Publicado no DOE - CE em 12 mar 2024
Explicita alguns dos produtos abrangidos pela substituição Tributária disciplinada nos arts. 532 e 533 do Decreto Nº 24569/1997.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que persistem dúvidas sobre a aplicação da sistemática de substituição interna de alguns dos produtos no inciso I do art. 532 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, devido a nova redação determinada pelo art. 1.º do Decreto nº 35.816, de 29 de dezembro de 2023;
CONSIDERANDO a natureza jurídica da nota explicativa, qual seja, de exemplificar e explicitar os procedimentos para aplicação da legislação referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de forma a garantir segurança jurídica aos contribuintes na aplicação do direito,
EXPLICITA:
1. A substituição tributária disciplinada nos arts. 532 e 533 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997 abrange operações com café, dispostos nas seguintes NCMs, de forma exemplificativa:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO |
0901.2 | Café torrado: |
0901.21.00 | Não descafeinado |
0901.22.00 | Descafeinado |
0901.90.00 | Outros ex: café não especificado nas outras subcategorias mais específicas e os tipos gourmet”, cascas e película de café. |
2. Também estão sujeitos ao Regime de Substituição Tributária previsto nos arts. 532 e 533 do Decreto n.º 24.569, de 1997, os extratos, essências e concentrados de café, bem como as preparações à base de café, posicionados nas seguintes NCMs, de forma exemplificativa:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO |
2101.1 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café: |
2101.11 | Extratos, essências e concentrados |
2101.11.10 | Café solúvel, mesmo descafeinado |
2101.11.90 | Outros ex: extratos de café solúvel e preparações instantâneas para bebidas à base de café. |
2101.12.00 | Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café ex:cappuccino e café com leite. |
(Redação do item dada pela Nota Explicativa SEFAZ Nº 1 DE 13/02/2025):
3. Com relação ao leite modificado e às preparações à base de leite e de soja, estes incluem-se na substituição tributária de que tratam os arts. 532 e 533 do Decreto n.º 24.569, de 1997, inclusive se adicionados, em qualquer proporção, de cereais, de farinhas, de amidos, de féculas e de complementos ou de suplementos alimentares, posicionados nas seguintes NCMs, de forma exemplificativa:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO |
19.01 |
extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições. ex: 1) As preparações em pó para alimentação de lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, cujo ingrediente principal seja o leite, ao qual foram adicionados outros ingredientes (por exemplo, flocos de cereais, levedura). 2) As preparações à base de leite, obtidas por substituição de um ou mais dos constituintes do leite (por exemplo, as gorduras butíricas) por uma outra substância (por exemplo, as gorduras oleicas). |
1901.10.10 | leite modificado ex: Leite modificado para alimentação de lactentes e para uso dietético. |
1901.10.90 | outras ex: fórmula infantil para lactantes com restrição de lactose. |
1901.90.90 | outras ex: suplemento alimentar preparados à base de leite contendo vitaminas e sais minerais e composto lácteo. |
4. Esta Nota Explicativa encontra-se vigente desde o início da vigência do art. 532 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de fevereiro de 2024.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA