Publicado no DOE - RS em 31 mar 2025
Regulamenta a Lei Nº 16102/2024, que institui o Programa Estadual de Apoio e Fomento à Mulher Empreendedora Chefe de Família (Mulher Chefe de Família).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado o Programa Estadual de Apoio e Fomento à Mulher Empreendedora Chefe de Família (Mulher Chefe de Família), instituído pela Lei nº 16.102, de 18 de março de 2024, com a finalidade de promover a independência financeira das mulheres responsáveis familiares por meio do incentivo ao empreendedorismo feminino.
Art. 2º São diretrizes do Programa Estadual Mulher Chefe de Família:
I - atender ao disposto na Lei nº 15.261, de 22 de janeiro de 2019;
II - promover o empreendedorismo feminino, incentivando a criação de negócios liderados por Mulher Empreendedora Chefe de Família;
III - estimular a geração de renda e emprego pela Mulher Empreendedora Chefe de Família, com foco em áreas com maior demanda de mão de obra feminina;
IV - fortalecer a rede de apoio à Mulher Empreendedora Chefe de Família por meio de parcerias com entidades públicas e privadas;
V - promover a formalização e a autonomia econômica de pequenos negócios liderados por mulheres responsáveis familiares; e
VI - desenvolver políticas públicas e incentivos para a Mulher Empreendedora Chefe de Família que visem à igualdade de condições no mercado.
Parágrafo único. As diretrizes previstas neste artigo deverão ser consideradas de forma integrada na sua implementação.
Art. 3º São objetivos do Programa Estadual Mulher Chefe de Família:
I - ofertar linhas de crédito acessíveis;
II - propiciar a educação financeira;
III - capacitar para o ambiente de negócios;
IV - criar mecanismos de cooperação com a iniciativa privada;
V - financiar empreendimentos; e
VI - desenvolver pequenos negócios.
Parágrafo único. Os objetivos de que trata este artigo deverão contemplar qualificação, gestão de negócios, marketing, tecnologia da informação, inovação e empreendedorismo para a Mulher Empreendedora Chefe de Família.
Art. 4º As iniciativas do Programa Estadual Mulher Chefe de Família têm como público-alvo a Mulher Empreendedora Chefe de Família, considerada como aquela que é responsável familiar, que está inscrita como Microempreendedora Individual - MEI, e que possui cadastro em programa de transferência de renda direta com o Número de Identificação Social - NIS.
Art. 5º A implementação e execução do Programa Estadual Mulher Chefe de Família será estruturada nos seguintes eixos:
I - Identificação e Acolhimento;
II - Formação e Capacitação; e
III - Crédito e Desenvolvimento.
Parágrafo único. As iniciativas de que tratam os incisos II e III deste artigo serão regionalizadas, tendo por parâmetro a regionalização dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES, de que trata o Decreto n º 54.572, de 14 de abril de 2019, e regiões funcionais, de forma a possibilitar ao Comitê Gestor do Programa o acompanhamento da distribuição das ações no território estadual e a priorização dos investimentos, respeitando as demandas e as características socioeconômicas regionais.
Art. 6º Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Estadual Mulher Chefe de Família, órgão colegiado com caráter consultivo e deliberativo, composto por um representante titular e um suplente de cada um dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG, que o coordenará;
II - Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDEC;
III - Secretaria Extraordinária de Inclusão Digital e Apoio às Políticas de Equidade - SEIDAPE;
IV - Secretaria da Saúde - SES;
V - Secretaria de Segurança Pública - SSP;
VI - Secretaria da Fazenda - SEFAZ;
VII - Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional - STDP;
VIII - Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SJCHD;
IX - Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES; e
X - Secretaria do Desenvolvimento Rural - SDR.
§ 1º O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante solicitação de quaisquer de seus membros .
§ 2º Serão convidados a participar do Comitê Gestor representantes da Assembleia Legislativa do Estado, por intermédio da Frente Parlamentar do Empreendedorismo Feminino e da Força da Mulher Gaúcha, com direito a voto.
§ 3º Poderão integrar o Comitê Gestor, a convite da Secretaria Coordenadora, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública ou de organizações da sociedade civil, para participar das reuniões e discussões por ele organizadas, sem direito a voto.
§ 4º A função de membro do Comite Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 5º A Secretaria Coordenadora indicará um servidor titular e um suplente, os quais realizarão as funções de secretaria executiva.
Art. 7º Caberá ao Comitê Gestor:
I - monitorar o desenvolvimento do Programa Estadual Mulher Chefe de Família ;
II - articular ações intersetoriais que viabilizem instrumentos para a oferta de crédito e de financiamento aos empreendimentos;
III - criar mecanismos de cooperação com a iniciativa privada;
IV - indicar os critérios de priorização das mulheres beneficiadas ou de cotas destinadas às mulheres chefes de família nos Programas de capacitação, de qualificação e de empreendedorismo;
V - demandar formação ou capacitação projetada para atender a uma necessidade específica de uma área do conhecimento, de uma competência ou de uma região do Estado; e
VI - acompanhar os indicadores de participação feminina nos Programas de capacitação, de qualificação e de empreendedorismo.
Art. 8º O eixo Identificação e Acolhimento, referido no inciso I do art. 5º deste Decreto, consiste na busca ativa e na divulgação dos demais eixos do Programa às mulheres que compõem o público-alvo e buscam atendimento no âmbito das demais políticas públicas estaduais, principalmente junto aos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, Centros de Referência das Mulheres - CRM, Casas Abrigo, Delegacias das Mulheres e Unidades Básicas de Saúde - UBS.
§ 1º As ações previstas no "caput" deste artigo serão realizadas direta e prioritariamente pela SEDES, pela SJCHD, pela SSP e pela SES, por meio de mutirões ou campanhas de conscientização, de parceiras com organizações da sociedade civil e de convênios com Municípios.
§ 2º O quantitativo de mulheres beneficiadas pelas ações previstas no "caput" deste artigo deverá ser encaminhado periodicamente para ciência do Comitê Gestor do Programa.
Art. 9º O eixo Formação e Capacitação consiste:
I - na formação para o empreendedorismo e o ambiente de negócios;
II - na formação técnica ou capacitação profissional em todas as áreas profissionais, com destaque para as áreas de educação financeira, marketing, tecnologia da informação e inovação;
III - no desenvolvimento de competências comportamentais;
IV- na conscientização acerca da importância da autonomia financeira; e
V - nas ações de "networking" para troca de experiência e aprendizado mútuo entre as mulheres.
§ 1º As ações previstas neste artigo serão realizadas direta e prioritariamente pela STDP, pela SEDEC e pela SEIDAPE, ou por meio de parceiras com organizações da sociedade civil e demais agentes da iniciativa privada.
§ 2º Os programas de empreendedorismo ou de qualificação para MEI, já existentes ou que vierem a ser criados, no âmbito da administração pública estadual, destinarão, no mínimo, cinquenta por cento das vagas para Mulher Empreendedora Chefe de Família, observado o disposto no art. 4º deste Decreto, sendo que, em relação aos programas existentes, o referido percentual será aplicável às vagas abertas posteriormente à publicação deste Decreto e, se as inscrições de mulheres chefe de família não preencherem integralmente as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão ofertadas prioritariamente a mulheres.
§ 3º O Comitê Gestor do Programa poderá demandar às Secretarias competentes que projetem formações ou capacitações para atender às necessidades específicas de áreas do conhecimento, de competências ou de regiões do Estado.
§ 4º O Comitê Gestor do Programa poderá estabelecer reserva de vaga para Mulher Empreendedora Chefe de Família em percentual distinto daquele previsto no § 2º deste artigo, conforme a especificidade do Programa de formação ou de capacitação.
§ 5º O disposto neste artigo é aplicável, no que couber, aos seguintes programas: RS Qualificação, da STDP ; MEI Calamidade, instituído pelo Decreto nº 57.818, de 3 de outubro de 2024; e Avança Mulher Empreendedora.
§ 6º As programações das agendas de formação e de capacitação devem ser encaminhadas, pelas Secretarias competentes, periodicamente para ciência do Comitê Gestor do Programa.
Art. 10. O eixo Crédito e Desenvolvimento consiste na oferta de linhas de crédito, de financiamento dos empreendimentos, no apoio à captação de recursos públicos e privados, no apoio ao desenvolvimento dos pequenos negócios, no apoio à formalização dos pequenos negócios, nas ações de cooperação com a iniciativa privada, e nas ações de acompanhamento e mentoria às mulheres empreendedoras.
§ 1º As ações previstas no "caput" deste artigo serão viabilizadas por meio de contratos, convênios e parcerias com organizações da sociedade civil e demais agentes da iniciativa privada, a partir de iniciativas promovidas pela SPGG, pela SEDEC e pela SEFAZ.
§ 2º O Comitê Gestor do Programa apoiará a busca de parcerias e de recursos que viabilizem as ações previstas neste artigo.
Art. 11 . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 28 de março de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.