Consulta Fiscal sobre a aplicação da legislação tributária estadual. Leite UHT, NCM 0401.10.10. Substituição tributária. Base de cálculo. Valor mínimo fixado na Instrução Normativa n.º 42, de 20 de julho de 2023. Margem de Valor Agregado estabelecida no Decreto n.º 90.309, de 27 de março de 2023. Dependência do valor praticado pelo remetente em comparação ao valor mínimo fixado para estabelecimento da base de cálculo.
Trata-se de Consulta Fiscal sobre a aplicação da legislação tributária estadual, na qual o interessado busca sanear dúvida quanto ao cálculo da substituição tributária, quando o produto alimentício está estabelecido em Instrução Normativa SEF n.º 62, de 28 de dezembro de 2022 e pelo Decreto n.º 90.309, de 27 de março de 2023, que estabelece os produtos alimentícios com o preço mínimo de pauta. O cerne da questão reside no seguinte ponto: quando o contribuinte deve utilizar o cálculo por MVA e quando deve aplicar o cálculo por preço de pauta.
É o que importa relatar.
Preliminarmente, verifica-se que a consulta fiscal preenche os requisitos formais previstos, vez que apresentada por legítimo representante e com a indicação dos dispositivos da legislação tributária e do fato sobre o qual recai dúvida sobre sua interpretação e aplicação, e ainda com as declarações exigidas pela legislação.
Tudo isso em conformidade com o art. 56 da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006, combinado com o art. 204 do Regulamento do PAT/AL. Ademais, comprovou-se o pagamento da Taxa de Fiscalização de Serviços Diversos, merecendo o pedido ter seu mérito analisado.
A Consulente é entidade sindical que tem por objetivo defender os interesses das indústrias mineiras de laticínios no Estado de Minas Gerais. A presente consulta visa esclarecer dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária em relação ao instituto da substituição tributária do ICMS, referente a comercialização do produto Leite UHT, que possui a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 0401.10.10, de acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pela Decreto n.º 11.158/2022, referente ao Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) estabelecido pelo Convênio ICMS n.º 142/2018.
A dúvida paira sobre o cálculo da substituição tributária, quando o produto alimentício está estabelecido na Instrução Normativa SEF n.º 62, de 28 de dezembro de 2022, e pelo Decreto n.º 90.309, de 27 de março de 2023. Importa salientar que a Instrução Normativa que estabelece valores mínimos para determinação da base de cálculo do ICMS atualmente em vigor é a de n.º 42, de 20 de julho de 2023.
Questiona, a Consulente, quando o contribuinte deve utilizar o cálculo por MVA e quando deve aplicar o cálculo por preço de pauta. Passemos à análise da Instrução Normativa n.º 42/2023:
Art. 1º Ficam estabelecidos os valores mínimos dos produtos relacionados no anexo único desta Instrução, inclusive para fins de antecipação ou substituição tributária do ICMS, nos casos que especifica.
§ 1º Os valores dos produtos relacionados nos seguintes itens do anexo único desta Instrução aplicam-se exclusivamente para o cálculo:
I - da substituição tributária prevista:
a) no anexo XII do Decreto nº 90.309, de 27 de março de 2023, na hipótese dos itens 4.5 e 4.8;
(...)
§ 2º Quando o valor declarado pelo contribuinte ou constante de documento fiscal, for inferior ao constante do anexo único desta Instrução Normativa, este deverá ser tomado para cálculo do ICMS, inclusive para fins de substituição tributária ou antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação:
I - como a própria base de cálculo, na hipótese da alínea “a” do inciso I do § 1º deste artigo, relativamente aos itens 4.5 e 4.8;
(...)
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 42/2023 PAUTA DE VALORES MÍNIMOS DE PRODUTOS
ITEM/PRODUTO | UNIDADE | VALOR EM R$ |
(...) | ||
4.8 Leite e seus derivados | ||
4.8.5 Leite UHT – NCM 0401.10.10 e 0401.20.10 | LT | 5,95 |
O questionamento da Consulente está definido de forma literal na norma, sendo esta a leitura adequada da legislação:
a) Quando o valor declarado pelo contribuinte ou constante de documento fiscal for superior ao constante do anexo único da Instrução Normativa n.º 42/2023, o substituto tributário deverá utilizar o valor declarado pelo contribuinte ou constante de documento fiscal como termo inicial para fins de base de cálculo, devendo ainda agregar a MVA em conformidade com Decreto n.º 90.309/2023; ou
b) Quando o valor declarado pelo contribuinte ou constante de documento fiscal for inferior ao constante do anexo único da Instrução Normativa n.º 42/2023, o substituto tributário deverá utilizar o valor estabelecido no anexo único da Instrução Normativa n.º 42/2023 como a própria base de cálculo, ou seja, sem agregação da MVA prevista no Decreto n.º 90.309/2023.
Com base no acima exposto e na legislação citada, sugere-se que se responda à indagação feita pelo consulente nos seguintes termos:
1) Quando o contribuinte substituto tributário estabelecido fora do Estado de Alagoas deve utilizar o cálculo por MVA e quando deve aplicar o cálculo por preço de pauta na apuração do valor de ICMS-ST para o produto Leite UHT, NCM 0401.10.10, nas operações destinadas ao Estado de Alagoas?
Resposta: Quando o valor declarado pelo contribuinte ou constante de documento fiscal for superior ao constante do anexo único da Instrução Normativa n.º 42/2023, o substituto tributário deverá utilizar o valor declarado pelo contribuinte ou constante de documento fiscal como termo inicial para fins de base de cálculo, devendo ainda agregar a MVA em conformidade com Decreto n.º 90.309/2023. Quando o valor declarado pelo contribuinte ou constante de documento fiscal for inferior ao constante do anexo único da Instrução Normativa n.º 42/2023, o substituto tributário deverá utilizar o valor estabelecido no anexo único da Instrução Normativa n.º 42/2023 como a própria base de cálculo, ou seja, sem agregação da MVA prevista no Decreto n.º 90.309/2023.
É como penso. À consideração superior.
Gerência de Tributação
Maceió/AL, 3 de outubro de 2024.
Matheus Lima Carneiro
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Matrícula 173-2
De acordo:
Aprovo o parecer exarado e encaminho os autos à apreciação do Superintendente de Tributação, recomendando o envio à Superintendente Especial da Receita Estadual.
José Edson Lima e Silva
Chefe de Análises Tributárias
Elka Gonçalves Lima de Oliveira
Gerente de Tributação