Decreto Nº 22881 DE 23/08/2024


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 23 ago 2024


Regulamenta os benefícios previstos nos arts. 1º-B a 1º-D da Lei Complementar nº 1017/2024, que dispõe sobre medidas complementares de enfrentamento à calamidade pública causada pela enchente de maio de 2024 no âmbito da tributação municipal.


Impostos e Alíquotas

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município.

DECRETA:

Art. 1º O requerimento dos benefícios previstos nos arts. 1º-B a 1º-D da Lei Complementar 1.017, de 2024, a ser realizado até o dia 31 de outubro de 2024, deverá ocorrer nos seguintes sítios eletrônicos:

I – https://prefeitura.poa.br/iptu, para o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e a Taxa de Coleta de Lixo (TCL); e

II – https://prefeitura.poa.br/istp, para o Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza (ISSQN) nos casos relativos à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos).

§ 1º O requerimento é requisito para a obtenção dos benefícios, implicando, a sua ausência, renúncia ao direito.

§ 2º Não serão conhecidos requerimentos apresentados fora do prazo legal.

§ 3º O requerimento dos benefícios, nos casos de inclusão de unidades no cadastro imobiliário e de registro de profissionais autônomos ocorridos posteriormente a 31 de outubro de 2024, será tratado por instrução normativa.

§ 4º As imobiliárias administradoras de imóveis conveniadas com a Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), por meio do convênio de centralização de pagamento de IPTU e TCL, poderão formalizar o requerimento disposto no caput deste artigo através de ofício a ser protocolado no Portal de Serviços SMF, no link http://atendimentofazenda.portoalegre.rs.gov.br/. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22923 DE 24/09/2024).

§ 5º O protocolo de que trata o § 4º deste artigo atende ao requerimento de todos os imóveis previstos no art. 2º deste Decreto e que estejam cadastrados no convênio até a data de envio do ofício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22923 DE 24/09/2024).

Art. 2º Os imóveis atingidos estão compreendidos no modelo georreferenciado de inundação, elaborado pela Diretoria de Planejamento Urbano da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Urbanismo e Sustentabilidade (Smamus), denominado Impactos das cheias de maio de 2024 em Porto Alegre/RS, disponível no link https://arcg.is/1zaSP8.

Parágrafo único. Consideram-se:

I – imóveis edificados diretamente atingidos: as unidades imobiliárias efetivamente alagadas; e

II – imóveis edificados indiretamente atingidos: as unidades imobiliárias em que não houve alagamento na unidade, tais como apartamentos em andares superiores não atingidos pelo nível da água.

Art. 3º Os benefícios previstos nos arts. 1º-B e 1º-C da Lei Complementar nº 1.017, de 2024, serão implementados através da redução do lançamento, e na mesma proporção dos juros e multa de mora, da carga geral do IPTU e da TCL do exercício de 2024, no percentual de 80% (oitenta por cento), para os imóveis diretamente atingidos e 16% (dezesseis por cento) para os imóveis indiretamente atingidos.

Parágrafo único. Os percentuais dispostos no caput deste artigo correspondem:

I – para os imóveis diretamente atingidos, à totalidade das parcelas com vencimento original nos meses de maio a dezembro do ano de 2024;

II – para os imóveis indiretamente atingidos, ao percentual de 20% (vinte por cento) de cada parcela com vencimento original nos meses de maio a dezembro do ano de 2024.

Art. 4º A remissão de que trata o art. 1º-B da Lei Complementar nº 1.017, de 2024, para os imóveis direta ou indiretamente atingidos, quando do atendimento do requerimento, será aplicada no cancelamento e/ou redução da(s) última(s) parcela(s) para os créditos parcelados nos termos do inc. II do art. 4º do Decreto nº 22.376, de 19 de dezembro de 2023, e do Decreto nº 20.473, de 18 de fevereiro de 2020.

Parágrafo único. Os valores pagos em excesso, conforme a redução prevista no art. 3º deste Decreto, serão utilizados na compensação do crédito tributário do IPTU e da TCL do lançamento da carga geral do exercício de 2025 e subsequentes, se for o caso.

Art. 5º Para os créditos de IPTU e TCL do exercício de 2024 em dívida, o benefício previsto no art. 1º-B da Lei Complementar nº 1.017, de 2024, quando do atendimento do requerimento, aplicar-se-á na redução do valor do lançamento deste exercício.

Art. 6º Fica concedida a compensação do crédito tributário do IPTU e da TCL no lançamento da carga geral do exercício de 2025 e subsequentes, se for o caso, dos valores pagos de IPTU e TCL referentes ao exercício 2024 que excederem o valor remanescente do lançamento do exercício após a redução disposta no art. 3º deste Decreto, e na mesma proporção dos juros e multa de mora, quando recolhidos, a ser realizada sempre que possível na mesma inscrição imobiliária, ou nas dela derivadas, atualizando-se conforme a legislação.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao saldo excedente decorrente da concessão dos benefícios previstos nos arts. 4º e 5º deste Decreto.

Art. 7º A arrecadação de IPTU e TCL decorrentes de autos de lançamento que contenham o exercício de 2024, lavrados no período de 9 de agosto a 31 de outubro de 2024, para os imóveis compreendidos no modelo georreferenciado de inundação de que trata o art. 2º deste Decreto, em que tenha sido requerido o benefício de que trata a Lei Complementar nº 1.017, de 2024, dar-se-á em parcela única, com desconto de 5% (cinco por cento), se o pagamento for efetuado até o dia 15 de dezembro de 2024, observadas as demais disposições deste Decreto e do Decreto nº 22.376, de 2023.

Parágrafo único. O crédito decorrente do lançamento do IPTU e da TCL será inscrito na Dívida Ativa no dia seguinte ao prazo referido no caput deste artigo, com a incidência de multa e juros na forma da lei, se até aquela data não houver o pagamento do crédito ou o parcelamento do mesmo nas condições do Decreto nº 20.473, de 2020, e, se for o caso, com as onerações estabelecidas nos arts. 69, 69-A e 69-B da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973.

Art. 8º A remissão de que trata o art. 1º-D da Lei Complementar nº 1.017, de 2024, do ISSQN, nos casos relativos à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos), para os prestadores estabelecidos nos imóveis identificados no art. 2º deste Decreto, quando do atendimento do requerimento, dar-se-á através do cancelamento das parcelas com vencimento original nos meses de maio a dezembro do ano de 2024 do ISSQN, referentes ao lançamento do exercício de 2024.

§ 1º A remissão disposta no caput deste artigo aplicar-se-á também aos lançamentos posteriores à data da publicação desta Lei Complementar, que se refiram a fatos geradores do exercício de 2024.

§ 2º Nos casos de pagamento à vista ou de pagamento de parcelas remitidas do ISSQN dos prestadores dispostos no caput deste artigo, fica concedida a compensação do valor correspondente à remissão, e na mesma proporção dos juros e multa de mora, a ser realizada no lançamento do ISSQN do exercício de 2025, atualizando-se conforme a legislação.

Art. 9º Fica prorrogado, sem ônus, o vencimento dos créditos tributários não recolhidos espontaneamente decorrentes do IPTU e da TCL, parcelados nos termos do inc. II do art. 4º do Decreto nº 22.376, de 2023, e do Decreto nº 20.473, de 2020, para os imóveis compreendidos no modelo georreferenciado de inundação de que trata o art. 2º deste Decreto, da seguinte forma:

I – as parcelas com vencimento no mês de julho e uma das parcelas com vencimento no mês de agosto para o mês de novembro; e

II – a segunda parcela com vencimento no mês de agosto e as parcelas com vencimento nos meses de setembro e outubro para o mês de dezembro.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23048 DE 13/12/2024):

Art. 9º-A. Fica prorrogado, sem ônus, o vencimento dos créditos tributários não recolhidos espontaneamente decorrentes do IPTU e da TCL que contenham o exercício de 2024, para os imóveis compreendidos no modelo georreferenciado de inundação de que trata o art. 2º deste Decreto que tenham solicitado o benefício previsto nos arts. 1º-B e 1º-C da Lei Complementar nº 1.017, de 2024, no prazo legal, e não tenha sido implementado até o primeiro dia do mês de vencimento da guia ou tenha sido processado em qualquer data e comunicado o indeferimento após o dia 1º de dezembro de 2024, da seguinte forma:

I – as parcelas com vencimento nos meses de novembro e dezembro de 2024, para os créditos parcelados nos termos do inc. II do art. 4º do Decreto nº 22.376, de 2023, para o dia 10 de março de 2025;

II – as parcelas com vencimento nos meses de novembro e dezembro de 2024 e janeiro e fevereiro de 2025, para os créditos parcelados nos termos do Decreto nº 20.473, de 2020, para o dia 31 de março de 2025.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23168 DE 07/03/2025):

Art. 9º-B. Fica prorrogado, sem ônus, o vencimento dos créditos tributários não recolhidos espontaneamente decorrentes do IPTU e da TCL que contenham o exercício de 2024, para os imóveis compreendidos no modelo georreferenciado de inundação de que trata o art. 2º deste Decreto, que tenham solicitado o benefício previsto nos arts. 1º-B e 1º-C da Lei Complementar nº 1.017, de 2024, no prazo legal, e não tenha sido implementado até a data de publicação do edital de notificação do lançamento e intimação para pagamento do IPTU e da TCL do exercício 2025, em 4 de fevereiro de 2025, da seguinte forma:

I – as parcelas com vencimento no mês de março de 2025, para os créditos parcelados nos termos do inc. II do art. 4º do Decreto nº 22.376, de 2023, para o dia 9 de junho de 2025;

II – as parcelas com vencimento nos meses março, abril e maio de 2025, para os créditos parcelados nos termos do Decreto nº 20.473, de 2020, para o dia 30 de junho de 2025.

Art. 10. Fica prorrogado, sem ônus, o vencimento dos créditos tributários não recolhidos espontaneamente decorrentes do ISSQN, nos casos relativos à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos), conforme estabelecido na al. b do inc. I do art. 5º, na al. d do inc. III e no § 3º do art. 7º, todos do Decreto nº 22.376, de 19 de dezembro de 2023, para os prestadores estabelecidos nos imóveis identificados no art. 2º deste Decreto, conforme segue:

I – as parcelas com vencimento no mês de julho e uma das parcelas com vencimento no mês de agosto para o mês de novembro; e

II – a segunda parcela com vencimento no mês de agosto e as parcelas com vencimento nos meses de setembro e outubro para o mês de dezembro.

Art. 11. O requerimento dos benefícios, até a sua implementação, autoriza a concessão de certidão positiva com efeitos de negativa em relação aos débitos que contenham o lançamento dos exercícios de 2024 e 2025. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23048 DE 13/12/2024).

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 9 de agosto de 2024.

Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo, os arts. 9º e 10, que retroagem os seus efeitos a 8 de julho de 2024.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de agosto de 2024.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município.