Instrução Normativa CRE/GAB Nº 12 DE 28/02/2025


 Publicado no DOE - RO em 10 mar 2025


Altera e acresce dispositivos à Instrução Normativa GAB/CRE Nº 40/2023, que disciplina os procedimentos e condições complementares para fruição do benefício do crédito presumido nas operações destinadas à Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim (ALCGM) cujos destinatários sejam consumidores finais de óleo diesel e gasolina.


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O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, 

CONSIDERANDO a necessidade de preservar a higidez do benefício do crédito presumido nas operações destinadas à Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim – ALCGM cujos destinatários sejam consumidores finais de óleo diesel e gasolina;

DETERMINA:

Art. 1º Os §§ 1º, 3º e 5º do art. 11 da Instrução Normativa nº 40/2023/GAB/CRE, de 21 de julho de 2023, passam a vigorar com as seguintes alterações: 

"Art. 11. ...................................................

§ 1º O servidor da SEFIN fará o acompanhamento de medição de tanque e a posterior verificação da descarga completa do combustível.

..................................................................

§ 3º Finalizada a descarga completa do combustível, o servidor da SEFIN deverá:

....................................................................

§ 5º No retorno do veículo de transporte de combustíveis do município de Guajará-Mirim, em trânsito pelo Posto Fiscal do Iata, será verificada a presença de combustíveis nos reservatórios, caso os lacres colocados pelo Fisco estejam rompidos, violados, danificados ou deslocados, sem prejuízo do disposto no § 6º deste artigo." (NR)

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos adiante à Instrução Normativa nº 40/2023/GAB/CRE, de 21 de julho de 2023, com as seguintes redações:

I - os incisos I e II ao § 3º e o § 6º ao art. 11:

"Art. 11. .................................................

................................................................

§ 3º .........................................................

I - lavrar e assinar o Termo de Descarga, previsto no Anexo II desta Instrução, entregando uma via do documento ao posto revendedor varejista; e

II - lacrar os compartimentos de entrada e saída, bocas de entrada ou escotilha superior e válvulas dos bocais do caminhão tanque.

................................................................

§ 6ºCaso haja o rompimento, a violação, a danificação ou o deslocamento dos lacres colocados pelo Fisco, aplicar-se-ão as penalidades previstas no item 5 da alínea "e" do inciso VII e alínea "c" do inciso XVI, ambos do art. 77 da Lei nº 688/1996."

II - o campo "Número de Série do(s) Lacre(s)" no Termo de Descarga, previsto no Anexo II:

" ANEXO II 

PRIMEIRA

GUAJARÁ-MIRIM

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 28 de fevereiro de 2025.

ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO

Coordenador-Geral da Receita Estadual