em 1 abr 2025


Dispõe sobre as regras para o Mercado Livre e sobre as condições para a prestação dos Serviços Locais de Gás Canalizado aos Usuários Livres, bem como dá diretrizes gerais ao Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD) no Estado do Paraná.


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O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - Agepar, no uso das atribuições legais que lhe conferem o Art. 2º, parágrafo 1º, inciso X; o Art. 3º; o Art. 5º; e o Art. 6º, inciso III, todos da Lei Complementar Estadual nº 222/2020 e suas alterações, e Considerando:

a) o contido no processo administrativo de protocolo nº 17.875.883-7;

b) que, nos termos do artigo 25, § 2º da Constituição Federal , e do artigo 9º, da Constituição do Estado do Paraná, cabe ao próprio Estado, diretamente ou mediante concessão, explorar os serviços locais de gás canalizado em seu território;

c) que compete à Agepar, nos termos do artigo 23 da Lei Complementar Estadual nº 205, de 07 de dezembro de 2017, redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 247, de 30 de maio de 2022, a regulamentação do mercado livre de comercialização de gás canalizado no Estado do Paraná, observado as diretrizes da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e demais legislações aplicáveis;

d) que compete à Agepar as atribuições definidas na Lei Complementar Estadual nº 222, de 05 de maio de 2020;

e) a aprovação, pela Agepar, da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição para o Mercado Livre (TUSD-L) e da Estrutura Tarifária para o Mercado Livre, isto por meio, respectivamente, da Resolução Agepar nº 33, de 2 de julho de 2024, e nº 34 de 1º de agosto de 2024, bem como suas futuras atualizações;

f) as definições previstas no Contrato de Concessão assinado entre a Compagas e o Estado do Paraná, em 27 de dezembro de 2022, em especial na Cláusula Décima Primeira: Do Pedido de Fornecimento e do Mercado Livre; e

g) a deliberação do Conselho Diretor da Agepar, conforme REUNIÃO ORDINÁRIA Nº 5/2025, realizada em 25 de março de 2025,

Resolve:

CAPÍTULO I - DO OBJETIVO

Art. 1º Estabelecer, na forma que se segue, as disposições relativas ao Mercado Livre e às condições a serem observadas na prestação dos Serviços Locais de Gás Canalizado aos Usuários Livres, bem como as diretrizes gerais para o Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD), a ser celebrado entre a Concessionária e os Usuários Livres no Estado do Paraná.

§ 1º A Comercialização de Gás Canalizado no Estado do Paraná será exercida em livre concorrência no Mercado Livre, devendo o agente Comercializador ser autorizado pela ANP e ter efetuado o seu cadastro junto à Agepar.

§ 2º A Concessionária é obrigada a celebrar o Contrato de Uso do Serviço de Distribuição (CUSD) em capacidades compatíveis com a demanda existente em sua área de concessão, respeitados eventuais limites da infraestrutura de distribuição, e desde que constatada a viabilidade técnica e econômico-financeira do atendimento.

§ 3º A Concessionaria deverá apresentar à Agepar os Contratos de Uso do Serviço de Distribuição (CUSD) celebrados com os Usuários Livres, § 3º A Concessionaria deverá apresentar à Agepar os Contratos de Uso do Serviço de Distribuição (CUSD) celebrados com os Usuários Livres, bem como eventuais aditivos ou alterações, em até 30 (trinta) dias após a data de sua celebração.

CAPÍTULO II - DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:

I - Acordo de Operação e Responsabilidades: instrumento contratual de adesão que dispõe sobre as regras aplicáveis às comunicações entre os Agentes do Mercado Livre, em que são estabelecidas as condições técnicas e operacionais que viabilizam o funcionamento do Mercado Livre e determinação das responsabilidades das Partes;

II - Agente do Mercado Livre: quaisquer dos agentes que integram o Mercado Livre de Gás Canalizado - Usuário Livre, Usuário Parcialmente Livre, Autoprodutor, Autoimportador, Concessionária, Transportador, Supridor, Comercializador, Carregador, e outros agentes que participem do Mercado Livre de Gás Canalizado;

III - Autoimportador: agente autorizado a importar Gás natural ou Biometano, que nos termos da regulação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), utiliza parte ou a totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais ou em instalações industriais de empresas controladas e coligadas;

IV - Autoprodutor: agente explorador e produtor de Gás natural ou Biometano, autorizado pela ANP e cadastrado na Agepar, que utiliza parte ou totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais ou em instalações industriais de empresas controladas e coligadas;

V - Aviso Prévio: manifestação formal através da qual o Usuário, que atenda aos requisitos de migração, notifica a Concessionária acerca da decisão de migrar do Mercado Cativo para o Mercado Livre ou Mercado Parcialmente Livre, ou do Mercado Livre ou Parcialmente Livre para o Mercado Cativo, a qual deverá ser apresentada à Concessionária, com prova de recebimento, no prazo mínimo de antecedência à data da efetiva migração estabelecido por essa Resolução, indicando se a migração será integral ou parcial;

VI - Biometano: biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do biogás, que atende às especificações estabelecidas pelas resoluções vigentes da ANP, conforme Resoluções ANP nº 734, de 28 de junho de 2018, nº 886, de 29 de setembro de 2022 e nº 906, de 18 de novembro de 2022, e suas atualizações;

