Portaria IDARON Nº 232 DE 31/03/2025


 Publicado no DOE - RO em 31 mar 2025


Dispõe sobre a prorrogação do prazo para renovação cadastral de comerciantes de agrotóxicos, centros de distribuição e depósitos armazenadores no Estado de Rondônia.


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O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA - IDARON, nomeado através do Decreto não numerado Diário Oficial do Estado de Rondônia - Edição 002 - 4 de janeiro de 2019 - e no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Complementar nº. 215, de 19 de julho de 1999, e o Decreto nº. 8866, de 27 de setembro de 1999, em seu artigo 15, inciso XIII. 

RESOLVE:

CONSIDERANDO a Lei nº 5.567, de 22 de junho de 2023, que institui normas gerais para produção, comércio, transporte, uso, armazenamento, aplicação, fiscalização, tipificação das penalidades e a destinação final dos resíduos e embalagens dos agrotóxicos, seus componentes e afins no Estado de Rondônia, revogando a Lei nº 1.841, de 28 de dezembro de 2007

CONSIDERANDO a Portaria nº 1020, de 09 de novembro de 2023, que disciplina os procedimentos para cadastramento e alteração do cadastro de agrotóxicos, bem como das pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades de comerciante de agrotóxico, centro de distribuição, depósito armazenador, prestador de serviço, comerciante de agrotóxicos com sede fora do estado diretamente ao usuário, emitente de receituário agronômico, comerciante de grãos, sementes e mudas, usuário e registro do estabelecimento agropecuário no Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO que a renovação cadastral deve ser realizada anualmente no período de 1º de janeiro a 31 de março, sendo o registro automaticamente cancelado após essa data caso não renovado; 

CONSIDERANDO a obrigatoriedade do laudo de auditoria do estabelecimento como documento essencial para o funcionamento dos estabelecimentos; 

CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas pelos estabelecimentos para se adequarem às normas previstas no Decreto nº 30.027, de 18 de fevereiro de 2025, especialmente no que tange ao armazenamento de agrotóxicos; 

RESOLVE: 

Art. 1º Fica estendido, em caráter excepcional, o prazo para renovação cadastral das pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades de comerciante de agrotóxico, centro de distribuição e depósito armazenador até o dia 31 de junho de 2025.

Parágrafo Único. Após o prazo estabelecido no caput, os cadastros das empresas que não procederem com a regularização serão automaticamente cancelados, sem prejuízo das sanções previstas na legislação vigente. 

Art. 2º Os estabelecimentos abrangidos por esta portaria deverão apresentar toda a documentação exigida pela legislação vigente para fins de renovação cadastral. 

Art. 3º Determino aos Supervisores Regionais que procedam à designação formal de Equipe de Trabalho, relacionando nomes e matrículas dos servidores designados, para que realizem a notificação de todos os estabelecimentos agropecuários, sejam eles: comerciante de agrotóxico, centro de distribuição e depósito armazenador, acerca das disposições desta portaria.

Parágrafo único. A designação e a notificação previstas no caput deverão ser concluídas até o dia 31 de maio de 2025.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da publicação.

 Julio Cesar Rocha Peres

Presidente da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia