Publicado no DOE - RS em 19 mar 2024
Institui o Programa Estadual de Apoio e Fomento à Mulher Empreendedora Chefe de Família (Mulher Chefe de Família).
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 58081 DE 28/03/2025, que regulamenta essa Lei.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Apoio e Fomento à Mulher Empreendedora Chefe de Família (Mulher Chefe de Família), com a finalidade de promover a independência financeira das mulheres responsáveis familiares por meio do incentivo ao empreendedorismo feminino.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - Mulher Empreendedora Chefe de Família, aquela que é responsável familiar, está inscrita como Microempreendedora Individual (MEI) e possui cadastro em programa de transferência de renda direta com o Número de Identificação Social (NIS);
II - Programa Estadual Mulher Chefe de Família, as iniciativas do poder público, individuais, coletivas e multidisciplinares que visam a fomentar o empreendedorismo feminino para a Mulher Empreendedora Chefe de Família, por meio da promoção, da formalização e da autonomia econômica de pequenos negócios.
Art. 3º São diretrizes do Programa Estadual Mulher Chefe de Família:
I - atender ao disposto na Lei nº 15.261, de 22 de janeiro de 2019;
II - promover o empreendedorismo feminino, incentivando a criação de negócios liderados por Mulher Empreendedora Chefe de Família;
III - estimular a geração de renda e emprego pela Mulher Empreendedora Chefe de Família, com foco em áreas com maior demanda de mão de obra feminina;
IV - fortalecer a rede de apoio à Mulher Empreendedora Chefe de Família por meio de parcerias com entidades públicas e privadas;
V - promover a formalização e a autonomia econômica de pequenos negócios liderados por mulheres responsáveis familiares;
VI - desenvolver políticas públicas e incentivos para a Mulher Empreendedora Chefe de Família que visem à igualdade de condições no mercado.
Parágrafo único. As diretrizes previstas neste artigo deverão ser consideradas de forma integrada na sua implementação.
Art. 4º São objetivos do Programa Estadual Mulher Chefe de Família:
I - ofertar linhas de crédito acessíveis;
II - propiciar a educação financeira;
III - capacitar para o ambiente de negócios;
IV - criar mecanismos de cooperação com a iniciativa privada;
V - financiar empreendimentos;
VI - desenvolver pequenos negócios.
Parágrafo único. Os objetivos de que trata este artigo deverão contemplar qualificação, gestão de negócios, marketing, tecnologia da informação, inovação e empreendedorismo para a Mulher Empreendedora Chefe de Família.
Art. 5º Para o cumprimento dos objetivos expressos no art. 4º, o Poder Executivo poderá estabelecer a alocação de recursos orçamentários, subvenções sociais, contratos de gestão, termos de parceria, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Art. 6º Para a efetivação do Programa, o Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, deverá, nos programas de empreendedorismo já existentes ou que vierem a ser criados:
I - estabelecer uma cota exclusiva para mulheres responsáveis familiares e para a Mulher Empreendedora Chefe de Família;
II - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas para ampliar as oportunidades de negócios para a Mulher Empreendedora Chefe de Família;
III - regionalizar as ações e prioridades de investimento, respeitando demandas e características socioeconômicas.
Parágrafo único. A regionalização de que trata o inciso III deste artigo deverá ser realizada com base em estudos e análises socioeconômicas, a fim de identificar as demandas específicas de cada região e priorizar os investimentos de acordo com as necessidades regionais.
Art. 7º A Mulher Empreendedora Chefe de Família terá prioridade, perante a administração pública direta e indireta, na concessão de créditos, financiamentos e incentivos e na celebração de contratos de prestação de serviço ou de fornecimento de produtos.
Parágrafo único. São pré-requisitos para o disposto no "caput" deste artigo comprovar capacitação ou habilidades em áreas do empreendedorismo ou relacionadas às diretrizes e objetivos expressos nos arts. 3º e 4º.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de março de 2024.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.