VII - Capacidade Contratada: a capacidade que a Concessionária deve reservar em seu Sistema de Distribuição para movimentação de quantidades de Gás canalizado contratadas pelos Usuários Livres e disponibilizadas à Concessionária no Ponto de Recepção, para movimentação até o Ponto de Entrega, expressa em metros cúbicos por dia, nas condições de referência, conforme estabelecido no Contrato de Uso do Sistema de Distribuição;

VIII - Comercialização: conjunto de atividades para compra e venda de Gás no âmbito da concessão estadual, cujo relacionamento comercial é formalizado por intermédio de Contrato de Compra e Venda de Gás entre Comercializadores, registrados na ANP e cadastrados na Agepar e Usuários Livres, ressalvada a venda de Gás Natural ou Biometano exclusivamente pela Concessionária no Mercado Cativo; a atividade de compra e venda de Gás Natural deve seguir os termos da Lei nº 14.134/2021 e demais normas aplicáveis;

IX - Comercializador: pessoa jurídica autorizada pela ANP, nos termos da Resolução ANP nº 52 de 29 de setembro de 2011, com suas atualizações pelas Resoluções 794/2019, 971/2024, 973/2024 e outras que venham atualizá-las ou substituí-las, e cadastrado na Agepar, nos termos a serem regulamentados, a adquirir e vender Gás, de acordo com a legislação aplicável, a Consumidores Livres;

X - Consumidor Livre: consumidor de Gás, nos termos da legislação vigente, federal estadual, que tem a opção de adquirir o Gás de qualquer agente produtor, importador ou comercializador;

XI - Consumidor Parcialmente Livre: unidade usuária que possua contratação simultânea no Mercado Livre e no Mercado Cativo.

XII - Contrato de Compra e Venda de Gás: modalidade de contrato na qual são definidas características técnicas e condições comerciais, objetivando a Comercialização de Gás entre Comercializadores e Usuários Livres, observando os termos da Resolução ANP nº 052/2021.

XIII - Contrato de Fornecimento: modalidade de contrato de compra e venda pelo qual a Concessionária e o Usuário Cativo ajustam as características técnicas e as condições comerciais do fornecimento de Gás.

XIV - Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD: modalidade de contrato celebrado entre a Concessionária e o Usuário Livre, na qual são definidas características técnicas e condições comerciais para a prestação do Serviço de Distribuição de Gás ao Usuário Livre, mantida a isonomia com os valores tarifários do Mercado Cativo, conforme o disposto na Lei Complementar Estadual nº 205, de 2017, e regulamentações da Agepar;

XV - Estação de Medição e Regulagem de Pressão (EMRP): equipamento de responsabilidade da Concessionária, com a finalidade de medir e totalizar o volume de Gás consumido, reduzindo, limitando e garantindo a estabilidade da pressão do Gás na condição contratual de fornecimento;

XVI - Gás: qualquer energético em estado gasoso, que pode consistir em gás natural, biometano e outros gases intercambiáveis com o Gás Natural, sujeitos a tratamento regulatório equivalente ao Gás Natural, desde que atendidas as legislações, regulamentações e normativas vigentes;

XVII - Gás Canalizado: Gás natural ou Biometano, ou a mistura desses, distribuído e/ou movimentado exclusivamente pela Concessionária através de Sistema de Distribuição;

XVIII - Gás Natural: hidrocarboneto que permanece em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais, conforme definidos pela Lei Federal nº 14.134 , de 08 de abril de 2021, e atendidas as regulamentações da ANP.

XIX - Mercado Cativo: mercado de Gás Canalizado em que os Usuários Cativos contratam exclusivamente com a Concessionária a compra do Gás e a prestação dos Serviços de Distribuição de Gás;

XX - Mercado Livre: Mercado de Gás Canalizado onde a Comercialização é exercida em livre competição, obedecidos os critérios de enquadramento para o Consumidor Livre e Consumidor Parcialmente Livre, além do cadastro do Comercializador junto à Agepar, sendo a prestação do Serviço de Distribuição de Gás exercida exclusivamente pela Concessionária Local;

XXI - Movimentação de Gás Natural na Área de Concessão: deslocamento do Gás natural sob a custódia da Concessionária, por meio do Sistema de Distribuição que ocorra entre um Ponto de Recepção e um Ponto de Entrega dentro do Estado Paraná;

XXII - Ponto de Entrega: local físico de interconexão do Sistema de Distribuição com as Unidades Usuárias, onde a Concessionária entregará o Gás Canalizado objeto do Serviço de Distribuição, situado imediatamente à jusante da última válvula de bloqueio da saída de uma Estação de Medição e Regulagem de Pressão (EMRP), caracterizado como o limite de responsabilidade da Concessionária;

XXIII - Ponto de Recepção: local físico e determinado, dentro do Estado do Paraná, onde se caracteriza o recebimento do Gás, pela Concessionária, e a consequente transferência de custódia do Gás de propriedade do Agente do Mercado Livre a partir do qual tem início o Sistema de Distribuição de Gás;

XXIV - Rede de Distribuição ou Gasodutos de Distribuição: dutos destinados à movimentação de Gás, iniciando em instalações de processamento de Gás, de transporte, em terminais de recepção de gás natural liquefeito, diretamente de outras fontes de suprimento, ou em outras instalações de distribuição, e terminando em outras instalações de distribuição de Gás da Concessionária ou em Unidades Usuárias pertencentes aos Usuários;

XXV - Redes Locais: dutos que se encontram isolados em determinada região conforme critérios técnicos, econômicos ou financeiros, sem que estejam sujeitos a qualquer obrigação de conexão física a gasoduto de transporte e/ou de distribuição, podendo receber Gás por meio de outros modais, como estruturas de compressão/descompressão de Gás, armazenamento, transporte, carga e descarga de Gás comprimido ou liquefeito ou diretamente de outras fontes de suprimento não conectado ao gasoduto de transporte;

XXVI - Serviço de Distribuição de Gás Canalizado: é o serviço público prestado pela Concessionária aos Usuários, realizado exclusivamente pela Concessionária em todo o Estado do Paraná, que compreende a movimentação de Gás entre o Ponto de Recepção e o Ponto de Entrega através do Sistema de Distribuição, além da construção, manutenção e operação de infraestrutura de gás canalizado para a execução das atividades previstas no § 2º do Artigo 25 da Constituição Federal;

XXVII - Sistema de Distribuição de Gás Canalizado: sistema operado exclusivamente pela Concessionária, que compreende toda a infraestrutura utilizada para fins dos Serviços Locais de Gás Canalizado, formado pela Rede de Distribuição, Redes Locais, outras instalações interconectadas e demais componentes necessários para distribuição de Gás Canalizado aos Usuários e para manutenção da estabilidade, confiabilidade e segurança do sistema, nos termos do Contrato de Concessão e da regulação dos órgãos competentes;

XXVIII - TUSD - Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição para prestação do Serviço de Distribuição: valor médio expresso em R$/m³, resultante da fórmula paramétrica do Contrato de Concessão, e aplicado para cada segmento e subsegmento de uso e faixa de consumo, através da Estrutura Tarifária proposta pela Concessionária e homologada pela Agepar;

XXIX - TUSD-C: Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição para prestação do Serviço de Distribuição para usuário do Mercado Cativo: valor expresso em R$/m3, resultante do somatório da TUSD aos Encargos de Comercialização (EC) (TUSD-C = TUSD + EC);

XXX - TUSD-L: Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição para prestação do Serviço de Distribuição para usuário do Mercado Livre, conforme regulamentação da Agepar: valor expresso em R$/m3, é composta pela TUSD adicionada dos encargos de gestão do Mercado Livre (EL) (TUSD-L = TUSD + EL);

XXXI - Unidade Usuária: conjunto de instalações e equipamentos caracterizados pelo recebimento de Gás em um só Ponto de Entrega, com medição individualizada e correspondente a um único Usuário;

XXXII - Usuário: pessoa física ou jurídica que utiliza o Serviço de Distribuição de Gás Canalizado, podendo ser Usuário Cativo, Usuário Livre ou Usuário Parcialmente Livre, nos termos da legislação aplicável;

XXXIII - Usuário Cativo: usuário do Serviço de Distribuição de Gás, o qual contrata a compra do gás junto à Concessionária, bem como sua efetiva entrega através do Sistema de Distribuição;

XXXIV - Usuário Livre: usuário que seja considerado Autoimportador, Autoprodutor, Consumidor Livre ou Consumidor Parcialmente Livre, desde que tal Usuário se qualifique para a contratação do Serviço de Distribuição de Gás no Mercado Livre nos termos da legislação federal, estadual e normas editadas pela Agepar.

CAPÍTULO III - DO CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (CUSD)

Art. 3º Os Contratos de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD), no âmbito do Mercado Livre de Gás Canalizado no Estado do Paraná, devem conter, no mínimo, as seguintes cláusulas e informações:

I - Objeto e Capacidade Contratada;

II - Situações de caso fortuito e de força maior;

III - Cláusula condicionando a eficácia jurídica do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD) à confirmação do recebimento e aceite do CUSD pela Agepar;

IV - Cláusula disciplinando a hipótese de o Usuário Livre interromper, mediante ressarcimento, o uso do Serviço de Distribuição antes do prazo necessário à amortização dos investimentos para atendimento da sua Unidade Usuária realizados a partir de julho de 2024, início da vigência das TUSD-C e TUSD-L definidas a partir da Revisão Tarifária Periódica ocorrida em 2024;

V - Cláusula específica que indique a sujeição às normas regulatórias da Agepar em vigor ao tempo da celebração do contrato, bem como às supervenientes;

VI - Obrigatoriedade de atender as normativas vigentes, em especial da ANP e da Agepar;

VII - Condições de qualidade do Gás, pressões no Ponto de Recepção e no Ponto de Entrega, e demais características técnicas do Serviço de Distribuição;

VIII - Condições de referência e os critérios de medição do gás;

IX - Condições e limites para interrupção do Serviço de Distribuição para fins de manutenção ou reparo, técnica ou legalmente recomendada, em equipamentos ou condutos vinculados ao Sistema de Distribuição, mesmo que não sejam relacionados diretamente ao uso do gás, incluindo:

a) Interrupções programadas pela Concessionária;

b) Interrupções programadas solicitadas pelo Usuário, com a devida comprovação;

X - Condições para suspensão do Serviço de Distribuição nos casos em que houver inadimplência dos documentos de cobrança tanto do Serviço de Distribuição quanto de Comercialização;

XI - Contatos de emergência;

XII - Concordância das partes que a Tarifa de Uso do sistema de Distribuição do Mercado Livre (TUSD-L) é reajustada ou revisada pela Agepar periodicamente nos processos de reajuste ou revisão tarifárias, respectivamente;

XIII - Data de início do Serviço de Distribuição e o prazo de vigência contratual, facultada a previsão de renovação automática, após notificação pela Concessionária e se não houver prévia oposição das partes;

XIV - Demais condições contratuais, objeto de negociações entre as partes, observadas as condições estabelecidas no Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD) e demais normas da Agepar;

XV - Forma de pagamento à Concessionária no caso de retirada de Gás pelo Usuário Livre ou Usuário Parcialmente Livre em quantidade superior à disponibilizada para movimentação, incluindo o ressarcimento pelos prejuízos decorrentes que forem comprovados, bem como o direito de suspensão ou interrupção do Serviço de Distribuição pela Concessionária em caso de risco de desbalanceamento ou desabastecimento devidamente comprovado;

XVI - Identificação da Concessionária, do Consumidor Livre, Consumidor Parcialmente Livre, Autoprodutor ou Autoimportador;

XVII - Identificação do Ponto de Recepção e do Ponto de Entrega;

XVIII - Localização da Unidade Usuária;

XIX - Penalidades aplicáveis às partes, conforme a legislação em vigor, inclusive penalidades por atraso no pagamento das faturas;

XX - Procedimentos para as situações de emergência;

XXI - Regras de programação de retirada de Gás;

XXII - Regras para faturamento e pagamento pelo Serviço de Distribuição;

XXIII - TUSD-L, a classe tarifária e o segmento da Unidade Usuária.

§ 1º A interrupção do Serviço de Distribuição por inadimplência de pagamento pelo Usuário Livre, nos termos da disciplina aplicável, não suspenderá ou diminuirá a obrigação de pagamento pela Capacidade Contratada.

§ 2º Os Contratos de Uso do Sistema de Distribuição poderão prever, quando aplicável, penalidades por ausência, ou variação entre as quantidades retiradas e as quantidades programadas, com níveis de tolerância previamente definidos, sendo que valores positivos (receitas de penalidades) serão utilizados em sua totalidade para a modicidade tarifária, exceto nos casos em que houver prejuízo devidamente comprovado ao Sistema de Distribuição.

§ 3º Os Contratos de Uso do Sistema de Distribuição poderão prever a forma de ressarcimento à Concessionária em função da retirada de Gás pelo Usuário Livre em desacordo com a Capacidade Contratada, com níveis de tolerância previamente definidos.

§ 4º As solicitações de retirada de Gás acima do nível de tolerância em relação à Capacidade Contratada dependem de aceite da Concessionária, sendo necessária justificativa da Concessionária em caso de não aceitação da solicitação.

§ 5º No caso de Supridores conectados diretamente à Rede de Distribuição, como supridores de biometano e modais alternativos como GNL e GNC, os Contratos de Uso do Sistema de Distribuição poderão prever, quando aplicável, penalidades ao Usuário por injeção, com níveis de tolerância previamente definidos, no Sistema de Distribuição pelo Comercializador em quantidades superiores às solicitadas pelo Usuário e programadas pela Concessionária.

§ 6º As cláusulas gerais estabelecidas neste artigo poderão ser alteradas de acordo com a vontade das partes e com a anuência da Agepar.

Art. 4º Os principais direitos e obrigações do Consumidor Livre, Consumidor Parcialmente Livre, Autoprodutor ou Autoimportador, que devem constar do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD), são:

I - Da fatura do Serviço de Distribuição: receber a fatura com antecedência mínima de cinco dias da data do vencimento;

II - Receber Gás Canalizado, em sua Unidade Usuária, na classe de pressão e demais padrões de qualidade do Gás estabelecidos;

III - Receber Gás Canalizado nos padrões de qualidade do Serviço de Distribuição definidos nas normativas vigentes;

IV - Da titularidade: responder apenas por débitos relativos à fatura pelo serviço de distribuição de sua responsabilidade, exceto nos casos de sucessão industrial ou mercantil;

V - Do livre acesso de representantes da Concessionária: garantir, aos representantes da Concessionária, o livre acesso aos locais em que estiver instalada a Estação de Medição e Regulagem de Pressão (EMRP) para fins de leitura, manutenção, suspensão e reativação dos serviços de distribuição, bem como, em caso de necessidade devidamente comprovada, aos locais de utilização do gás.

VI - Do pagamento das faturas de serviço de distribuição e de comercialização: pagar pontualmente as faturas, sujeitando-se às penalidades cabíveis, em caso de atraso de pagamento.

Art. 5º Os Contratos de Uso do Sistema de Distribuição deverão prever flexibilidade e mecanismos de compensação para equalizar os desvios em relação às quantidades programadas e quantidades retiradas de Gás Canalizado.

Art. 6º Os Contratos de Uso do Sistema de Distribuição deverão prever flexibilidade e mecanismos de compensação para equalizar os desvios em relação à capacidade contratada e as quantidades retiradas de Gás Canalizado.

Art. 7º A alteração da capacidade contratada poderá ser realizada desde que acordada entre as partes, observadas, além das disposições desta Resolução, as demais condições e obrigações estabelecidas no respectivo Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD).

Art. 8º Os Contratos de Uso do Sistema de Distribuição deverão prever que o Gás de propriedade do Usuário Livre deverá ser contratado junto a um Comercializador devidamente autorizado pela ANP e cadastrado na Agepar, nos termos da regulação vigente, e será entregue no Ponto de Recepção.

Art. 9º A Concessionária deverá apresentar no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Resolução, modelo padrão de Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD).

CAPÍTULO IV - DAS CONDIÇÕES PARA MIGRAÇÃO E ATUAÇÃO NO MERCADO LIVRE

Art. 10. A opção de migração para o Mercado Livre somente será efetivada após a assinatura pelo Usuário do Termo de Reconhecimento de Dívida (modelo anexo a esta Resolução), quando for o caso de pagamento de saldo da Conta Gráfica, incluindo a parcela do Gás e do Transporte, Encargo de Capacidade (EC) e Preço de Gás de Ultrapassagem (PGU).

§ 1º Caso o saldo da Conta Gráfica, incluindo o Gás e Transporte, Encargo de Capacidade (EC) e Preço de Gás de Ultrapassagem (PGU) seja a crédito do Usuário, a Concessionária deverá fazer o pagamento e emitirá o respectivo documento de crédito juntamente com o Termo de Reconhecimento de Dívida.

§ 2º O valor será o resultado da divisão do saldo em reais (R$) da Conta Gráfica pela média do volume distribuído pela Concessionária nos últimos seis meses, multiplicado pela média de consumo do Usuário nos últimos seis meses, ou considerado o maior período disponível, em caso de período de consumo inferior a seis meses.

§ 3º O período de seis meses indicado no § 2º faz referência ao intervalo das revisões ordinárias da Conta Gráfica, conforme Resolução Agepar nº 28/2022 , e deve acompanhar, caso ocorram, posteriores alterações.

§ 4º Ambos os saldos podem ser pagos em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira com vencimento em 30 (trinta) dias após a apuração.

§ 5º A Concessionária emitirá o Termo de Reconhecimento de Dívida após a apuração do saldo da Conta Gráfica em no máximo 30 (trinta) dias após a solicitação de migração, conforme a Resolução Agepar nº 28/2022 , ou outras que venham a substituí-la.

§ 6º O cálculo do saldo da Conta Gráfica considerará o consumo até o último dia do mês anterior ao mês da migração.

Art. 11. Os procedimentos operacionais, inclusive aqueles relativos à qualidade do Gás disponibilizado nos Pontos de Recepção e Entrega poderão ser tratados entre Concessionária e demais Agentes do Mercado Livre, por meio do Acordo de Operação e Responsabilidades.

Art. 12. Poderá ser enquadrado como Consumidor Livre o Usuário que atender os requisitos de acesso previstos no art. 28 da Lei Complementar nº 205/2017 , alterada pela Lei Complementar nº 247/2022 , ou outras que vierem a substituí-las, observados os demais dispositivos desta Resolução.

§ 1º Para os fins de cumprimento dos requisitos de acesso ao Mercado Livre, deverá ser considerada a soma dos volumes destinados a mais de uma Unidade Usuária de um mesmo Consumidor Livre, incluindo unidades de segmentos diferentes, no Estado do Paraná.

§ 2º Na hipótese de novas contratações ou na contratação de Usuário que não possua histórico de consumo, será considerada, para efeito das avaliações do direito de opção pelo Mercado Livre, a capacidade a ser contratada com a Concessionária em m³/dia, que deverá ser compatível com os requisitos definidos no caput.

Art. 13. Os Autoprodutores e Autoimportadores, independentemente do volume consumido, nas questões não conflitantes com a regulação sobre o assunto, serão tratados como Usuários Livres e deverão obter cadastro junto à Agepar para contratar os Serviços de Distribuição.

Art. 14. O Usuário Cativo interessado em migrar para o Mercado Livre deverá manifestar sua intenção à Concessionária através da emissão de Aviso Prévio, com no mínimo quatro meses de antecedência do vencimento do Contrato de Fornecimento.

§ 1º O Usuário deverá indicar a data de migração e cumprir com todas as obrigações do Contrato celebrado com a Concessionária no Mercado Cativo até o seu vencimento, bem como indicar o volume de migração e o supridor do Mercado Livre.

§ 2º A Concessionária deverá imprimir os melhores esforços para ajustar a Quantidade Diária Contratada (QDC) junto aos seus supridores e a eventual cessão/alteração de capacidade de transporte, de modo a permitir a migração do Usuário no menor prazo possível para o Mercado Livre sem que isso traga prejuízo aos demais Usuários do Mercado Cativo.

§ 3º Desde que acordado entre as partes, poderá ser reduzido ou dispensado o cumprimento do prazo do Aviso Prévio e o cumprimento do prazo remanescente do Contrato de Fornecimento, observando o mencionado no parágrafo anterior.

§ 4º Caso não seja possível a migração total ou parcial do Usuário Cativo para o Mercado livre, a Concessionária deverá apresentar ao Usuário Cativo a justificativa técnico-operacional e/ou econômico-financeira para negar a realização da migração.

I - O não acatamento total ou parcial da Concessionária referente à manifestação de intenção de migração para o Mercado Livre de Gás deverá ser acompanhado de justificativa, indicando de forma clara e objetiva os motivos do indeferimento.

II - A manifestação da Concessionária deverá conter orientações sobre os procedimentos ou ajustes necessários para viabilizar a migração.

§ 5º Caso não haja impedimento para que a Concessionária possa transferir os volumes contratados com o Supridor do Mercado Cativo para o fornecimento ao Usuário Livre, o prazo de migração passa a ser de até 4 (quatro) meses a partir do envio da carta de intenção de migração para o Mercado Livre.

§ 6º No caso mencionado no parágrafo anterior, não deverá ocorrer a cobrança de multas contratuais em função da migração de volumes para o Mercado Livre.

Art. 15. Para adequada alocação do volume consumido na estrutura tarifária, a Concessionária deverá considerar a faixa referente ao volume total consumido pelo Usuário Parcialmente Livre, considerando a soma dos volumes consumidos dos Mercados Cativo e Livre, sendo facultativa a soma de volumes em segmentos distintos.

Parágrafo único. Para fins de faturamento será considerada a proporcionalidade dos volumes consumidos nos mercados livre e cativo, em cada faixa, conforme a estrutura tarifária.

Art. 16. A Concessionária será remunerada pelo Serviço de Distribuição do volume total movimentado pelo Sistema de Distribuição, sendo que será aplicada ao Usuário Parcialmente Livre a TUSD-C para o volume referente ao Mercado Cativo e a TUSD-L para o volume do Mercado Livre, considerando a alocação prevista no artigo 15, conforme as tabelas tarifárias publicadas pela Agepar.

CAPÍTULO V - DAS CONDIÇÕES PARA O RETORNO AO MERCADO CATIVO

Art. 17. O Consumidor Livre interessado em retornar ao Mercado Cativo deverá manifestar sua intenção à Concessionária, através da emissão de Aviso Prévio.

§ 1º O retorno do Consumidor Livre ao Mercado Cativo dependerá de Aviso Prévio realizado com, no mínimo, 3 (três) meses de antecedência, indicando a data e o volume de migração, bem como do cumprimento de todas as obrigações do Contrato celebrado com a Concessionária no Mercado Livre até o seu vencimento.

§ 2º A Concessionária terá como prazo máximo o período de 3 (três) meses para atender a migração solicitada, prevista no parágrafo 1º, a contar da formalização do pedido do Usuário Livre para retorno ao Mercado Cativo, ressalvados os casos em que houver indisponibilidade técnico-operacional, contratual ou de suprimento para o atendimento, mediante justificativa apresentada previamente à Agepar.

§ 3º Desde que acordado entre as partes, poderá ser reduzido ou dispensado o cumprimento do prazo do Aviso Prévio, e desde que isso não traga prejuízos aos demais Usuários.

§ 4º Caso não seja possível a migração total ou parcial do Usuário Livre para o Mercado Cativo, a Concessionária deverá apresentar ao Usuário Livre a justificativa técnico-operacional e/ou econômico-financeira para o não atendimento da migração.

CAPÍTULO VI - DO COMERCIALIZADOR

Art. 18. Sem prejuízo do disposto nas normas da Agepar, demais normativas e legislações aplicáveis, os direitos e obrigações do Comercializador consistem em:

I - Contribuir para o pleno funcionamento do Mercado Livre, mediante a disponibilização de todo Gás comercializado e o cumprimento das regras estabelecidas contratualmente;

II - Apresentar à Concessionária, com periodicidade diária, o relatório certificado contendo dados diários relativos às características físico-químicas do Gás, incluindo poder calorífico superior (PCS) e demais requisitos relacionados à qualidade do Gás, conforme disciplinado pela ANP;

III - Avisar previamente a Concessionária quaisquer circunstâncias que afetem a qualidade do Gás que atinjam o Consumidor Livre ou afetem as condições de prestação dos Serviços de Distribuição.

IV - Sujeitar-se às disposições da Lei Complementar Estadual nº 222/2020 e suas alterações.

Parágrafo único. É condição para a utilização do Sistema de Distribuição de Gás pelos Usuários Livres que os Contratos de Compra e Venda estabeleçam expressamente que, no caso de falta de pagamento do Gás, o Comercializador fica obrigado ao fornecimento do Gás até a suspensão pela Concessionária.

Art. 19. Caso o Usuário Livre seja o contratante do Transporte no Ponto de Recepção, os dados mencionados no inciso II do artigo 18 deverão ser apresentados pelo Usuário Livre à Concessionária, diretamente ou por intermédio do Transportador.

Art. 20. Nos casos de injeção de gás, seja biometano ou gás natural, diretamente na Rede de Distribuição, oriundo de produtor ou importador lotado no Estado do Paraná, caberá ao Comercializador, diretamente ou por intermédio do produtor ou importador, a apresentação dos dados mencionados no inciso II do artigo 18.

Art. 21. Os documentos obrigatórios para o Comercializador, Autoprodutor ou Autoimportador realizarem seu cadastro junto à Agepar são:

I - Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresariais, cujo objeto social deverá prever especificamente a atividade de Comercialização de Gás Canalizado, Autoprodutor ou Autoimportador e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores, descrição da composição do seu grupo de controle e corpo diretivo;

II - Balanço patrimonial e demonstrações de resultado de exercícios, referente ao último exercício social apresentados na forma da Lei;

III - Autorização de comercialização, produção ou importação de gás natural emitida pela ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis);

IV - Preenchimento de Ficha Cadastral de Comercializador, Autoimportador ou Autoprodutor disponibilizada pela Agepar.

Parágrafo único. As modificações das condições previstas neste artigo devem ser atualizadas junto à Agepar em até 30 (trinta) dias da ocorrência, bem como os futuros balanços patrimoniais e demonstrações de resultado do exercício até 10 de maio do ano seguinte da apuração, sob pena de descadastramento na Agepar até a efetiva regularização.

Art. 22. O Comercializador deverá providenciar autorização específica emitida pelo Usuário Livre para ter legitimidade para pedir informações de consumo para a Concessionária.

Art. 23. O Autoprodutor e o Autoimportador poderão realizar a venda ou cessão de volumes de gás excedentes, que não foram utilizados em suas instalações, desde que possuam autorização para exercer a comercialização de gás, conforme as regulamentações vigentes da ANP, tenham cadastro na Agepar, e verificada a viabilidade técnica e operacional junto à Concessionária.

CAPÍTULO VII - DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GÁS

Art. 24. As transações entre o Comercializador e o Consumidor Livre devem ser feitas mediante Contrato de Compra e Venda de Gás, contendo, no mínimo, os seguintes dados, direitos e obrigações:

I - Identificação das partes;

II - Prazo de vigência e condições para prorrogação e rescisão contratual;

III - Preço do Gás e critérios de reajuste;

IV - Quantidades contratadas de Gás, incluindo condições de medição e qualidade do Gás, que deverá atender às especificações estabelecidas pela ANP;

V - Condições para suspensão ou interrupção do fornecimento de Gás;

VI - Condições de faturamento e pagamento, abrangendo prazos, formas e encargos moratórios;

VII - Penalidades por falha de fornecimento e procedimento para sua retomada, quando aplicável;

VIII - Estabelecimento de condições que disciplinem os impactos na Comercialização nas situações em que o Consumidor Livre tenha a suspensão do Serviço de Distribuição por inadimplência de pagamento da TUSD-L, prevista no Contrato de Uso do Sistema de Distribuição;

IX - Previsão de mecanismos que incentivem o Usuário Livre a minimizar as diferenças entre os volumes consumidos e os programados/contratados;

X - Procedimentos para as situações de contingência e emergência no fornecimento de Gás.

Parágrafo único. A Agepar, garantida a confidencialidade e mediante formalização de solicitação, poderá requerer uma cópia do Contrato de Compra e Venda de Gás (e seus aditivos) vigentes entre Comercializadores e outros Agentes do Estado do Paraná, que terá prazo de até 30 (trinta) dias para envio.

CAPÍTULO VIII - DO INADIMPLEMENTO

Art. 25. Sem prejuízo do disposto no Contrato de Concessão, o Serviço de Distribuição será suspenso nos casos em que houver inadimplência nas faturas de Serviço de Distribuição, nas faturas de Comercialização, somente se houver solicitação formal do Comercializador ou, quando for o caso, nas faturas do Mercado Cativo.

§ 1º Quando se tratar de suspensão por inadimplência na Comercialização, o pedido de religação somente será atendido em face da apresentação de aviso formal de regularidade emitido pelo Comercializador.

§ 2º A solicitação formal do Comercializador, objetivando a suspensão de que trata o caput do artigo, deverá ser acompanhada de comprovação de que deu conhecimento, de forma inequívoca, ao Usuário Livre da inadimplência e da sujeição à suspensão.

§ 3º No caso de falta de pagamento do Serviço de Distribuição, a Concessionária deverá informar o Usuário Livre, por escrito (com confirmação de recebimento), com antecedência mínima de sete dias úteis, sobre a possibilidade da suspensão da prestação dos serviços.

§ 4º No caso de falta de pagamento do Gás objeto da Comercialização, a Concessionária deverá suspender o Serviço de Distribuição em até um dia útil contado do aviso pelo Comercializador, mediante solicitação expressa do Comercializador à Concessionária e desde que não seja protocolada contraordem de suspensão; o Comercializador fica obrigado a realizar o fornecimento do Gás até a suspensão, e a Concessionária deve informar o Usuário Livre sobre a suspensão antes da efetivação.

§ 5º Nos casos em que há o atendimento de mesmo usuário no Mercado Livre e no Mercado Cativo, a suspensão por inadimplência exclusivamente no Mercado Cativo observará o rito e os prazos previstos nas regulamentações existentes.

§ 6º Sempre que houver condições técnicas, nos casos em que há o atendimento de mesmo usuário no Mercado Livre e no Mercado Cativo, a suspensão por inadimplência se dará no mercado em que o usuário estiver inadimplente. Caso não existam condições técnicas de efetuar a separação da suspensão por inadimplência, o corte poderá ocorrer em ambos os Mercados Livre e Cativo, a depender do caso.

§ 7º Quando se tratar de suspensão indevida por informação incorreta do Comercializador, caberá ao Comercializador ressarcir o Consumidor Livre de todos os valores cobrados pela Concessionária.

§ 8º A suspensão do Serviço de Distribuição por falta de pagamento não libera o Usuário Livre da obrigação de saldar suas dívidas com a Concessionária e/ou o Comercializador, tampouco diminui ou elimina eventual obrigação de pagamento pela Capacidade Contratada durante o período em que perdurar a interrupção do Serviço de Distribuição.

§ 9º A dívida total de que trata o parágrafo anterior incluirá o pagamento da taxa de religação, encargos moratórios e demais penalidades aplicáveis.

§ 10. Cessado o motivo da suspensão do Serviço de Distribuição e, quando for o caso, comprovada a regularização integral dos débitos, a Concessionária restabelecerá o Serviço de Distribuição no prazo de até 1 (um) dia útil contado do pedido de religação, exceto em caso de impossibilidade técnica comprovada pela Concessionária.

§ 11. Além das condições previstas nesta Resolução para suspensão ou interrupção, aplicam-se as disposições sobre o assunto previstas nas regulamentações existentes e no contrato de concessão.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. A concessão do serviço público de distribuição de gás canalizado não confere à Concessionária direito de exclusividade na Comercialização de gás canalizado aos usuários qualificados como Usuários Livres.

§ 1º A Concessionária, ou grupo econômico por ela integrado, para exercer a atividade de Comercializador deverá constituir pessoa jurídica distinta e com fins específicos à Comercialização, a qual deverá ter independência técnica, financeira operacional, de gestão e contábil da Concessionária, sendo vedado, portanto, o compartilhamento dos seus membros, colaboradores, instalações, ativos tangíveis e intangíveis, sistemas operacionais e qualquer tipo de informação relativo à sua atividade, exceto aquelas autorizadas pelo Consumidor Livre, conforme artigo 22.

§ 2º Entende-se por independência de gestão a proibição de coincidência entre membros dos órgãos diretivos, de gestão e de fiscalização de todo escalão, da Concessionária e da Comercializadora.

Art. 27. As infrações às obrigações previstas nesta Resolução sujeitam a Concessionária, o Comercializador, Autoprodutor, Autoimportador e Consumidor Livre ou Parcialmente Livre, às penalidades previstas no Contrato de Concessão, no Contrato de Compra e Venda de Gás, no Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD, no Acordo de Operação e Responsabilidades e nas demais normas expedidas pela Agepar e pela ANP, quando aplicáveis.

Art. 28. Aplicam-se às relações estabelecidas por meio desta Resolução, no que couber e sem prejuízo das competências da ANP, as disposições da Lei Complementar nº 222/2020 e alterações.

Art. 29. Os casos omissos serão submetidos à decisão do Conselho Diretor da Agepar.

Art. 30. A presente Resolução poderá ser revista a qualquer tempo, em face das alterações da dinâmica do Mercado Livre.

Art. 31. A qualquer momento a Agepar poderá solicitar quaisquer informações referentes à essa Resolução aos Agentes do Mercado Livre.

Art. 32. Esta Resolução entra em vigor a partir da sua data de publicação.

Parágrafo único. No caso de Contratos de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD) celebrados entre a Concessionária e os Usuários Livres anteriormente à publicação da presente Resolução, haverá o prazo de até um ano, a partir da publicação desta Resolução, para a adequação do CUSD às diretrizes definidas no presente documento.

Curitiba, 27 de março de 2025

(assinado nos termos do art. 38 do DE nº 7304/2021)

Rubens Bueno Diretor-Presidente

(assinado nos termos do art. 38 do DE nº 7304/2021)

Sérgio Luiz Cequinel Filho

Conselheiro Relator

Processo nº 17.875.883-7

ANEXO ÚNICO - DA RESOLUÇÃO AGEPAR Nº 8/2025, de 27 de março de 2025 TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA

Em conformidade com o disposto na RESOLUÇÃO AGEPAR Nº ....../......., pelo presente Termo de Reconhecimento de Dívida, reconheço a dívida no valor total de R$     (em numeral) (e por extenso), junto à    , inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº    , situada no endereço       , pelos serviços prestados durante a vigência do Contrato de Fornecimento, conforme tabela abaixo:

Conta Grafica

R$

Informo que o passivo foi reconhecido em razão dos valores acumulados como saldo na Conta Gráfica incluindo o Gás e Transporte, Encargo de Capacidade (EC) e Preço de Gás de Ultrapassagem (PGU) no período de    /    /   a   / /     .

O vencimento do Termo de Reconhecimento de Dívida será de 30 (trinta) dias, a partir da data de apuração. No vencimento, o valor será recalculado, com base nos valores referentes à data da efetiva migração, na forma do disposto no artigo 10 da Resolução Agepar em referência.

O pagamento será realizado em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, sendo o vencimento da 1ª parcela em    /    /    , nos termos do § 4º do artigo 10 da Resolução Agepar supracitada.

Para fins de parcelamento, os valores de dívida serão corrigidos pela variação da Taxa Selic até o efetivo pagamento.

      ,     de    de    .

(local)

Assinatura Usuário:

Assinatura Concessionária: