Publicado no DOE - CE em 28 ago 2007
Regulamenta a imposição de penalidades à Concessionária de serviços de distribuição de gás canalizado.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, no uso de suas atribuições regimentais, conferidas pelo artigo 3º, incisos XII e XXIV, e artigo 17 do Decreto Estadual nº 25.059/98, bem como da competência da ARCE em relação aos serviços de distribuição de Gás Canalizado, conforme disposto nos artigos 6º e 8º, incisos V, VIII e XV, da Lei Estadual 12.786/97 e o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão para Exploração Industrial, Comercial, Institucional e Residencial dos Serviços de Gás Canalizado no Estado do Ceará; e
CONSIDERANDO que compete a ARCE, no âmbito de suas atribuições de regulação, controle e fiscalização das instalações e serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Ceará, a apuração de infrações e aplicação de penalidades;
RESOLVE:
Art. 1º. Regulamentar a imposição de penalidades à Concessionária de distribuição de gás canalizado, referentes às infrações apuradas.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, quando houver referência a Contrato estar-se-á tratando do Contrato de Concessão para exploração dos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Ceará.
Capítulo I Das Penalidades
Art. 2º. As infrações às disposições legais e contratuais relativas à distribuição de gás canalizado sujeitarão a Concessionária às penalidades de:
I - advertência;
II - multa;
III - intervenção administrativa; e
IV - caducidade da concessão.
§ 1º A aplicação de sanção pela ARCE não exime a Concessionária de efetuar as ações que visem ao cumprimento das medidas necessárias à regularização das não conformidades constatadas, bem como à reparação dos efeitos sobrevindos das infrações.
§ 2º A aplicação das penalidades de que trata este artigo compete:
a) ao Coordenador responsável pela ação fiscalizadora, nos casos previstos nos incisos I e II;
b) ao Poder Concedente, por proposta da ARCE, na hipótese prevista no inciso III e IV;
Capítulo II Da Advertência
Art. 3º. Constituem infrações sujeitas à imposição da penalidade de Advertência:
I - deixar de manter à disposição dos usuários, em locais acessíveis, nos escritórios de atendimento ao público:
a) exemplares da normatização regulatória pertinente às condições gerais de fornecimento de gás canalizado;
b) livro ou outro meio regulamentado para manifestação de reclamações;
c) as normas e padrões da Concessionária; e
d) a tabela com o valor dos serviços cobráveis.
II - deixar de prestar informações aos usuários, quando solicitadas ou conforme determinado pela lei, pela normatização regulatória ou pelo Contrato;
III - deixar de manter organizado e atualizado o cadastro relativo a cada unidade usuária, com informações que permitam a identificação do usuário, sua localização, valores faturados, histórico de consumo, bem como quaisquer outros dados exigidos por lei, pelos regulamentos dos serviços delegados ou pelo Contrato;
IV - deixar de manter organizado e atualizado o cadastro relativo a cada Estação de Transferência de Custódia, com informações que permitam a identificação do sistema de medição e dos volumes transferidos do sistema de transporte para o de distribuição, bem como sua localização e características técnicas, paralisação ou desativação, e quaisquer outros dados exigidos por lei ou pelos regulamentos dos serviços;
V - deixar de atualizar junto à ARCE o(s) nome(s) do(s) representante(s) legal(is) e o endereço completo, inclusive os respectivos sistemas de comunicação que possibilitem fácil acesso à concessionária de distribuição;
VI - deixar de manter normas e instruções de operação atualizadas nas instalações e/ou centros de operação de distribuição de gás canalizado;
Capítulo III Da Multa
Art. 4º. Constituem infrações sujeitas à imposição da penalidade de multa do Grupo I:
I - deixar de informar aos usuários sobre os riscos existentes e os cuidados especiais que o gás canalizado requer;
II - deixar de restituir ao usuário os valores recebidos, indevidamente, nos prazos estabelecidos na lei, na normatização regulatória e/ou no Contrato;
III - deixar de disponibilizar aos usuários estrutura de atendimento adequada, que lhes possibilite fácil acesso à concessionária de distribuição;
IV - deixar de registrar as ocorrências no seu sistema de distribuição conforme exigido pela normatização regulatória;
V - classificar incorretamente unidade usuária, em desacordo com as determinações da normatização regulatória;
VI - deixar de encaminhar o contrato de adesão aos usuários ou de celebrar contrato de fornecimento, conforme determinado pela normatização regulatória;
VII - deixar de atender pedido de serviços nos prazos e condições estabelecidos na lei, na normatização regulatória e/ou no Contrato;
VIII - descumprir as determinações da lei e da normatização regulatória relacionadas ao prévio aviso para a suspensão ou interrupção programada do fornecimento;
IX - deixar de apresentar, nos prazos previstos e segundo as diretrizes da ARCE, medidas que tenham por objetivo a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico do setor de gás canalizado, bem como programas de treinamento, enfocando a eficiência e segurança na construção, operação e manutenção do sistema de distribuição e do uso do gás, nos termos estabelecidos na lei e na normatização regulatória;
X - deixar de organizar e manter atualizado o Calendário de Leitura e Faturamento e/ou deixar de informar aos usuários, previamente, por escrito, as alterações no referido Calendário conforme estabelecido na lei e na normatização regulatória;
XI - deixar de manter organizado, atualizado e digitalizado o cadastro relativo ao sistema de distribuição de gás canalizado que reflita exatamente a rede física instalada vinculada à base de dados geográfica da concessão;
XII - deixar de manter registro de controle para supervisão, operação e manutenção de obras e instalações ou deixar de conservá-lo à disposição da ARCE;
XIII - deixar de efetuar a execução dos programas de incremento à oferta de gás canalizado e a eficiência do seu uso nos termos da regulamentação específica;
XIV - deixar de cumprir com as obrigações de natureza fiscal, previdenciária e trabalhista;
XV - deixar de realizar pesquisas de satisfação de usuários, nos termos dos regulamentos específicos;
XVI - deixar de criar ou deixar de manter programas/atendimentos sociais, quando estabelecidos em regulamentação específica;
XVII - deixar de apresentar à ARCE, para aprovação prévia, programa de enfrentamento de situação de restrição ou modificação das características dos serviços, quando a suspensão tiver previsão de se prolongar por mais de 5 (cinco) dias nos termos da normatização regulatória;
XVIII - violar direitos dos usuários dos seus serviços, desrespeitando os deveres de isonomia, cordialidade, lealdade, atualidade e modicidade tarifária ou adotando práticas anticompetitivas;
XIX - deixar de manter controle, registro e inventário físico dos bens e instalações vinculados a atividade desenvolvida.
