Publicado no DOE - RO em 10 mar 2025
Altera e acresce dispositivos à Instrução Normativa GAB/CRE Nº 40/2023, que disciplina os procedimentos e condições complementares para fruição do benefício do crédito presumido nas operações destinadas à Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim (ALCGM) cujos destinatários sejam consumidores finais de óleo diesel e gasolina.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a higidez do benefício do crédito presumido nas operações destinadas à Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim – ALCGM cujos destinatários sejam consumidores finais de óleo diesel e gasolina;
DETERMINA:
Art. 1º Os §§ 1º, 3º e 5º do art. 11 da Instrução Normativa nº 40/2023/GAB/CRE, de 21 de julho de 2023, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. ...................................................
§ 1º O servidor da SEFIN fará o acompanhamento de medição de tanque e a posterior verificação da descarga completa do combustível.
..................................................................
§ 3º Finalizada a descarga completa do combustível, o servidor da SEFIN deverá:
....................................................................
§ 5º No retorno do veículo de transporte de combustíveis do município de Guajará-Mirim, em trânsito pelo Posto Fiscal do Iata, será verificada a presença de combustíveis nos reservatórios, caso os lacres colocados pelo Fisco estejam rompidos, violados, danificados ou deslocados, sem prejuízo do disposto no § 6º deste artigo." (NR)
Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos adiante à Instrução Normativa nº 40/2023/GAB/CRE, de 21 de julho de 2023, com as seguintes redações:
I - os incisos I e II ao § 3º e o § 6º ao art. 11:
"Art. 11. .................................................
................................................................
§ 3º .........................................................
I - lavrar e assinar o Termo de Descarga, previsto no Anexo II desta Instrução, entregando uma via do documento ao posto revendedor varejista; e
II - lacrar os compartimentos de entrada e saída, bocas de entrada ou escotilha superior e válvulas dos bocais do caminhão tanque.
................................................................
§ 6ºCaso haja o rompimento, a violação, a danificação ou o deslocamento dos lacres colocados pelo Fisco, aplicar-se-ão as penalidades previstas no item 5 da alínea "e" do inciso VII e alínea "c" do inciso XVI, ambos do art. 77 da Lei nº 688/1996."
II - o campo "Número de Série do(s) Lacre(s)" no Termo de Descarga, previsto no Anexo II:
" ANEXO II
PRIMEIRA
GUAJARÁ-MIRIM
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 28 de fevereiro de 2025.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral da Receita Estadual