Resolução CFESS Nº 1095 DE 18/03/2025


 Publicado no DOU em 19 mar 2025


Isenta a assistente social travesti e a/o assistente social transexual da nova via do DIP decorrente da alteração da situação civil e da nova via do DIP decorrente da inserção do nome social.


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A Presidenta do Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando que o artigo 8º da Lei nº 8662, de 07 de junho de 1993, publicada no Diário Oficial da União no 107, de 8 de junho de 1993, Seção 1estabelece que compete ao Conselho Federal de Serviço Social, na qualidade de órgão normativo de grau superior, o exercício, dentre outras, da atribuição de orientar, disciplinar e normatizar o exercício da profissão do assistente social;

Considerando a disposição do artigo 17 da Lei nº 8662, de 07 de junho de 1993, publicada no Diário Oficial da União no 107, de 8 de junho de 1993, Seção 1, que estabelece, expressamente, que a Carteira de Identificação Profissional expedida pelos Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS) servirá de prova para fins de exercício profissional e de Carteira de Identidade Pessoal, e terá fé pública em todo o território nacional;

Considerando os Princípios de Yogyakarta (2006), sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero;

Considerando a Resolução CFESS nº 273, de 13 março 1993, publicada no Diário Oficial da União nº 60, de 30 de março de 1993, Seção 1,que Institui o Código de Ética Profissional dos Assistentes Sociais;

Considerando a Resolução CFESS n o 785, de 22 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União nº 248, de 27 de dezembro de 2016, Seção 1, que dispõe sobre a inclusão e uso do nome social da assistente social travesti e da/do assistente social transexual no Documento de Identidade Profissional;

Considerando a Resolução CFESS nº 1014, de 13 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 234, de 14 de dezembro de 2022, Seção 1, que regulamenta a inscrição (principal e secundária), transferência, cancelamento e reinscrição de pessoa física no âmbito dos CRESS e dá outras providências;

Considerando a aprovação da presente Resolução pela 293ª Reunião Extraordinária de Conselho Pleno do CFESS, ocorrida nos dias 13 a 16 de março de 2025.

Resolve:

Art. 1º Incluir parágrafo segundo no artigo 40 da Resolução CFESS 1.014/2022, com seguinte conteúdo:

Art. 40

(...)

Parágrafo segundo - Ficará isenta/o do valor estabelecido no caput a profissional travesti e a/o profissional transexual quando realizar a retificação do nome no registro civil, cabendo ao CRESS o custo da substituição.

Art. 2º Fica renumerado o parágrafo único do artigo 40 da Resolução CFESS 1.014/2022, que passa a ser o parágrafo primeiro.

Art. 3º Incluir os parágrafos segundo e terceiro no artigo 41 da Resolução CFESS 1.014/2022, com seguinte conteúdo:

Art. 41

(...)

Parágrafo segundo - O procedimento para expedição de nova via também se destina a profissional travesti e a/o profissional transexual quando requerer nova via do DIP para inserção do nome social, ficando isenta/o do valor estabelecido no caput.

Parágrafo terceiro - As isenções previstas nos parágrafos primeiro e segundo serão custeadas pelo CRESS.

Art. 4º Fica renumerado o parágrafo único do artigo 41 da Resolução CFESS 1.014/2022, que passa a ser o parágrafo primeiro.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

KELLY RODRIGUES MELATTI