Consulta Nº 83 DE 08/11/2022


 


SÚMULA: ICMS. EQUIPAMENTOS DE AUTOMAÇÃO AGRÍCOLA. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI N° 14.895/2005.


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A consulente informa que atua no ramo de indústria de eletroeletrônicos, produzindo equipamentos para automação agrícola, em especial produtos acabados classificados no código 8436.80.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cuja descrição corresponde a "Outras máquinas e aparelhos" da posição 84.36, que compreende "Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura".

Expõe que as operações com esses produtos se enquadram nas disposições do Convênio ICMS 52/1991, com a consequente previsão de redução da base de cálculo disciplinada no item 22 do Anexo VI do Regulamento do ICMS.

Aduz que os referidos produtos têm a possibilidade de se enquadrar no benefício fiscal de crédito presumido conferido pela Lei n° 14.895/2005, haja vista que, mediante a edição da Lei n° 15.634/2007, deu-se nova redação ao "caput" do seu art. 1°, para alcançar também os estabelecimentos fabricantes localizados no Município de Pato Branco, onde se situa a consulente.

Explica que, como uma boa parte de suas matérias-primas são importadas do exterior, faz uso das disposições trazidas por essa Lei n° 14.895/2005 e não daquelas previstas no Convênio ICMS 52/1991.

Por fim, indaga se está obrigada a observar a regra de redução de base de base de cálculo prevista no item 22 do Anexo VI do Regulamento do ICMS ou se pode optar pela utilização da regra de crédito presumido de que trata a Lei n° 14.895/2005.

Ainda, no caso de comercializar o produto a revendedores paranaenses, os quais fazem uso da regra de redução de base de cálculo por ocasião da subsequente saída, indaga se estaria obrigada a também praticar essa redução.

RESPOSTA

Transcrevem-se as disposições da Lei n° 14.895, de 9 de novembro de 2005, e as pertinentes ao assunto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, mais precisamente do item 22 do Anexo VI e do item 27 do Anexo VII:

LEI N° 14.895/2005

(com as alterações introduzidas pela Lei n° 15.634/2007)

Art. 1°. Aos estabelecimentos que industrializem produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, localizados nos Municípios de Foz do Iguaçu, Pato Branco, Francisco Beltrão e Dois Vizinhos, municípios com funcionamento, nesta data, de Universidades Federal Tecnológica, fica outorgado o seguinte tratamento tributário em relação ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:

I - fica diferido o recolhimento do ICMS correspondente à importação do exterior de componentes, partes e peças, promovida pelos estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo, para fabricação de produtos de informática, eletroeletrônicos e de telecomunicações;

II - fica concedido, aos estabelecimentos industriais de que trata o caput deste artigo, crédito fiscal de ICMS correspondente a 80% do valor do ICMS destacado na venda do produto, quando da operação de saída resultante da industrialização, em que forem aplicados os componentes, partes e peças recebidas do exterior com diferimento.

Parágrafo único. Para a fruição dos benefícios previstos nos incisos I e II, relativamente aos produtos de informática, deverá o beneficiário, obrigatoriamente, incorporar "softwares" produzidos e/ou desenvolvidos em território brasileiro, preferencialmente em incubadoras.

ANEXO VI
DA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO

...........................................................

22 A base de cálculo é reduzida, até 30.4.2024, nas operações com as MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/1991, 65/1993 e 1/2000; Convênio ICMS 154/2015; Convênio ICMS 49/2017):

I - 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento) quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao estado do Espírito Santo;

II - 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) nas operações internas (Convênios ICMS 52/1991, 13/1992, 65/1993, 1/2000 e 154/2015);

III - 7% (sete por cento) nas demais operações interestaduais.

POSIÇÃO 

NCM

DESCRIÇÃO

...

...

...

16

OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA

...

 ...

 ...

16.4

8436.80.00

Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)


Notas:

1. o disposto neste item:

1.1. aplica-se às operações de importação do exterior;

1.2. não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 deste Anexo;

1.3. não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;

1.4. desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.

