Publicado no DOE - CE em 24 mar 2025
Altera a Resolução ARCE Nº 147/2010, que dispõe sobre as sanções administrativas aplicáveis à Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE), em razão de infrações aos direitos dos usuários, bem como os procedimentos de fiscalização e aplicação das penalidades, a Resolução ARCE Nº 7/2023, que estabelece regras e procedimentos essenciais relativos à cobrança e inclusão na dívida ativa da ARCE dos débitos oriundos do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, a Resolução Nº 88/2007 e a Resolução Nº 10/2024, visando à padronização das regras e procedimentos para atualização da cobrança dos débitos vencidos perante a ARCE.
O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, o art. 3º, inciso XII, do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998;
Considerando ainda a publicação da Lei nº 18.668, de 29 de dezembro de 2023, que alterou o art. 6º da Lei nº 14.394, de 7 de julho de 2009, para ampliar o repasse de regulação para todos os prestadores de serviços regulados de abastecimento de água e de esgotamento sanitário do Estado do Ceará;
Considerando o Decreto Estadual nº 29.687, de 18 de março de 2009, e suas alterações, que aprovou o regulamento dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros estadual;
Considerando que compete a ARCE, no âmbito de suas atribuições de regulação, controle e fiscalização das instalações e serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Ceará, a apuração de infrações e aplicação de penalidades;
Considerando a necessidade de garantir maior controle sobre a arrecadação, facilitar a conciliação de contas e assegurar a conformidade da gestão financeira da ARCE com os princípios da legalidade e eficiência na gestão pública.
Considerando a necessidade de sistematização e padronização das regras e procedimentos para atualização da cobrança dos débitos vencidos oriundos dos serviços públicos delegados a cargo da regulação e fiscalização da ARCE;
Resolve:
Art. 1º O artigo 4º da Resolução nº 10, de 09 de maio de 2024, que disciplina os procedimentos para lançamento e pagamento do repasse para remuneração das atividades de regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitários regulados pela ARCE, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O atraso no pagamento do repasse de regulação implicará multa moratória equivalente a 2% (dois por cento) do valor original da dívida e aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, aplicados por dia de atraso (pro-rata die), sem prejuízo da atualização monetária, após 12 (doze) meses do lançamento do débito, com base no valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará - UFIRCE, da data do efetivo pagamento, da inscrição no CADINE e da execução judicial do débito. (NR)"
Art. 2º O artigo 17 da Resolução nº 147, de 10 de janeiro de 2010, que dispõe sobre as sanções administrativas aplicáveis à Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE), em razão de infrações aos direitos dos usuários, bem como os procedimentos de fiscalização e aplicação das penalidades, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. O atraso no pagamento da multa implicará multa moratória equivalente a 2% (dois por cento) do valor original da dívida e aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, aplicados por dia de atraso (pro-rata die), sem prejuízo da atualização monetária, após 12 (doze) meses do lançamento do débito, com base no valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará - UFIRCE, da data do efetivo pagamento, da inscrição no CADINE e da execução judicial do débito. (NR)"
Art. 3º O parágrafo 3º do art. 1º da Resolução nº 07, de 18 de agosto de 2023, que estabelece regras e procedimentos essenciais relativos à cobrança e inclusão na Dívida Ativa da ARCE dos débitos oriundos do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º A multa do inciso II deste artigo é exigível da transportadora, cooperativa ou, em caso de veículos não registrados nesta agência reguladora, do proprietário do veículo infrator a partir da ciência da lavratura do Auto de Infração de Transporte - AITp, devendo ser recolhida por meio do DAE, ou equivalente, sendo considerado inadimplente:
I - caso o autuado apresente defesa tempestiva, após decisão administrativa definitiva, quando não efetuado o pagamento da penalidade de multa aplicada no prazo devido.
II - caso o autuado não apresente defesa tempestiva, quando não efetuado o pagamento da penalidade de multa aplicada no prazo devido."(NR)
Art. 4º Acresce o parágrafo 4º ao art. 1º da Resolução nº 07, de 18 de agosto de 2023, que estabelece regras e procedimentos essenciais relativos à cobrança e inclusão na Dívida Ativa da ARCE dos débitos oriundos do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, com a seguinte redação:
§ 4º O atraso no pagamento da multa de que trata o § 3º deste artigo implicará multa moratória equivalente a 2% (dois por cento) do valor original da dívida e aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, aplicados por dia de atraso (pro-rata die), sem prejuízo da atualização monetária, após 12 (doze) meses do lançamento do débito, com base no valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará - UFIRCE, da data do efetivo pagamento, da inscrição no CADINE e da execução judicial do débito. (NR)"
Art. 5º Fica acrescido o § 1º ao art. 41 da Resolução nº 88, de 16 de agosto de 2007, Regulamenta a imposição de penalidades à Concessionária de serviços de distribuição de gás canalizado, com a seguinte redação:
"§ 1º O atraso no pagamento da multa de que trata o caput deste artigo implicará multa moratória equivalente a 2% (dois por cento) do valor original da dívida e aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, aplicados por dia de atraso (pro-rata die), sem prejuízo da atualização monetária, após 12 (doze) meses do lançamento do débito, com base no valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará - UFIRCE, da data do efetivo pagamento, da inscrição no CADINE e da execução judicial do débito. (NR)"
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará, revogando-se as disposições em contrário.
SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DO SERVIÇOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, em Fortaleza, 20 de março de 2025.
João Gabriel Laprovítera Rocha
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR
Matheus Teodoro Ramsey Santos
CONSELHEIRO DIRETOR
Francisco Rafael Duarte Sá
CONSELHEIRO DIRETOR
Rafael Maia de Paula
CONSELHEIRO DIRETOR