Decreto Nº 23672 DE 25/03/2025


 Publicado no DOE - PI em 27 mar 2025


Altera o Decreto Nº 23517/2025, que dispõe sobre os produtos que compõem a cesta básica no Estado do Piauí e que terão tratamento tributário diferenciado; e altera dispositivos do Anexo IV do RICMS/PI, aprovado pelo Decreto Nº 21866/2023, que dispõe sobre benefícios fiscais.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual; e

CONSIDERANDO o Ofício SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI nº 08, de 18 de fevereiro de 2025, da Secretaria de Estado da Fazenda, e demais documentos que constam no Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 00009.000935/2025-72,

DECRETA:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 23.517, de 09 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A cesta básica no Estado do Piauí será composta dos seguintes produtos

a) arroz;

b) aves vivas ou abatidas e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, congelado, resfriado ou simplesmente temperado;

c) caprinos e ovinos vivos ou abatidos e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, congelados, resfriados, ou simplesmente temperados;

d) banha suína;

e) feijão;

f) mandioca.

g) farinha de mandioca;

h) flocos, farinha e fubá de milho e de arroz;

i) fava comestível;

j) goma e polvilho de mandioca;

k) hortaliças, verduras e frutas frescas;

l) ovos;

m) sal de cozinha;

n) leite fresco in natura e leite pasteurizado;

o) café em grão cru ou torrado e moído, exceto solúvel ou descafeinado;

p) gado bovino, suíno, vivo ou abatido, e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriado ou congelado;

q) óleo vegetal comestível, exceto de oliva;

r) margarina e creme vegetal;

s) pó para preparo de bebida láctea em embalagem de até 200g;

t) leite em pó.

Parágrafo único. Os produtos que compõem a cesta básica estadual terão tratamento tributário diferenciado na forma prevista no Decreto nº 21.866, de 06 de março de 2023 (Regulamento do ICMS)."(NR)

Art. 2° Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescentados ao Decreto nº 21.866, de 06 de março de 2023, com as seguintes redações:

I - O art. 25-A ao Anexo IV - Benefícios Fiscais, com efeitos a partir de 1º de abril de 2025:

"Art. 25-A. Ficam isentas do ICMS, observado o prazo de vigência previsto no Convênio ICMS nº 224/17, as operações internas com os seguintes produtos:

a) aves vivas ou abatidas e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, congelado, resfriado ou simplesmente temperado;

b) arroz;

c) banha suína;

d) feijão;

e) farinha de mandioca;

f) flocos, farinha e fubá de milho e de arroz;

g) fava comestível;

h) mandioca;

i) goma e polvilho de mandioca;

j) sal de cozinha." (NR)

II - O inciso XXXVIII ao art. 178 do Anexo IV - Benefícios Fiscais, com efeitos a partir de 1º de abril de 2025:

"Art. 178.......................................................

.........................................................................

........................................................................

XXXVIII - nas operaçoes internas com os seguintes produtos, observado o prazo de vigência previsto no Convênio ICMS nº 128/94, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 7% (sete por cento):

a) café em grão cru ou torrado e moído, exceto solúvel ou descafeinado;

b) óleo vegetal comestível, exceto de oliva;

c) margarina e creme vegetal;

d) pó para preparo de bebida láctea em embalagem de até 200g;

e) leite em pó;

f) gado bovino, suíno, vivo ou abatido, e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriado ou congelado." (NR)

Art. 3º Esta decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de abril de 2025.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 25 de março de 2025.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(assinado eletronicamente)

EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR

Secretário da Fazenda

SEI nº 017321885