XX - deixar de manter registro atualizado dos dados utilizados para apuração dos indicadores de qualidade e segurança dos serviços de distribuição de gás canalizado, conforme definido nos regulamentos específicos, com a anotação, quando for o caso, das causas, dos períodos de duração e das providências adotadas para a solução do problema;
XXI - deixar de encaminhar à ARCE, nos prazos estabelecidos e conforme previsto nos regulamentos específicos, indicadores utilizados para a apuração da qualidade dos serviços de distribuição de gás canalizado;
XXII - deixar de remeter à ARCE, nos prazos estabelecidos, as informações e os documentos solicitados para a solução de divergências entre agentes ou entre estes e seus usuários;
XXIII - deixar de encaminhar à ARCE, nos prazos e condições estabelecidos por esta, as informações referentes aos contratos de compra e venda de gás canalizado negociados;
XXIV - deixar de instalar medidores de gás canalizado e demais equipamentos de medição nas unidades usuárias, exceto nos casos previstos na lei e na normatização regulatória;
XXV - deixar de notificar usuário inadimplente sobre faturas ou contas de gás devidas, nos termos da regulamentação;
XXVI - deixar de disponibilizar à ARCE anualmente o programa de manutenção do sistema de distribuição de gás canalizado;
XXVII - deixar de encaminhar à ARCE, nos prazos estabelecidos e segundo instruções específicas, dados e informações sobre a distribuição, comercialização e consumo próprio de gás canalizado, nos termos da lei, da normatização regulatória e do Contrato;
XXVIII - deixar de submeter à homologação ou autorização da ARCE, de acordo com a normatização regulatória específica, os contratos de fornecimento de gás canalizado;
XXIX - descumprir obrigações regulamentares ou contratuais de manter registro atualizado das reclamações e solicitações dos usuários, com anotação da data e do motivo, bem como de informar ao interessado, no prazo estabelecido, as providências adotadas;
XXX - executar atividades de distribuição de gás canalizado não amparadas em Contrato;
XXXI – deixar de instituir Ouvidoria ou de prover condições para seu adequado funcionamento; (Acrescentado pela Resolução nº 260, de 27 de dezembro de 2019)
Art. 5º. Constituem infrações sujeitas à imposição da penalidade de multa do Grupo II:
I - deixar de prestar informações à ARCE, previstas no Contrato, na normatização regulatória ou que venham a ser solicitadas adicionalmente de maneira formal, observando os prazos estabelecidos;
II - operar e manter as suas instalações de gás canalizado de forma inadequada ou sem dispor de desenhos, plantas, especificações e/ou manuais de equipamentos devidamente atualizados;
III - deixar de manter sistema de comunicação que possibilite fácil acesso dos usuários à concessionária de distribuição, observadas as peculiaridades regionais;
IV - deixar de dispor de pessoal técnico, próprio ou de terceiros, legalmente habilitado, treinado e capacitado para a operação e manutenção do sistema de distribuição de gás canalizado, de modo a assegurar a qualidade e a eficiência das atividades, a segurança das pessoas e dos bens, assim como para o atendimento comercial; (Redação dada pela Resolução nº 260, de 27 de dezembro de 2019)
V - deixar de utilizar equipamentos, instalações e métodos operativos que garantam a prestação de serviço adequado;
VI - deixar de efetuar, nos prazos estabelecidos, reparos, melhoramentos, substituições e modificações, de caráter urgente, nas instalações;
VII - deixar de acatar as normas técnicas e recomendações estabelecidas para projetos, construção, operação e manutenção das instalações de distribuição de gás canalizado, nos termos do Contrato, da lei e da normatização regulatória;
VIII - deixar de prestar contas da gestão dos serviços concedidos nos prazos legais e contratuais ou estabelecidos pela ARCE;
IX - realizar a leitura e faturamento em desconformidade com as disposições legais e regulamentares; (Redação dada pela Resolução nº 260, de 27 de dezembro de 2019)
X - deixar de encaminhar à ARCE relatórios sobre situações de emergência, nos prazos fixados na normatização regulatória;
XI - deixar de incluir nos contratos de fornecimento as condições fixadas na lei, na normatização regulatória e no Contrato;
XII - deixar de manter arquivo de toda a documentação de interesse ou fornecida à ARCE, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos ou em maior prazo quando os dispositivos legais assim o exigirem;
XIII - deixar de apresentar à Arce, a cada 4 (quatro) anos ou quando solicitado, o Plano de Negócios da concessionária ou documento equivalente, nos termos da normatização regulatória; (Redação dada pela Resolução nº 260, de 27 de dezembro de 2019)
XIV - restabelecer o fornecimento de gás enquanto as instalações do usuário não estiverem em plena condição de uso, nos termos do Contrato e da normatização regulatória;
XV - deixar de implementar os investimentos em pesquisa e desenvolvimento tecnológico do setor de distribuição de gás canalizado, como estipulado na lei e na normatização regulatória pertinente;
XVI - deixar de aplicar fator de correção relativo ao Poder Calorífico Superior, Pressão e Temperatura, em todas as faturas/contas de gás, ou ainda fazê-lo inadequadamente, nos termos da lei e da normatização regulatória específica;
Art. 6º. Constituem infrações sujeitas à imposição da penalidade de multa do Grupo III:
I - efetivar os registros contábeis em desconformidade com as normas, procedimentos e instruções específicas constantes do Plano de Contas do Serviço Público de Distribuição de Gás Canalizado; (Redação dada pela Resolução nº 260, de 27 de dezembro de 2019)
II - deixar de enviar à ARCE, quando solicitadas, informações empresariais relativas à composição acionária da concessionária de distribuição e de seus acionistas, em todos os níveis;
III - efetuar cessão ou transferência de bens vinculados ao serviço, a qualquer título, bem como dar em garantia estes bens ou a receita dos serviços de distribuição de gás canalizado, sem prévia e expressa autorização da ARCE, observado o disposto no Contrato, na lei e na normatização regulatória;
IV - deixar de encaminhar à ARCE, nos prazos previstos, relatório preliminar e definitivo sobre inspeções de segurança, de acidentes, quando houver danos pessoais irreparáveis ou graves;
V - deixar de proporcionar o auxílio que seja solicitado, pelas autoridades competentes, em caso de emergência ou sinistro;
VI - deixar de avisar previamente à ARCE quaisquer circunstâncias que afetem a qualidade, continuidade, eficiência, segurança, que atinjam os usuários ou impliquem na modificação das condições de prestação dos serviços;
VII - deixar de utilizar equipamentos apropriados, instalações e métodos operativos que garantam a prestação de serviço adequado;
VIII - deixar de manter adequadamente segurados os bens e as instalações que, por razões de ordem técnica, sejam essenciais à garantia e confiabilidade do sistema de distribuição de gás canalizado;
IX - deixar de zelar pela integridade dos bens e instalações relacionados à atividade desenvolvida, inclusive aqueles de propriedade do Estado em regime especial de uso;
X - deixar de encaminhar à ARCE, nos prazos estabelecidos, informações econômicas, contábeis e financeiras, definidas nas disposições legais e no Contrato;
XI - deixar de atender os requisitos relativos a sistema de aquisição e análise de dados correspondentes à proteção catódica;
XII - deixar de realizar pesquisa de vazamentos, bem como patrulhamento e inspeção do sistema de distribuição, nos termos da lei e da normatização regulatória específica;
XIII - deixar de utilizar instruções de segurança para operação e manutenção do sistema de distribuição, inclusive no que se refere a dispositivo de proteção de sobrepressões;
XIV - descumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais relativas aos níveis de qualidade dos serviços e do fornecimento de gás canalizado;
XV - deixar de registrar, separadamente, os custos referentes aos contratos, acordos ou ajustes celebrados com acionistas controladores, diretos ou indiretos, e empresas controladas ou coligadas;
XVI - descumprir os prazos estabelecidos nos atos de outorga de concessões, de implantação de instalações de distribuição de gás canalizado;
XVII - deixar de atender ao mercado usuário, de forma abrangente, nos termos da lei, da normatização regulatória e do Contrato;
XVIII - operar ou manter as instalações de gás canalizado e os respectivos equipamentos de forma inadequada, em face dos requisitos legais, regulamentares e contratuais aplicáveis;
XIX - deixar de observar os procedimentos regulamentados pela ARCE;
XX - deixar de prover, nas áreas de risco, em obras e nas instalações do sistema de distribuição, sinalização técnica, bem como avisos de advertências e o isolamento de área afetada por serviços de obra e instalações, de forma adequada à visualização, identificação e segurança para o pessoal da concessionária e terceiros; (Acrescentado pela Resolução nº 260, de 27 de dezembro de 2019)
XXI - deixar de realizar obras e/ou aquisições de equipamentos essenciais à prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado; (Acrescentado pela Resolução nº 260, de 27 de dezembro de 2019)
XXII - provocar interrupção no fornecimento de gás canalizado ou permitir a sua propagação no sistema de distribuição em decorrência de falha de planejamento ou de execução da manutenção ou operação de suas instalações; (Acrescentado pela Resolução nº260, de 27 de dezembro de 2019)
Art. 7º. Constituem infrações sujeitas à imposição da penalidade de multa do Grupo IV:
I - criar embaraço ou resistência a fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar as disposições legais e regulamentares, e dificultar à fiscalização no acesso às instalações, bem como a documentação e quaisquer outras fontes de informação pertinentes ao objeto da ação de fiscalização; (Redação dada pela Resolução nº 260, de 27 de dezembro de 2019)
II - estabelecer medidas e procedimentos de racionamento de gás canalizado sem a prévia autorização ou praticar suspensão de fornecimento não prevista na lei, no Contrato ou na normatização regulatória;
III - praticar valores de margem bruta de gás canalizado superior ao teto máximo ou em desacordo com o estabelecido em Resoluções da ARCE ou no Contrato de Concessão; (Redação dada pela Resolução nº 260, de 27 de dezembro de 2019)
IV - praticar descontos na margem bruta em desacordo com o estabelecido no Contrato, na lei e na normatização regulatória; (Redação dada pela Resolução nº 260, de 27 de dezembro de 2019)
V - cobrar dos usuários taxas de serviços não previstas na lei, no Contrato e na normatização regulatória, ou valores desses serviços superiores aos estabelecidos em regulamentos e autorizações;
VI - deixar de implantar novas instalações e ampliar ou modificar as existentes, de modo a garantir o atendimento da atual demanda de seu mercado de gás canalizado, sempre que o serviço seja economicamente viável;
VII - fornecer informação falsa à ARCE, resguardada a hipótese de erro justificável;
VIII - não submeter, previamente, ao exame e aprovação da ARCE, os contratos, acordos ou ajustes celebrados com acionistas controladores, diretos ou indiretos, e empresas controladas ou coligadas, em especial os que versem sobre direção, gerência, engenharia, contabilidade, consultoria, compras, construções, empréstimos, venda de ações, bem como com pessoas físicas ou jurídicas que façam parte, direta ou indiretamente, de uma mesma empresa controlada ou que tenham diretores ou administradores comuns à Concessionária;
IX - fornecer à empresa vinculada (controlada, controladora ou coligada) volume de gás canalizado superior ao admitido, nos termos da lei, do Contrato e da normatização regulatória específica;
X - deixar de registrar, em separado, as atividades não objeto da concessão, ou recusar-se a constituir outra sociedade para o exercício destas atividades, quando exigido;
XI - ultrapassar os limites legais ou regulamentares de participação dos agentes econômicos nas atividades do setor de gás canalizado;
XII - praticar conduta uniforme ou concertada que vise prejudicar o desenvolvimento normal das operações do mercado de gás canalizado; e
XIII - deixar de cumprir determinação da ARCE, no prazo estabelecido.
XIV - praticar tarifa do uso do sistema de distribuição não compatível com a metodologia e os critérios definidos nas disposições legais e regulamentares; (Acrescentado pela Resolução nº 260, de 27 de dezembro de 2019)
Art. 8º. As penalidades de multa capituladas nos arts. 4º, 5º, 6º e 7º desta Resolução poderão, a critério da ARCE, ser convertidas em advertência, desde que:
I - a Concessionária não tenha sido autuada por idêntica infração nos últimos 2 (dois) anos anteriores ao da sua ocorrência; e
II - as conseqüências da infração sejam consideradas pela ARCE de pequeno potencial ofensivo.
Capítulo IV Da Intervenção Administrativa
Art. 9º. Independentemente da aplicação das penalidades de advertência e multa, a concessão estará sujeita à intervenção administrativa nos termos da normatização regulatória e da lei, em especial da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a qual poderá ser decretada em caso de:
I - inadequação dos serviços prestados não resolvida no prazo determinado;
II - desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de gestão que coloque em risco a continuidade dos serviços;
III - verificação de reiteradas infrações a normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, não regularizadas após determinação da ARCE;
IV - descumprimento injustificado de metas de expansão do sistema de distribuição de gás canalizado previstas no Contrato;
V - infração da ordem econômica, nos termos da legislação própria;
VI - prática de ato que coloque em risco a prestação do serviço concedido;
(Revogado pela Resolução nº 260, de 27 de dezembro de 2019):
VII - REVOGADO.
§ 1º A intervenção será determinada por decreto do Poder Concedente, por proposta do Conselho Diretor da ARCE, a partir de sugestão do responsável pela Ação de Fiscalização, o qual indicará seu prazo, objetivo e limites da medida, em função das razões que a ensejaram, e designará o interventor.
§ 2º A decretação da intervenção não afetará o curso regular dos negócios da Concessionária em seu normal funcionamento e produzirá, de imediato, o afastamento dos respectivos administradores.
§ 3º A assembléia de acionistas da Concessionária subsiste durante a intervenção sem, todavia, intervir na gestão dos negócios.
§ 4º A intervenção poderá ser prorrogada se persistirem os motivos de sua decretação.
§ 5º Declarada a intervenção, o Poder Concedente instaurará, no prazo de trinta dias, procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa, devendo o mesmo ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
§ 6º Dos atos do interventor caberá recurso ao Conselho Diretor da ARCE.
§ 7º Para os atos de alienação e disposição do patrimônio da Concessionária, o interventor necessitará de prévia autorização do Conselho Diretor da ARCE.
§ 8º O interventor prestará contas e responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
Capítulo V Da Caducidade da Concessão
Art. 10. A concessão de serviços de gás canalizado estará sujeita à declaração de caducidade, nos termos da normatização regulatória e da lei, em especial da Lei Federal nº 8.987, de 1995, bem assim do respectivo Contrato, quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base, as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II - a Concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
III - a Concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a Concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V - a Concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI - a Concessionária não atender a intimação da ARCE no sentido de regularizar a prestação do serviço;
VII - a Concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais; e
VIII - a Concessionária deixar de submeter à prévia aprovação da ARCE alteração do estatuto social, transferência de ações que implique mudança de seu controle acionário, bem como reestruturação societária da concessionária de distribuição.
§ 1º A declaração de caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da Concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 2º Não será instaurado processo administrativo de caducidade antes de comunicados à Concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos nos incisos deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
§ 3º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada pelo Poder Concedente, por proposta da ARCE, independentemente de indenização prévia, a qual será calculada no decurso do processo.
§ 4º A indenização de que trata o parágrafo anterior será apurada com base nas parcelas dos investimentos vinculados aos bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido, descontados o valor das multas contratuais e dos danos causados pela Concessionária.
§ 5º O valor de indenização dos bens reversíveis será aquele resultante de inventário homologado pela ARCE, na forma da lei e da normatização regulatória específica, após finalizado o processo administrativo e esgotados todos os prazos e instâncias recursais.
§ 6º Declarada a caducidade, não resultará para o Poder Concedente ou para a ARCE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da Concessionária.
Capítulo VI Dos Critérios para Fixação das Multas
Art. 11. Os valores das multas serão determinados mediante aplicação, sobre a Receita Líquida anual de Vendas e Serviços da Concessionária, constante das demonstrações contábeis publicadas, dos seguintes percentuais:
a) Grupo I: até 0,01% (um centésimo por cento);
b) Grupo II: até 0,10% (dez centésimos por cento);
c) Grupo III: até 0,50% (cinqüenta centésimos por cento); e
d) Grupo IV: até 1% (um por cento).
§ 1º Considera-se Receita Líquida Anual de Vendas e Serviços, para fins de aplicação desta Resolução, aquela oriunda do faturamento da Concessionária proveniente da distribuição de gás e prestação de serviços, excetuados aqueles relacionados a atividades não correlatas, excluídos os tributos incidentes diretamente sobre o faturamento.
§ 2º Na falta dos dados referidos no caput será utilizado o valor estimado correspondente à Receita Líquida Anual de Vendas e Serviços dos 12 (doze) meses anteriores à lavratura do Auto de infração – AI.
Art. 12. Na fixação do valor das multas serão consideradas a abrangência e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pela Concessionária e a existência de sanção administrativa irrecorrível, nos últimos quatro anos.
Art. 13. Ocorrendo a reincidência, dentro do período de 1 (um) ano subseqüente à lavratura do Auto de Infração, proceder-se-á da seguinte forma:
I - aplicação da multa correspondente ao Grupo respectivo, para os casos anteriormente punidos com advertência; e
II - aplicação de acréscimo de cinqüenta por cento, limitado ao percentual de um por cento da Receita Líquida Anual de Vendas e Serviços da Concessionária, conforme estabelecido no art. 11 desta Resolução, para os casos punidos com multa.
Art. 14. Na hipótese da ocorrência concomitante de mais de uma infração, serão aplicadas, simultânea e cumulativamente, as penalidades correspondentes a cada uma delas.
CAPÍTULO VII DA AÇÃO DE FISCALIZAÇÃO (Redação dada pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
SEÇÃO I DO PROCEDIMENTO INICIAL (Acrescentada pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
Art. 15. A Ação de Fiscalização tem por objetivos verificar as condições, os instrumentos, as instalações e os procedimentos utilizados pela concessionária de distribuição de gás canalizado, zelar para que a prestação do serviço se faça de forma adequada e identificar os pontos de não conformidade com as exigências da legislação aplicável. (Redação dada pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
(Revogado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010):
I - identificação da entidade fiscalizadora e respectivo endereço;
II - nome, endereço e qualificação da notificada;
III - descrição dos fatos levantados;
IV - indicação de não conformidade(s) e determinação de ações a serem empreendidas pela notificada nos prazos determinados pela ARCE, se for o caso;
V - identificação do representante da entidade fiscalizadora, com seu cargo, função, número da matrícula e assinatura; e
VI - local e data da lavratura.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, entende-se: (Redação dada pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
a) por constatação: o registro de aspectos verificados na ação fiscalizadora; (Redação dada pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
b) por não conformidade: os aspectos não conformes com os previstos no Contrato, na lei ou na normatização regulatória, constatados nas ações fiscalizadoras; (Redação dada pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
c) por determinação: ação adicional às medidas para a regularização da não conformidade constatada, de caráter obrigatório, que deverá ser cumprida pela concessionária de distribuição; e, (Redação dada pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
d) por recomendação: medida adicional a ser tomada pela concessionária de distribuição, quando forem verificados na ação fiscalizadora aspectos relevantes, mas que não se enquadrem como Determinação, na medida em que não se caracterizam em descumprimento do previsto, na lei, no Contrato ou na normatização regulatória. (Redação dada pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
(Revogado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010):
§ 2º Uma via do TN será entregue mediante recibo ao representante legal da notificada ou ao seu preposto, ou enviada mediante registro postal com Aviso de Recebimento (AR), ou outro meio que garanta o recebimento do destinatário, para conhecimento e manifestação, se for o caso, sempre acompanhada do respectivo relatório de fiscalização.
§ 3º A Concessionária de Distribuição deverá se pronunciar sobre as medidas que adotará em razão das recomendações da ARCE.
Art. 16. A Coordenadoria responsável pela ação fiscalizadora funcionará como preparadora dos Procedimentos Administrativos relativos às Ações de Fiscalização, incumbindo-lhe numeração, organização, controle e autuação dos mesmos. (Redação dada pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
(Revogado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010):
§1º Decorrido este prazo, uma cópia do TN, acompanhada do relatório de fiscalização e de eventual manifestação da notificada, será encaminhada para análise da(s) Coordenadoria(s) da ARCE envolvida(s) com os fatos levantados.
§ 2º Quando da análise da manifestação da notificada, poderão ser solicitadas outras informações julgadas necessárias ao melhor esclarecimento dos fatos relatados.
§ 3º A Coordenadoria responsável pela ação fiscalizadora poderá, excepcionalmente, conceder prorrogação do prazo, desde que solicitada tempestivamente e devidamente justificada pela notificada.
Art. 17. Tratando-se de fiscalização programada ou eventual nas dependências da concessionária prestadora do serviço, esta será comunicada, com antecedência mínima de 15 (quinze) ou 5 (cinco) dias, respectivamente, por meio de documento escrito que conterá: (Redação dada pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
I - o local, os objetivos e as datas previstas para início e término da Ação de Fiscalização;
II - identificação do analista de regulação responsável pela Ação de Fiscalização, com indicação de seu cargo, telefone e endereço do correio eletrônico;
III - identificação de todos os demais integrantes da equipe de fiscalização.
§ 1º. A Ação de Fiscalização poderá ser executada sem comunicação prévia nos casos em que, a critério da ARCE, seja necessária e urgente para comprovar ou afastar suspeita de irregularidade capaz de causar prejuízo significativo à qualidade dos serviços. (Redação dada pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
(Revogado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010):
I - quando não comprovada a não conformidade; ou
II - sendo consideradas procedentes as alegações da notificada.
§ 2º. Prejuízo significativo à qualidade dos serviços inclui todo e qualquer resultado indesejável, real ou potencial, na prestação dos serviços, decorrente da degradação das características e padrões da qualidade do produto, do atendimento comercial e segurança no fornecimento de gás canalizado pela concessionária. (Redação dada pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
(Revogado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010):
I -comprovação da não conformidade;
II - ausência de manifestação tempestiva da interessada;
III - serem consideradas insatisfatórias as alegações apresentadas; ou
IV - não serem atendidas, no prazo, as determinações da ARCE.
§ 3º. A Ação de Fiscalização, realizada em regime de urgência, deve ser previamente comunicada ao Conselho Diretor e à Diretoria Executiva. (Acrescentado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
Art. 18. O técnico responsável pela Ação de Fiscalização poderá: (Redação dada pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
I - adiar o seu início assim como prorrogar a sua duração; (Acrescentado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
II - solicitar a qualquer tempo, esclarecimentos e documentos ao Fiscalizado; (Acrescentado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
III - reiterar suas solicitações quando as considere não atendidas ou atendidas de forma insatisfatória; (Acrescentado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
IV - fixar e prorrogar prazos para o atendimento de suas solicitações; (Acrescentado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
V - solicitar inspeções de campo no sistema de distribuição de gás canalizado da concessionária, compreendendo medições e simulações de procedimentos adotados nos serviços de operação, manutenção e obras na sua rede de distribuição. (Acrescentado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
(Revogado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010):
Parágrafo único. O AI, quando eivado de vício ou incorreção, poderá ser retificado de ofício pelo coordenador da fiscalização, devendo ser aberto novo prazo à autuada para apresentação de defesa.
Art. 19. Concluída a Ação de Fiscalização, o técnico por ela responsável fará um Relatório de Fiscalização, que conterá no mínimo: (Redação dada pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
I - identificação e endereço do Fiscalizado; (Redação dada pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
II - objetivo da Ação de Fiscalização; (Redação dada pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
III - período em que foi realizada e sua abrangência; (Redação dada pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
IV - fatos relevantes verificados; (Redação dada pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
V - normas aplicáveis; (Redação dada pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
VI - não conformidades, determinações e recomendações dirigidas ao Fiscalizado e os respectivos prazos para seu cumprimento; (Redação dada pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
VII - nome, cargo, função, número de matrícula e assinatura do responsável pela Ação de Fiscalização; (Redação dada pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
VIII - local e data de elaboração do relatório. (Redação dada pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
(Revogado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010):
§ 1º A primeira via do AI será remetida, ou entregue, para efeito de notificação, ao representante legal da autuada, ou ao seu preposto, mediante registro postal com Aviso de Recebimento (AR) ou outro documento que comprove o respectivo recebimento.
§ 2º Para a mesma ação de fiscalização será lavrado um só Auto de infração - AI, apontando quantas forem as infrações cometidas.
SEÇÃO II DO TERMO DE NOTIFICAÇÃO
(Artigo acrescentado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010):
Art. 20. O Termo de Notificação – TN será emitido sempre que algum fato que possa consubstanciar irregularidade na prestação do serviço de distribuição de gás canalizado seja constatado pela ARCE em Ação de Fiscalização.
§ 1º. O Termo de Notificação será lavrado pelo analista de regulação responsável pela Ação de Fiscalização e conterá o visto do Coordenador da área responsável pela fiscalização. (Acrescentado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
§ 2º. O Termo de Notificação também poderá ser emitido para fins de recomendação ou de comunicação à prestadora do serviço sobre o resultado da fiscalização. (Acrescentado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
Art. 21. O Termo de Notificação - TN será emitido em duas vias, em formulário próprio, do qual constará: (Redação dada pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
* Cf. art. 15, na redação original.
I - identificação do órgão fiscalizador e respectivo endereço; (Acrescentado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
II - nome, qualificação e endereço da notificada; (Acrescentado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
III - constatações; (Acrescentado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
IV - indicação de não conformidade(s) e/ou recomendação(ões) e/ou determinação(ões) de ação(ões) a ser(em) empreendida(s) pela notificada nos prazos estabelecidos pela ARCE, se for o caso; (Acrescentado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
V - nome, cargo, função, matrícula e assinatura do responsável por sua emissão; (Acrescentado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
VI - local e data da lavratura. (Acrescentado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
§ 1º. Uma via do Termo de Notificação será remetida à notificada. (Acrescentado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
* Cf. art. 15, § 2º, na redação original.
§ 2º. A outra via do Termo de Notificação ficará nos autos respectivos. (Acrescentado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
Art. 22. A prestadora do serviço terá o prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento do Termo de Notificação, para se manifestar sobre o assunto, oferecendo as informações e os documentos que considerar necessários ou convenientes. (Redação dada pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
* Cf. art. 16, na redação original.
§ 1º. A Coordenadoria responsável pela ação fiscalizadora poderá, excepcionalmente, conceder prorrogação do prazo, desde que solicitada tempestivamente e devidamente justificada pela notificada. (Acrescentado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
* Cf. art. 16, § 3º, na redação original.
§ 2º. Manifestando-se a notificada, a Coordenadoria responsável pela ação fiscalizadora poderá solicitar informações complementares à concessionária ou aos demais órgãos da ARCE envolvidos com os fatos levantados. (Acrescentado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
* Cf. art. 16, § 2º, na redação original.
§ 3o. O titular da Coordenadoria responsável pela ação fiscalizadora decidirá fundamentadamente pela emissão do auto de infração ou pelo arquivamento do Termo de Notificação. (Acrescentado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
* Cf. art. 17, na redação original.
§ 4o. Na hipótese de emissão de auto de infração, o titular da coordenadoria responsável pela ação de fiscalização comunicará tal procedimento, em 72 horas, ao Conselho Diretor. (Acrescentado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
Art. 23. O Termo de Notificação será arquivado quando não comprovada a não-conformidade ou sendo consideradas procedentes as alegações da notificada. (Redação dada pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
* Cf. art. 17, § 1º, na redação original.
(Revogado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010):
Parágrafo único. A defesa será recebida com efeito suspensivo, na parte em que impugnar o Auto de infração - AI, facultando-se à Concessionária de Distribuição a produção de provas.
CAPÍTULO VIII DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO
Art. 24. O Processo Administrativo Punitivo será instaurado em qualquer dos seguintes casos: (Redação dada pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
* Cf. art. 17, § 2º, na redação original.
I - comprovação da não-conformidade; (Acrescentado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
II - ausência de manifestação tempestiva da interessada; (Acrescentado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
III - serem consideradas insatisfatórias as alegações apresentadas; (Acrescentado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
IV - não serem atendidas, no prazo, as determinações da ARCE. (Acrescentado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
Art. 25. O Processo Administrativo Punitivo terá início com a emissão do Auto de Infração (AI), pelo titular da Coordenadoria responsável pela fiscalização, que será instruído com o Termo de Notificação e a respectiva manifestação, se houver, bem como com a exposição de motivos da autuação e outros documentos a esta relacionados, que não impliquem duplicidade da documentação constante do processo de fiscalização correspondente, e deverá conter: (Redação dada pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
* Cf. arts. 18 e 19, incisos, na redação original.
I - o local e a data da lavratura; (Acrescentado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
II - o nome, o endereço e a qualificação da autuada; (Acrescentado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
III - a descrição do(s) fato(s) ou do(s) ato(s) constitutivo(s) da(s) infração(ões); (Acrescentado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
IV - a indicação dos dispositivos legais, regulamentares, ou contratuais infringidos e as respectivas penalidades; (Acrescentado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
V - o prazo e as instruções para recolhimento da multa correspondente e/ou apresentação de pedido de recurso à ARCE; (Acrescentado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
VI - o nome, cargo, função e número de matrícula do titular da Coordenadoria responsável pela autuação, a quem poderá ser interposto o pedido de recurso. (Acrescentado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
§ 1º. A Coordenadoria responsável pela ação fiscalizadora fará a abertura dos Processos Administrativos Punitivos, incumbindo-lhe numeração, organização, controle e autuação dos mesmos. (Acrescentado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
§ 2º. O Auto de Infração será lavrado em duas vias, assinadas pelo titular da Coordenadoria responsável por sua lavratura, destinando-se a primeira via à notificação da Autuada e a segunda para os autos do processo punitivo. (Acrescentado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
* Cf. art. 19, caput, na redação original.
§ 3º. A notificação da prestadora do serviço para o Processo Administrativo Punitivo pode ser feita pelo Correio, com aviso de recebimento - AR, ou por qualquer outro meio, desde que comprovada inequivocamente a entrega do Auto de Infração à concessionária de distribuição de gás canalizado. (Acrescentado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
* Cf. art. 19, § 1º, na redação original.
§ 4º. O titular da Coordenadoria responsável pela fiscalização poderá corrigir, de ofício, erros e omissões verificados no Auto de Infração, reabrindo o prazo para apresentação de pedido de recurso pela autuada. (Acrescentado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
§ 5º. O processo administrativo punitivo será sigiloso até a decisão final, salvo em relação ao autuado ou seu preposto, ou ainda, a critério do Conselho Diretor da ARCE, no intuito de ouvir os interessados no processo administrativo punitivo, através de realização de Audiência Pública. (Acrescentado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
* Cf. art. 24, na redação original.
Art. 26. O prazo para o pagamento da multa, ou apresentação de recurso ao Conselho Diretor da ARCE, é de 10 (dez) dias, contado da data da notificação da prestadora do serviço autuada. (Redação dada pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
Art. 27. O valor da multa será atualizado conforme a legislação vigente no Estado do Ceará. (Redação dada pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
* Cf. art. 20, na redação original.
(Revogado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010):
Parágrafo único. Após o recolhimento da multa, a autuada deverá encaminhar uma via do respectivo comprovante, devidamente autenticado e sem rasuras, à ARCE, que procederá o encerramento do processo administrativo punitivo.
Art. 28. Havendo recolhimento da multa e observado, quando couber, o disposto no artigo antecedente, a autuada deverá encaminhar no prazo de 10 (dez) dias úteis à ARCE uma via do respectivo comprovante, devidamente autenticado e sem rasuras. (Redação dada pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
* Cf. art. 21, na redação original.
Art. 29. Decorrido o prazo para recurso à ARCE sem que este tenha sido apresentado, o Coordenador responsável pela ação de fiscalização verificará se houve pagamento da multa correspondente e se tal não tiver ocorrido, lavrará nos autos esta circunstância, comunicando-a, em seguida, ao Conselho Diretor. (Redação dada pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
(Revogado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010):
§ 1º O não cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC implicará, além da sanção nele prevista, na imediata reabertura do processo administrativo punitivo, com a aplicação das penalidades previstas nesta Resolução.
§ 2º Para os fins desta Resolução, entende-se por Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, o instrumento que estabelece compromissos a serem cumpridos pela Concessionária de Distribuição no sentido de elidir as não conformidades constatadas nas ações de fiscalização.
§ 3º Do Termo de Ajustamento de Conduta -TAC deverá constar:
I - o nome da Concessionária;
II - descrição, em tese, da infração à qual estaria ela sujeita;
III - a condição suspensiva e a possibilidade de retomada do processo em virtude da mora ou descumprimento dos compromissos assumidos;
IV - os compromissos assumidos e as metas que deverão ser atingidas;
V - os prazos nos quais a Concessionária se compromete a cumprir as metas assumidas;
VI - os mecanismos de monitoramento e acompanhamento dos compromissos por parte da ARCE; e
VII - a declaração da Concessionária de que assume todos os compromissos constantes do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC.
Art. 30. Apresentado recurso, o Coordenador responsável pela ação de fiscalização poderá, em até 5 (cinco) dias úteis, após tomar conhecimento do instrumento recursal, reconsiderar sua decisão e, no caso de mantê-la, total ou parcialmente, enviará o processo ao Conselho Diretor da ARCE para deliberação. (Redação dada pela Resolução nº 180, de 16 de janeiro de 2014)
* Cf. art. 23, na redação original.
§ 1º. Para fins de análise recursal, o processo será distribuído a um Conselheiro que funcionará como relator. (Acrescentado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
§ 2º. Caso sejam necessárias outras informações complementares, o Conselheiro Relator poderá solicitar das Coordenadorias da ARCE e/ou Procuradoria Jurídica, análise e parecer sobre o objeto do processo ou determinar outras providências que considerar apropriadas para o adequado julgamento do recurso, inclusive requerendo à concessionária, novas manifestações a serem oferecidas no prazo que fixar, não superior a 10 (dez) dias. (Acrescentado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
§ 3º Se da análise do recurso puder decorrer gravame à situação da recorrente, esta deverá ser previamente cientificada para que formule suas alegações no prazo de dez dias, contado da juntada do aviso de recebimento da notificação. (Acrescentado pela Resolução nº 180, de 16 de janeiro de 2014)
Art. 31. O recurso apresentado tempestivamente suspende a exigibilidade da multa correspondente. (Redação dada pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
* Cf. art. 23, parágrafo único, na redação original.
Parágrafo único. Tratando-se de situação de risco que imponha providência emergencial, assim caracterizada no Termo de Notificação ou expressamente identificada em outro documento do processo, o recurso, mesmo que apresentado tempestivamente, não suspende a obrigatoriedade de a Concessionária efetuar as ações que visem ao cumprimento das medidas necessárias à regularização das não conformidades constatadas, salvo decisão em contrário do Conselho Diretor da ARCE. (Redação dada pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
(Revogado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010):
§ 2º A segunda via do TI será encaminhada ao Conselho Diretor da ARCE, para acompanhamento e controle, enquanto a terceira será autuada no respectivo processo.
Art. 32. Decorrido o prazo estabelecido para a eliminação do fato gerador da penalidade e não tendo sido adotadas as medidas necessárias para solucionar o fato, a concessionária sujeitar-se-á a nova autuação. (Redação dada pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
* Cf. art. 28, na redação original.
