Nota Explicativa SEFAZ Nº 1 DE 13/02/2025


 Publicado no DOE - CE em 7 mar 2025


Altera a Nota Explicativa SEFAZ Nº 4/2024, que explicita alguns dos produtos abrangidos pela substituição tributária disciplinada nos arts. 532 e 533 do Decreto Nº 24569/1997.


Monitor de Publicações

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e 

CONSIDERANDO as inconsistências geradas no registro de documentos fiscais, efetuado no Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias (SITRAM), referentes aos produtos classificados na posição 2202.99.00 da NCM/SH, os quais já se encontram devidamente classificados no Sistema de Controle Fiscal de Preços (COFIP) como sujeitos à substituição tributária disciplinada no inciso I do art. 532 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997;

CONSIDERANDO que a posição 21.06 da NCM/SH - Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições, apresenta um rol de itens muito amplo e, por isso, sua indicação na Nota explicativa n.º 04 de 2024 gerou dúvidas ao contribuinte sobre a aplicação da sistemática de substituição interna dos produtos indicados no inciso I do art. 532 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997; 

CONSIDERANDO, contudo, que a retirada da indicação expressa das posições NCM/SH do texto da nota explicativa n.º 04 de 2024, por si só, não afasta a possibilidade de enquadramento do produto na sistemática da substituição tributária, quando preenchidos os requisitos do inciso I do art. 532 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, dada a natureza exemplificativa da referida norma; 

CONSIDERANDO que a nota explicativa tem por objetivo esclarecer os procedimentos para a aplicação da legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, garantindo segurança jurídica e transparência aos contribuintes, 

EXPLICITA:

1. O item 3 da Nota Explicativa nº 04, de 22 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com nova redação, nos seguintes termos:

“3. Com relação ao leite modificado e às preparações à base de leite e de soja, estes incluem-se na substituição tributária de que tratam os arts. 532 e 533 do Decreto n.º 24.569, de 1997, inclusive se adicionados, em qualquer proporção, de cereais, de farinhas, de amidos, de féculas e de complementos ou de suplementos alimentares, posicionados nas seguintes NCMs, de forma exemplificativa:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO
19.01 extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada,
não especificadas nem compreendidas noutras posições. ex: 1) As preparações em pó para alimentação de lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, cujo ingrediente principal seja o leite, ao qual foram adicionados outros ingredientes (por exemplo, flocos de cereais, levedura). 2) As preparações à base de leite, obtidas por substituição de um ou mais dos constituintes do leite (por exemplo, as gorduras butíricas) por uma outra substância (por exemplo, as gorduras oleicas).
1901.10.10 leite modificado ex: Leite modificado para alimentação de lactentes e para uso dietético.
1901.10.90 outras ex: fórmula infantil para lactantes com restrição de lactose.
1901.90.90 outras ex: suplemento alimentar preparados à base de leite contendo vitaminas e sais minerais e composto lácteo.

”(NR)

2. Esta Nota Explicativa entra em vigor na data da sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de fevereiro de 2025.

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA