Publicado no DOE - PI em 23 dez 2023
ASSUNTO: ICMS. Obrigatoriedade do preenchimento do registro 1601 da EFD ICMS IPI. CONCLUSÃO: Informações técnicas na forma do Parecer.
A consulente, acima qualificada, que possui atividade principal de Comércio atacadista de soja – CNAE 4622-2/00, formula consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária concernente a obrigação acessória do preenchimento do registo 1601 na EFD ICMS/PI.
Em seu relato, menciona que o Estado do Piauí não publicou a dispensa formal em relação a obrigatoriedade da entrega do registro 1601 - Operações com instrumentos de pagamentos eletrônicos na EFD ICMS IPI pelos contribuintes, conforme Convênio ICMS 134/2016 alterado pelo Convênio 166/2022.
Em seguida, informa que empresa centraliza todos os seus recebimentos em contas bancárias de titularidade da matriz, que está estabelecida em São Paulo – SP.
Tendo como base a resposta da consulta nº 27261/2023 de 02/03/2023, disponibilizada pela SEFAZ/SP, expõe o entendimento que os recebimentos devem ser declarados apenas na EFD ICMS IPI da Matriz, não havendo informação a ser prestada na EFD ICMS IPI das filiais.
Interpreta também que os recebimentos decorrentes de antecipação de recebíveis e de contratação de empréstimos junto a instituições financeiras constarão no registro 1601, no campo 06 (TOT_OUTROS) e quando houver o efetivo recebimento dos valores de suas operações com seus clientes deverá declará-los no campo 4 (TOT_VS).
Comunica ainda que a empresa possui conta internacional “offshore” para negociação na bolsa de valores e questiona se os recebimentos nesta conta também devem ser declarados no registro 1601 no campo 06 (TOT_OUTROS).
Ao final, apresenta os seguintes questionamentos, ipsis litteris:
1) É correto afirmar que é obrigatória a entrega do registro 1601 desde 01/01/2023 para os contribuintes obrigados a EFD ICMS/IPI para os recebimentos em instituição financeira de fontes pagadoras de contribuintes e não contribuintes?
2) Se correto o item anterior, pode afirmar que se a filial estabelecida no Piauí realizar seus recebimentos em contas bancárias de titularidade da Matriz (SP), o registro 1601deve ser declarado apenas na EFD ICMS/IPI da Matriz?
3) Se incorreto o item 2 como a filial estabelecida no Estado do Piauí deverá declarar? Rateando os recebimentos da filial em questão e informando o registro 1601 na EFD ICMS/IPI na filial do Piauí? Nesse caso, os valores recebidos da filial deverão ser deduzidos dos valores declarados na EFD ICMS/IPI da Matriz? Ressalte-se que o Estado de São Paulo se pronunciou no sentido de que os valores declarados deveriam representar o total efetivamente recebido (resposta da consulta nº 27261/2023 de 02/03/2023, disponibilizada pela SEFAZ/SP). Se for necessária mesmo a segregação dos valores do registro 1601 por estabelecimento mesmo com a conta bancária centralizada na matriz, como conciliar a regra de segregação por filial com a exigência de SP da declaração dos valores totais na EFD ICMS/IPI do estabelecimento que realizou os recebimentos?
4) É correto afirmar que todos os meios de pagamentos eletrônicos utilizados pela consulente (TED, DOC, PIX, depósito bancário, boletos e demais transferências) devem ser informados no registro 1601, de forma mensal e em regime de caixa?
5) No caso dos adiantamentos de contrato de câmbio, o valor adiantado junto a instituições financeiras é menor que o devido a receber, visto que o banco cobra taxas por esse adiantamento. É correto dizer que o valor a ser declarado em tais recebimentos é o valor líquido recebido, deduzido das taxas bancárias?
6) Quais tipos de recebimentos devem ser informados no campo 06 (TOT_OUTROS) do registro 1601? Será utilizado para declarar valores recebidos em conta bancária decorrentes de operações que não constituem o objeto social da empresa, tais como empréstimos recebidos, antecipação de valores ou até mesmo uma integralização de aumento de capital?
7) Ainda sobre contas bancárias, a XXXXXXX informa que possui conta internacional “offshore” para negociação na bolsa de valores. Questiona se os recebimentos em tal conta no exterior também devem ser declarados no registro 1601?
A Princípio, cumpre destacar a PORTARIA SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI Nº 22/2020, atualizada pela Portaria nº 06/2022, que dispõe sobre os registros dispensados para os contribuintes obrigados à entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD/ICMS IPI:
Nova redação dada ao Art. 1°, pelo art. 1°, da Portaria SEFAZ/GASEC/SPREC/UNATRI, n° 6/2022, de 24703/2022, efeitos a partir de 30/03/2022.
Art. 1° Os contribuintes obrigados à entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD – ficam dispensados da escrituração dos registros 0210, B020, B025, B030, B035, B350, B420, B440, B460, B470, B500, B510, C114, C116, C165,C174, C179, C180, C181, C185, C186, C330, C380, C430, C460, C465, C470, C480, C495, C800, C810, C815, C850, C860, C870, C880, C890, H030, 1250,1255, 1900, 1910, 1920, 1921, 1922, 1923, 1925, 1926, 1960, 1970, 1975,1980.
Art. 2º Os registros não constantes no art. 1° desta portaria são obrigatórios e devem ser informados pelos contribuintes obrigados à entrega da EFD ICMS IPI.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Depreende-se dos dispositivos acima transcritos que os contribuintes obrigados à entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD – ficam dispensados da escrituração dos registros relacionados no art. 1º, sendo que os registros não constantes neste artigo são considerados obrigatórios e devem ser informados na EFD ICMS IPI.
Assim, esclarecemos que o preenchimento do registro 1601 - Operações com instrumentos de pagamentos eletrônicos é obrigatória no Piauí a partir de 2023, vez que sua escrituração não foi dispensada pela citada Portaria.
Todavia, cabe elucidar que o registro 1601 deve ser incluído no arquivo digital da EFD ICMS IPI do estabelecimento onde estão concentrados os recebimentos.
No presente caso, como a empresa XXXXXXXXXXXXXX centraliza todos os seus recebimentos em contas bancárias de titularidade da matriz, que está estabelecida em São Paulo – SP, a apresentação do registro 1601 deve ser incluída na EFD ICMS IPI transmitida ao Estado de São Paulo.
A seguir, responderemos as questões apontadas pelo consulente, seguindo a ordem que foram apresentadas na inicial.
1. Sim. A partir de janeiro de 2023, a apresentação do registro 1601 - Operações com instrumentos de pagamentos eletrônicos, é obrigatória no Estado do Piauí.
2. Sim. Conforme já comentado, o registro 1601 deve ser preenchido na EFD ICMS IPI do estabelecimento onde ocorrem os recebimentos. Assim, se a filial estabelecida no Piauí realizar seus recebimentos em contas bancárias de titularidade da Matriz, localizada em São Paulo, o registro deve ser declarado apenas na EFD ICMS IPI da Matriz.
3. Questão prejudicada. Considerado correto o entendimento exposto no item 2.
4. No registro 1601 deve ser informado o valor total das operações de vendas e/ou prestação de serviços, recebidos pelo declarante do arquivo, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas.
5. 6. e 7. – No tocante às questões específicas, como no caso em comento o registro deve ser declarado apenas na EFD ICMS IPI da Matriz, estabelecida em SP, vez ser este o estabelecimento que concentra todos os recebimentos das filiais, a obrigatoriedade e as especificações da escrituração deste registro devem ser esclarecidas pela administração tributária de São Paulo.
Por fim, a respeito de orientações gerais de como escriturar o registro 1601, sugerimos ao consulente consultar o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI – Versão 3.1.3, que visa orientar a geração, em arquivo digital, dos dados relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFDICMS/IPI) e esclarecer aspectos referentes à apresentação dos registros e conteúdo de alguns campos, estrutura e apresentação do arquivo digital para entrega ao Fisco, constante no Sistema Público de Escrituração Digital – Sped disponibilizado no site da Receita Federal do Brasil - http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1573 .
Salientamos ainda que algumas informações acerca do registro 1601 estão dispostas no item 17.6 - Registro 1601 – Instrumentos de Pagamentos, página 126, do Informativo Perguntas Frequentes da Escrituração Fiscal Digital EFD ICMS IPI: http://sped.rfb.gov.br/estatico/8E/ADFAE1BDFED109C9D8A85E57FF100634B24A9F/Perg untas%20Frequentes%20-%207.2.pdf.
Cumpre ressalvar que o entendimento exarado na presente resposta vigorará até que norma superveniente disponha de forma contrária.
É o parecer, ora submetida à superior consideração.