CAPÍTULO IX DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES DE INTERVENÇÃO OU CADUCIDADE (Redação dada pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
Art. 33. Com base em relatório de fiscalização - (REFIS), o Coordenador responsável pela fiscalização, constatando a existência de fatos que possam, de per si ou conjuntamente, caracterizar qualquer das infrações a que aludem os incisos III e IV do art. 2º desta Resolução, proporá ao Conselho Diretor da ARCE que seja cientificada a concessionária acerca dessa circunstância, mediante Termo de Intimação - TI, o qual se fará acompanhar de exposição circunstanciada de motivos e, na hipótese de caducidade de concessão, de relatório de comunicação de falhas e transgressões à lei, à normatização regulatória e ao Contrato com a fixação de prazo para a sua regularização definitiva. (Redação dada pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
* Cf. art. 30, na redação original.
(Revogado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010):
§ 1º A decisão referida no “caput” deste artigo consubstanciar-se-á em Resolução da ARCE, a ser publicada no Diário Oficial do Estado, sem prejuízo do envio à Concessionária, mediante registro postal com Aviso de Recebimento (AR), ou outro meio que assegure a recepção, do inteiro teor de sua fundamentação, incluindo votos, pareceres e demais subsídios utilizados no processo decisório.
§ 2º Será sugerida a imposição da correspondente penalidade à Concessionária nos seguintes casos:
a) confirmação da(s) não conformidade(s);
b) ausência de manifestação tempestiva da intimada;
c) serem consideradas insatisfatórias as alegações apresentadas; ou
d) não serem atendidas, no prazo, as determinações da ARCE.
Art. 34. Entendendo cabível a iniciação do procedimento proposto, o Conselho Diretor da ARCE autorizará, mediante despacho, a expedição, por parte da Coordenadoria responsável pela ação fiscalizadora, do Termo de Intimação - TI a que se refere o artigo antecedente, o qual será lavrado em três vias e deverá conter, necessariamente: (Redação dada pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
* Cf. art. 31, na redação original.
I - identificação da entidade fiscalizadora; (Acrescentado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
II - nome, endereço e qualificação da intimada; (Acrescentado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
III - descrição resumida dos fatos levantados; (Acrescentado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
IV - indicação de não-conformidade(s) e/ou determinação de ações a serem empreendidas pela intimada, se for o caso, com seus respectivos prazos; (Acrescentado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
V - especificação do ato do Conselho Diretor que autoriza a emissão do TI correspondente; (Acrescentado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
VI - informação de que a contestação da intimada deverá ser dirigida ao Conselho Diretor da ARCE; (Acrescentado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
VII - nome(s) e assinatura(s) do(s) Coordenador(es) responsável(is); e (Acrescentado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
VIII - local e data da lavratura. (Acrescentado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
§ 1º. Uma via do Termo de Intimação será entregue, ou enviada mediante registro postal com Aviso de Recebimento (AR), ou outro meio que assegure o seu recebimento, ao representante legal da intimada ou ao seu preposto, para conhecimento e providências pertinentes. (Redação dada pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
* Cf. art. 31, § 1º, na redação original.
§ 2º. A segunda via do Termo de Intimação será encaminhada ao Conselho Diretor da ARCE, para acompanhamento e controle, enquanto a terceira será autuada no respectivo processo. (Acrescentado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
* Cf. art. 31, § 2º, na redação original.
Art. 35. A concessionária terá o prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento do Termo de Intimação, para se manifestar sobre o assunto, oferecendo as informações e os documentos que considerar necessários ou convenientes a sua defesa. (Redação dada pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
* Cf. art. 32, na redação original, considerando que referido dispositivo, embora remetesse ao art. 18, referia-se ao art. 16, também na redação original.
Parágrafo único. Manifestando-se a concessionária, o Conselho Diretor da ARCE poderá solicitar das Coordenadorias da ARCE e/ou Procuradoria Jurídica, análise e parecer sobre o objeto do processo ou determinar outras providências que considerar apropriadas para o adequado encaminhamento da questão, inclusive requerendo à concessionária, novas manifestações a serem oferecidas no prazo que fixar, não superior a 10 (dez) dias. (Redação dada pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
Art. 36. A decisão da proposição ao Poder Concedente acerca da aplicação das penalidades relativas a intervenção administrativa e caducidade da concessão será proferida pelo Conselho Diretor da ARCE e comunicado o seu inteiro teor à concessionária. (Redação dada pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
* Cf. art. 33, na redação original.
Parágrafo único. O Conselho Diretor da ARCE deliberará por propor ao Poder Concedente a imposição da correspondente penalidade à concessionária nos seguintes casos: (Acrescentado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
* Cf. art. 33, § 2º, na redação original.
a) confirmação da(s) não-conformidade(s); (Acrescentada pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
b) ausência de manifestação tempestiva da intimada; (Acrescentada pela Resolução nº 137,de 21 de julho de 2010)
c) serem consideradas insatisfatórias as alegações apresentadas; ou (Acrescentada pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
d) não serem atendidas, no prazo, as determinações da ARCE. (Acrescentada pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
CAPÍTULO X DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (Redação dada pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
Art. 37. As disposições desta Resolução não se aplicam a não conformidades constatadas antes da data de sua publicação.
* Cf. art. 29, na redação original.
§ 1º. O termo de compromisso de ajuste de conduta será submetido à aprovação do Conselho Diretor pela Coordenadoria onde o processo se originar. (Acrescentado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
§ 2º. A imposição do cumprimento de condições apresentadas pela ARCE e assumidas pela concessionária no âmbito de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, visando ao interesse público primário de aprimorar a qualidade dos serviços oferecidos aos usuários, suspenderá o processo administrativo sancionador. (Acrescentado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
* Cf. art. 29, na redação original.
§ 3º. O não cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC implicará, além da sanção nele prevista, na imediata reabertura do processo administrativo sancionador, com a aplicação das penalidades previstas nesta Resolução. (Acrescentado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
* Cf. art. 29, § 1º, na redação original.
§ 4º. Para os fins desta Resolução, entende-se por Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, o instrumento que estabelece compromissos a serem cumpridos pela concessionária de distribuição no sentido de elidir as não-conformidades constatadas pela ARCE. (Acrescentado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
* Cf. art. 29, § 2º, na redação original.
§ 5º. Do Termo de Ajustamento de Conduta -TAC deverá constar: (Acrescentado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
* Cf. art. 29, § 3º, na redação original.
I - o nome da concessionária; (Acrescentado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
II - descrição, em tese, da infração à qual estaria ela sujeita; (Acrescentado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
III - a condição suspensiva e a possibilidade de retomada do processo em virtude da mora ou descumprimento dos compromissos assumidos; (Acrescentado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
IV - os compromissos assumidos e as metas que deverão ser atingidas; (Acrescentado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
V - os prazos nos quais a concessionária se compromete a cumprir as metas assumidas; (Acrescentado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
VI - os mecanismos de monitoramento e acompanhamento dos compromissos por parte da ARCE; (Acrescentado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
VII - as sanções aplicáveis no caso de descumprimento dos compromissos assumidos; e (Acrescentado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
VIII - a declaração da concessionária de que assume todos os compromissos constantes do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC. (Acrescentado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
CAPÍTULO XI DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO (Redação dada pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
SEÇÃO I DOS PRAZOS E DO PROCEDIMENTO (Acrescentada pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
(Revogado pela Lei nº 15.259, de 28 de dezembro de 2012):
Art. 38. REVOGADO.
* Cf. art. 32 da Lei nº 12.786, com a redação dada pela Lei nº 15.259, de 28 de dezembro de 2012:
Art. 32. Das decisões da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados – ARCE, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação ou publicação no Diário Oficial do Estado. (Redação dada pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010).
Art. 38. Das decisões do Conselho Diretor da ARCE, a concessionária poderá interpor, de forma escrita e fundamentada, Pedido de Reconsideração, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão.
Art. 38. Os prazos e demais disposições desta Resolução incidem exclusivamente, nos procedimentos relativos à aplicação de penalidades a Concessionária dos serviços e instalações de distribuição de gás canalizado.
* Cf. art. 35, na redação original.
* §§ 1º e 2º revogados pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010.
§ 1º Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Resolução, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, começando a correr a partir do primeiro dia útil após o respectivo ato que determina o seu início.
§ 2º Só se consideram dias úteis, para os fins desta Resolução, aqueles em que houver expediente na Sede da ARCE.
Art. 39. Interposto o Pedido de Reconsideração à ARCE, os autos serão imediatamente conclusos ao Conselheiro Relator que, após a elaboração do seu voto, submeterá a questão ao Conselho Diretor para decisão final. (Redação dada pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
* Cf. art. 35, parágrafo único, na redação original.
Parágrafo único. Caso o Conselho Diretor da ARCE entenda serem necessárias outras informações complementares, poderá solicitar das Coordenadorias da ARCE e/ou Procuradoria Jurídica, análise e parecer sobre o objeto do processo ou determinar outras providências que considerar apropriadas para o seu adequado julgamento, inclusive requerendo à concessionária e, quando for o caso, ao interessado, novas manifestações a serem oferecidas no prazo que fixar, não superior a 10 (dez) dias. (Acrescentado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
SEÇÃO II DOS EFEITOS (Acrescentada pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
Art. 40. O Pedido de Reconsideração será recebido, quanto à matéria impugnada, em seus efeitos devolutivo e suspensivo, observada a ressalva constante no art. 31, parágrafo único. (Acrescentado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
Parágrafo Único. Nos processos em que da análise do Pedido de Reconsideração puder decorrer gravame à situação da recorrente, esta deverá ser cientificada para que formule suas alegações no prazo de 10 (dez) dias, contados da juntada do aviso de recebimento da notificação. (Acrescentado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
Capítulo XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. A multa aplicada em decisão final do Conselho Diretor da ARCE deverá ser recolhida pela concessionária à ARCE no prazo de 10 (dez) dias contados da data da intimação, que a repassará para o Tesouro Estadual, conforme estabelecido no art. 17, § 4º, do Decreto Estadual 25.059/98. (Acrescentado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
§ 1º O atraso no pagamento da multa de que trata o caput deste artigo implicará multa moratória equivalente a 2% (dois por cento) do valor original da dívida e aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, aplicados por dia de atraso (pro-rata die), sem prejuízo da atualização monetária, após 12 (doze) meses do lançamento do débito, com base no valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará - UFIRCE, da data do efetivo pagamento, da inscrição no CADINE e da execução judicial do débito. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ARCE Nº 4 DE 20/03/2025).
* Cf. art. 26, na redação original. O prazo foi reduzido de 20 (vinte) para 10 (dez) dias.
Art. 42. O não recolhimento da multa no prazo estipulado no art. 26, sem apresentação de recurso, ou no prazo estabelecido no art. 45, acarretará a inscrição da autuada em Dívida Ativa nos termos da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Acrescentado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
* Cf. art. 22, na redação original.
Art. 43. Toda multa deverá ser paga em dinheiro, em conformidade com as condições estabelecidas no Auto de Infração – AI ou na decisão final do Conselho Diretor, não sendo admitidas compensações, nem tampouco sua contabilização como custos para efeito de cálculo tarifário, devendo estes custos serem sempre contabilizados separados. (Acrescentado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
* Cf. art. 27, na redação original.
Art. 44. A decisão final de proposição ao Poder Concedente acerca da aplicação das penalidades relativas a intervenção administrativa e caducidade da concessão consubstanciar-se-á em Resolução da ARCE, a ser publicada no Diário Oficial do Estado, sem prejuízo do envio à concessionária, mediante registro postal com Aviso de Recebimento (AR), ou outro meio que assegure a recepção, do inteiro teor de sua fundamentação, incluindo votos, pareceres e demais subsídios utilizados no processo decisório. (Acrescentado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
* Cf. art. 33, § 1º, na redação original.
Art. 45. Proposta a aplicação da penalidade de caducidade ou de intervenção, a ARCE encaminhará os autos do respectivo processo administrativo, devidamente instruído, ao Poder Concedente. (Acrescentado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
* Cf. art. 34, caput, na redação original.
Parágrafo único. Do referido processo constará Relatório circunstanciado, indicando as falhas e transgressões à lei, à normatização regulatória e ao Contrato, não regularizadas nos prazos determinados. (Acrescentado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
* Cf. art. 34, parágrafo único, na redação original.
Art. 46. O Conselho Diretor da ARCE poderá determinar à Coordenadoria de Energia a emissão de Termo de Notificação – TN ou de Termo de Intimação – TI, conforme as penalidades previstas, quando constatar, em processo de qualquer natureza, irregularidade praticada pela concessionária, aplicando-se os procedimentos previstos nesta Resolução. (Acrescentado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
Parágrafo único. O Termo de Notificação – TN ou Termo de Intimação – TI será instruído com as cópias dos documentos constantes no processo que lhe der origem, conferidas e atestadas por servidor efetivo. (Acrescentado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
Art. 47. As infrações não previstas nesta Resolução serão tratadas nos termos da lei, da normatização regulatória e do Contrato. (Acrescentado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
* Cf. art. 36, na redação original.
Art. 48. As disposições desta Resolução não se aplicam a não conformidades constatadas antes da data de sua publicação. (Acrescentado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
* Cf. art. 37, na redação original.
Art. 49. Os prazos e demais disposições desta Resolução incidem exclusivamente, nos procedimentos relativos à aplicação de penalidades a concessionária dos serviços e instalações de distribuição de gás canalizado. (Acrescentado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
* Cf. art. 38, caput, na redação original.
§ 1º. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Resolução, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, começando a correr a partir do primeiro dia útil após o respectivo ato que determina o seu início. (Acrescentado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
* Cf. art. 38, § 1º, na redação original.
§ 2º. Só se consideram dias úteis, para os fins desta Resolução, aqueles em que houver expediente na Sede da ARCE. (Acrescentado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
* Cf. art. 38, § 2º, na redação original.
Art. 50. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. (Acrescentado pela Resolução nº 137, de 21 de julho de 2010)
SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, em Fortaleza, aos 16 de agosto de 2007.
Marfisa Maria de Aguiar Ferreira Ximenes
Presidente do Conselho Diretor da ARCE
Lúcio Correia Lima
Conselheiro Diretor da ARCE
José Luiz Lins dos Santos
Conselheiro Diretor da ARCE