ANEXO VII
DO CRÉDITO PRESUMIDO

...........................................................

27 Aos estabelecimentos localizados nos Municípios de FOZ DO IGUAÇU, Pato Branco, Francisco Beltrão e Dois Vizinhos, que industrializem produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal, na venda de seus produtos industrializados, quando neles forem aplicados componentes, partes e peças recebidas do exterior com o diferimento do imposto de que trata o item 22 do art. 31 do Anexo VIII (Lei n. 14.895, de 9 de novembro de 2005; Lei n. 15.634, de 27 de setembro de 2007).

Notas:

1. relativamente aos produtos de informática, o estabelecimento industrial deverá incorporar, em seu produto, "softwares" produzidos ou desenvolvidos em território nacional, devendo este fato estar consignado na nota fiscal emitida para documentar sua saída, com a identificação de seu fabricante;

2. o benefício de que trata este item:

2.1. não é cumulativo com outros benefícios fiscais;

2.2. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII;

2.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020035 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.

Adota-se, para a presente resposta, a necessária premissa de que todas as condicionantes previstas nos dispositivos que disciplinam os benefícios fiscais em exame são integralmente atendidas, inclusive aquelas aqui não abordadas.

Observa-se que a Lei n° 14.895/2005 concede ao estabelecimento fabricante, por ocasião da venda de produto resultante de processo de industrialização, desde que atendidos os requisitos estabelecidos, crédito fiscal de ICMS correspondente a 80% do valor do ICMS destacado na nota fiscal. Essa norma legal foi introduzida no Regulamento do ICMS, encontrando-se relacionada no Anexo VII, no item 27, antes transcrito.

Logo, levando em conta que a referida lei não disciplina tratamento tributário aplicável a saídas de mercadorias, conclui-se que, independentemente da alíquota ou da carga tributária a que submetida a operação, o beneficiário fará jus a percentual de crédito presumido de 80% do débito devido.

Sob o enfoque, de que a lei, mediante a concessão de crédito presumido, objetiva reduzir a carga tributária efetiva (resultante do confronto débito/crédito) a que submetidas as operações com produtos beneficiados, sem modificar o tratamento tributário específico aplicável a cada saída, as regras de redução de base de cálculo, de diferimento ou de isenção, por exemplo, devem ser observadas.

Desse modo, não estando a operação de saída sujeita a débito de ICMS, porque abrangida por isenção ou diferimento do pagamento do imposto, não deverá haver apropriação de crédito presumido. Por outro lado, quando aplicáveis regras de redução de base de cálculo, fará jus o contribuinte ao percentual de crédito de 80% do valor do imposto devido.

Assim considerando, cumpre atribuir à regra disposta na nota 2.1 do item 27 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, o entendimento de que essa relação entre o percentual de crédito presumido e o débito devido pela saída deve ser observada, sendo de 80% do montante do débito o limite de créditos outorgados a que faz jus o beneficiário. Portanto, comprometida a fruição cumulativa dessa regra com outro benefício fiscal, eventualmente aplicável ao produto, que redunde na redução do percentual efetivo do débito, de 20%.

No caso em exame, estando o produto resultante do processo industrial abrangido pela redução de base de cálculo de que trata o item 22 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, regra de observância obrigatória tanto em operações internas quanto interestaduais, a consulente tem o direito de aproveitar, a título de crédito presumido, uma vez atendidas as condicionantes exigidas, importância equivalente a 80% do montante de imposto devido, a ser destacado na nota fiscal. Isso porque, conforme antes mencionado, a Lei n° 14.895/2005 não afasta a aplicação de regras de redução de base de cálculo, ou qualquer outras a que submetida a operação de saída promovida por fabricante com produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática.

Especificamente em relação a operações interestaduais, faz-se oportuno mencionar que, quando submetidas à alíquota de 4%, resta preterida a aplicação da regra de redução de base de cálculo em exame, conforme esclarece o art. 457 do Regulamento do ICMS.