Consulta SEFA Nº 59 DE 20/12/2023


 


SÚMULA: ICMS. BASE DE CÁLCULO. Veículo Importado. Imposto Devido Pelo Regime De Substituição Tributária.


Banco de Dados Legisweb

A consulente informa que é estabelecimento sede, localizado em Campinas, com a atividade econômica principal de fabricação de veículos automotores terrestres, formulando a consulta em nome de seu estabelecimento filial localizado em Cariacica, no Estado do Espírito Santo, que atua, dentre outras atividades, no comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados, sendo inscrito como substituto tributário no cadastro estadual paranaense.

Relata que o estabelecimento capixaba realiza a importação e comercialização de veículos novos, elétricos e híbridos, classificados nos códigos 8703.60.00 e 8703.80.00 da NCM, produzidos por sua empresa coligada sediada no exterior, e que, para possibilitar sua distribuição e comercialização em todo o território nacional, celebrou contrato de concessão com empresa inscrita no cadastro estadual paranaense, habilitando-a a comercializar os veículos, nos termos dos contratos de concessão acostados em sua petição.

Aduz que está obrigado ao recolhimento de ICMS devido pela importação, em favor do Estado do Espírito Santo, e daquele devido por substituição tributária, ao Paraná, esclarecendo que adota a alíquota interestadual de 12%, pois se tratam de veículos sem similar nacional.

Sustenta que, de acordo com a Cláusula sétima e itens 27 e 29 do Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/2018, as operações com veículos automotores elétricos classificados nos códigos 8703.60.00 e 8703.80.00 da NCM se encontram inseridos no regime de substituição tributária.

Desse modo, em razão do disposto no referido convênio e no Convênio ICMS 199/2017, implementados no inciso I do art. 134 do Anexo IX da norma regulamentar, expõe ser o estabelecimento capixaba o responsável tributário relativamente às operações interestaduais com os referidos veículos, quando destinados para revenda por sua rede de distribuidores autorizados.

Entende que, na condição de substituto tributário, nas saídas a revendedores paranaenses deve adotar a alíquota de 12%, nos termos da alínea "o" do inciso II do art. 17 do Regulamento do ICMS, no cálculo do imposto devido por substituição tributária.

Menciona também que as regras de base de cálculo para fins de substituição tributária estão dispostas nos incisos I e II do § 1° da Cláusula terceira do Convênio ICMS 199/2017, que preveem, respectivamente, em relação à saída, real ou simbólica, de veículos das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade federada, corresponder: (1) ao preço final a consumidor sugerido pela montadora; (2) na inexistência de preço final a consumidor sugerido pela montadora e nas demais situações, ao valor da operação praticado pelo substituto tributário, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, adicionado da parcela da Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida por resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

Sustenta que a regra disposta no inciso I, antes mencionado, estende-se a operações realizadas por importador que promova saída de veículos, estando essa previsão no § 2° do art. 136 do Anexo IX do Regulamento do ICMS. Por fim, expõe seu entendimento de que nas operações com veículos elétricos e híbridos, sujeitas ao regime de substituição tributária, a base de cálculo a ser adotada é o preço final a consumidor sugerido pela montadora e questiona se está correta essa conclusão.

RESPOSTA

As regras relativas à substituição tributária nas operações com veículos automotores, retratadas no Convênio ICMS 199/2017 e suas alterações posteriores, encontram-se inseridas na legislação paranaense nos artigos 134 a 136 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, das quais se transcreve:

"ANEXO IX
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

Art. 134. Ao estabelecimento industrial fabricante ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, na saída, com destino a revendedores situados no território paranaense (Convênios ICMS 132/1992 e 52/1993; Convênios ICMS 199/2017 e 200/2017; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015; Convênio ICMS 52/2017):

I - dos veículos automotores novos classificados nos códigos NCM, adiante relacionados (Convênios ICMS 132/1992 e 125/1998; Convênio ICMS 199/2017; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015; Convênio ICMS 52/2017):

POSIÇÃO

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

[...]

     

27

25.027.00

8703.60.00

 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

[...]

     

29

25.029.00

8703.80.00

 Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão (Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001) (Convênio ICMS 199/2017) (Convênio ICMS 109/2017)


[...]

Art. 136. A base de cálculo para a retenção do imposto será:

I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias em operação interestadual, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e dos acessórios a que se refere o inciso I do § 1° do art. 134 deste Anexo (Convênios ICMS 132/1992, 44/1994 e 83/1996);

II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, observando-se para as operações interestaduais o disposto no § 5° do art. 1° deste Anexo (Convênios ICMS 132/1992, 44/1994, 37/1995, 83/1996 e 61/2013).

[...]

§ 2° Aplicam-se às importadoras que promoverem a saída dos veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso I do "caput", as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela (Convênios ICMS 132/1992 e 83/1996).".

O art. 136 do Anexo IX do Regulamento do ICMS prevê duas formas de obtenção da base de cálculo para retenção do imposto devido pelo regime de substituição tributária, com fundamento no § 1° da Cláusula terceira do Convênio ICMS 199/2017, conforme menciona a consulente.

Relativamente aos veículos importados, registre-se que o § 2° do art. 136 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, em conformidade como o § 1° do Cláusula terceira do Convênio ICMS 199/2017, dispõe que o substituto tributário (importador) poderá utilizar como base de cálculo os valores constantes em tabela de preços sugeridos por montadora, com unidade fabril de veículos no País.

Diante do exposto, responde-se à consulente que poderá utilizar como base de cálculo o preço de tabela, caso seja estabelecimento filial de montadora de veículos em atividade no Brasil.

Por fim, esclarece-se, quanto à alíquota interestadual a ser aplicada pelo remetente, que poderá ser utilizado o percentual de 12% somente no caso de os veículos constarem na lista de produtos sem similar nacional divulgada por resolução expedida pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (GECEX). Caso contrário, deverá ser observada a alíquota de 4%, haja vista se tratar de veículo importado, sendo o montante assim calculado ser considerado como crédito, para efeitos de cálculo do imposto devido por substituição tributária.

Caso esteja procedendo em desacordo com a orientação contida na presente resposta, a consulente dispõe do prazo de até quinze dias, contados a partir de sua ciência, para realizar os ajustes pertinentes, em cumprimento ao disposto no art. 598 do Regulamento do ICMS.