Publicado no DOM - Recife em 20 mar 2025
Regulamenta os procedimentos urbanísticos, de interesse local e de ordenamento territorial, para o licenciamento e a instalação das infraestruturas de suporte de estações transmissoras de radiocomunicação e equipamentos afins do serviço móvel celular, no território do Município do Recife, e revoga o Decreto Nº 35338/2022.
O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV da Lei Orgânica do Município do Recife, e;
CONSIDERANDO o interesse público e a eficiência da administração pública;
CONSIDERANDO as novas tecnologias de estações transmissoras de radiocomunicação e equipamentos afins do serviço móvel celular, principalmente para atendimento público da tecnologia 5G;
CONSIDERANDO as competências municipais sobre os temas de interesse local e o ordenamento territorial, sem adentrar na disciplina da matéria de telecomunicações propriamente dita;
DECRETA:
Art. 1º A lei municipal nº 18.285, de 21 de dezembro de 2016 se aplica aos casos de licenciamento de infraestrutura de suporte para instalação de novas estações transmissoras de radiocomunicação e equipamentos afins do serviço móvel celular.
§1º Nos casos em que a infraestrutura de suporte para estações transmissoras de radiocomunicação e equipamentos afins do serviço móvel celular já esteja licenciada, não se faz necessário novo procedimento de licenciamento para instalação de outra(s) antena(s) neste suporte.
§2º Os dispositivos do presente Decreto são limitados aos aspectos urbanísticos, de interesse local e de ordenamento territorial de competência municipal, e não adentram, em qualquer medida, sobre a matéria de telecomunicações propriamente dita.
Art. 2º O procedimento para o licenciamento urbanístico de novas infraestruturas de suporte para estações transmissoras de radiocomunicação e equipamentos afins do serviço móvel celular obedecerá ao que dispõe a Lei nº 18.285/2016 e terá prazo máximo de 60 dias para análise, salvo quando houver exigência por parte do órgão licenciador.
Parágrafo Único: Quando a infraestrutura, de que trata o “caput” deste artigo, for instalada em Bem Público Municipal deverá ser solicitada a Permissão de Uso de Bem Público – TPU.
Art. 3º O licenciamento ambiental de nova infraestrutura de suporte localizada em Unidades Protegidas - UP, nos moldes da Lei nº 18.014/2014, será realizado por meio de Licenciamento Ambiental Simplificado previsto na Lei Municipal nº 17.071/2004 e suas alterações.
Art. 4º O licenciamento para implantação de mobiliário urbano como infraestrutura de suporte de antena, em área pública, deverá ser efetuado através da solicitação de Permissão Não Onerosa de Uso de Bem Público, atendendo o determinado no Art. 6º - Da Instalação em Área Pública da Lei nº 18.285/2016, e será submetido à análise especial.
Parágrafo Único: Para a análise da solicitação constante no “caput” deste artigo, deverão ser apresentados os seguintes documentos e informações:
I- Anuência da Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana – EMLURB;
II- Licença Ambiental Simplificada emitida pela Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SMAS;
III- CNPJ da empresa detentora;
IV- ART de execução da instalação;
V- Memorial descritivo;
VI- Informar número do sequencial imobiliário;
VII- Informar no formulário de solicitação as coordenadas do local de instalação; e
IX- Informar no formulário de solicitação “Termo de permissão não onerosa de uso para 5g em área pública”.
Art. 5º Serão dispensadas de licenciamento urbanístico e ambiental as infraestruturas de redes de telecomunicações de pequeno porte, definidas no Decreto Federal nº 10.480/2020, instaladas em bens públicos municipais, estrutura ou mobiliário urbano existente.
§ 1º Para o cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, considera-se infraestrutura de redes de telecomunicações de pequeno porte a que atender cumulativamente, conforme Decreto Federal nº 10.480/2020, os seguintes requisitos:
I - seja instalada em edificação ou estrutura existente e que não amplie sua altura em mais de 3 m (três metros) ou em mais de 10%. O que for menor;
II - possuir estrutura irradiante (antena) com volume total de até 30 dm³ (decímetros cúbicos); e,
III - possuir demais equipamentos associados com volume total de até 300 dm³ (decímetros cúbicos) e com altura máxima de 01 m (um metro).
No caso de equipamentos parcialmente enterrados ou ocultos, a dimensão indicada se refere à parte visível.
§ 2º Quando instalados em mobiliário urbano existente deverá obedecer a altura máxima da haste de suporte de 1,00m (um metro), acima da altura do mobiliário urbano.
§ 3º No caso de ser necessária altura maior do que a determinação disposta no parágrafo anterior, deverá ser solicitado o licenciamento urbanístico e obedecer a Lei nº 18.285/2016 acompanhado de justificativa técnica sobre a necessidade de altura maior que a determinada no parágrafo anterior.
§ 4º. A dispensa de licenciamento municipal, a que se refere o “caput” deste artigo, não isenta a empresa proprietária da rede de telecomunicação de solicitar autorização ao Comando da Aeronáutica – Comar, quando sua localização estiver na área de aproximação de voo do Aeroporto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revoga-se o Decreto nº 35.338 de 14/02/2022.
Recife, 19 de março de 2025.
JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS
Prefeito do Recife
PEDRO JOSÉ DE ALBUQUERQUE PONTES
Procurador-Geral do Município
GUSTAVO FIGUEIRÊDO QUEIROZ MONTEIRO
Secretário de Articulação Política e Social
RAFAEL CUNHA ALVES MOREIRA
Secretário de Transformação Digital, Ciência e Tecnologia
FELIPE MARTINS MATOS
Secretário de Desenvolvimento Urbano e Licenciamento