Publicado no DOE - AP em 18 mar 2025
Dispõe sobre alteração nas operações de importação de mercadorias estrangeiras.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido Processo nº 28730.0402072024-0/SEFAZ-AP, e
Considerando o disposto nos arts. 145 e 145-A , c/c o art. 243, da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997;
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, que dispõe sobre convênio que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g", do inciso XII, do § 2º, do art. 155, da Constituição Federal e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais; e altera a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014;
Considerando a autorização prevista no art. 251, da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997 - CTE/AP;
Considerando as disposições da Lei nº 1.974 de 31 de dezembro de 2015, publicada no DOE nº 6110, de 31.12.2015;
Considerando a regulamentação do disposto no § 6º, inciso II, alínea "b", do art. 37 , da Lei 0400/1997 - CTAP, que concede diferimento nas operações sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) da Resolução 13 do Senado Federal;
Considerando o disposto no Decreto nº 4.098, de 24 de agosto de 2011, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido e disciplina procedimentos fiscais para operações de importação de mercadorias estrangeiras;
Considerando, ainda, a incompatibilidade do uso do crédito presumido para importação de bens/mercadorias do exterior sujeitos à alíquota de 4% disposta na Resolução 13 do Senado Federal,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 8º e 9º ao art. 25, do Anexo I, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com as seguintes redações:
"§ 8º Para fruição do diferimento de que trata o § 6º deste artigo é obrigatória a concessão de regime especial através de Ato Declaratório emitido pela SEFAZ-AP.
§ 9º Decorridos o prazo de 60 (sessenta) dias da entrada da mercadoria importada nos termos do § 6º deste artigo, sem que ocorra a respectiva saída ou se não houver autorização em regime especial, o imposto deverá ser recolhido, aplicando-se o disposto no inciso II, do art. 64, deste Decreto."
Art. 2º Ficam alterados os arts. 3º e 4º, do Decreto nº 4.098, de 24 de agosto de 2011, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 3º Na entrada da mercadoria importada do exterior na forma deste Decreto, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Entrada no momento do desembaraço aduaneiro, sem destaque do imposto, utilizando como base de cálculo a mesma empregada na importação.
Parágrafo único. A nota fiscal de entrada de que trata o "caput" deverá:
I - ser emitida com o CFOP 3.101 ou 3.102;
II - ser emitida com CST 51 (Diferimento) ou 60 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária);
III - ser escriturada no Livro Registro de Entradas, sem crédito de imposto, devendo ser obrigatoriamente informado no Registro C120 da EFD (confirmar) os dados relativos à correspondente Declaração de Importação;
IV - conter nas informações complementares a expressão "MERCADORIA ESTRANGEIRA NACIONALIZADA".".
"Art. 4º Na saída interestadual o contribuinte deverá emitir a Nota Fiscal de Saída exclusiva para as mercadorias com direito ao referido benefício de crédito presumido, com destaque do imposto à alíquota de 12% (doze por cento).
§ 1º A base de cálculo a que se refere o caput é o valor da operação de saída das mercadorias importadas nos termos deste Decreto.
§ 2º O contribuinte deverá observar, ainda, os seguintes procedimentos para apropriação do crédito presumido de que trata o art. 1º deste Decreto:
I - utilizar o CFOP 6.101 ou 6.102 para emissão da Nota Fiscal de Saída;
II - utilizar o CST 00 (Tributada Integralmente);
III - escriturar a Nota Fiscal de Saída interestadual no Livro Registro de Saída da Escrituração Fiscal Digital, com débito do imposto destacado, informando obrigatoriamente os seguintes registros:
a) Registro C111: informar o número do processo administrativo em que foi concedido o Ato Declaratório de que trata § 3º, do art. 2º deste Decreto;
b) Registro C113: informar o número do documento fiscal de entrada da mercadoria importada;
c) Registro C197: apropriar o crédito presumido aplicável à operação, utilizando código de ajuste específico a ser instituído pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3º Na hipótese de que trata o § 5º do art. 1º deste Decreto ou quando o valor do imposto devido pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior tiver sido recolhido pelo Regime de Substituição Tributária - ST, não deverá ser escriturado o registro de que trata a alínea C do inciso III deste artigo, em razão de não haver direito à apropriação do crédito presumido ou o mesmo já ter sido apropriado no cálculo da ST.
§ 4º Além do disposto neste artigo e no art. 3º deste Decreto o contribuinte deverá observar em sua escrituração fiscal o disposto no Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para Contribuintes do Estado do Amapá."
Art. 3º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir enumerados ao Decreto nº 4.098, de 24 de agosto de 2011, com as seguintes redações:
I - os §§ 5º ao 6º ao art. 1º:
"§ 5º Nos casos em que a saída subsequente seja não tributada não se aplica o crédito presumido de que trata o "caput" deste artigo.
§ 6º Não se aplica o crédito presumido de que trata o caput deste artigo à importação de bens/mercadorias do exterior sujeitos à alíquota de 4% (quatro por cento) que não estão definidas na lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, disposta no § 4º, do art. 1º, da Resolução 13 do Senado Federal.
"IV - entregar mensalmente os arquivos eletrônicos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, no prazo regulamentar, observando a forma de escrituração prevista nos artigos 3º e 4º deste Decreto, além do disposto no Ato COTEPE nº 044/2018, na Portaria (T) nº 001/2017-GAB/SEFAZ, no Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para Contribuintes do Amapá e demais atos normativos relativos à EFD."
"Art. 4º-A. No transporte das mercadorias, o contribuinte deverá emitir uma Nota Fiscal de Remessa Isenta ou Não Tributada para acobertar a operação durante o trânsito."
Art. 4º Ficam revogados os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº 4.098, de 24 de agosto de 2011:
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador