Publicado no DOM - Porto Alegre em 7 mar 2025
Inclui o art. 9º-B no Decreto Nº 22881/2024, que regulamenta os benefícios previstos nos arts. 1º-B a 1º-D da Lei Complementar Nº 1017/2024, que dispõe sobre medidas complementares de enfrentamento à calamidade pública causada pela enchente de maio de 2024 no âmbito da tributação municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º Fica incluído o art. 9º-B no Decreto nº 22.881, de 23 de agosto de 2024, conforme segue:
“Art. 9º-B. Fica prorrogado, sem ônus, o vencimento dos créditos tributários não recolhidos espontaneamente decorrentes do IPTU e da TCL que contenham o exercício de 2024, para os imóveis compreendidos no modelo georreferenciado de inundação de que trata o art. 2º deste Decreto, que tenham solicitado o benefício previsto nos arts. 1º-B e 1º-C da Lei Complementar nº 1.017, de 2024, no prazo legal, e não tenha sido implementado até a data de publicação do edital de notificação do lançamento e intimação para pagamento do IPTU e da TCL do exercício 2025, em 4 de fevereiro de 2025, da seguinte forma:
I – as parcelas com vencimento no mês de março de 2025, para os créditos parcelados nos termos do inc. II do art. 4º do Decreto nº 22.376, de 2023, para o dia 9 de junho de 2025;
II – as parcelas com vencimento nos meses março, abril e maio de 2025, para os créditos parcelados nos termos do Decreto nº 20.473, de 2020, para o dia 30 de junho de 2025.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 de março de 2025.
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Jhonny Prado,
Procurador-Geral do Município.