Publicado no DOE - PI em 17 dez 2023
ASSUNTO: Apuração do ICMS. Estabelecimento Industrial Ceramista. Regime Especial. Crédito Presumido. FECOP. CONCLUSÃO: Na forma do parecer.
O Consulente, acima qualificado, formula consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária concernentes ao benefício de crédito presumido concedido nas operações internas e interestaduais com telhas, tijolos, lajotas e manilhas promovidos pelas indústrias ceramistas estabelecidas no Piauí.
Em seu relato, fez referência ao Decreto Estadual n° 20.901, de 11/04/2022, que acrescentou o item 08 ao Anexo único do Decreto nº 18.048/2018, que dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí a benefícios fiscais concedidos ou prorrogados pelos Estados da região Nordeste, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017, sendo instituído benefício fiscal para a Indústria de Cerâmica do Estado do Piauí, equivalente ao benefício concedido aos contribuintes maranhenses nos termos do inciso V, do Art. 1º do Anexo 1.5 do Regulamento do ICMS do Estado do Maranhão.
Cita que o mencionado benefício fiscal concedeu crédito presumido aos beneficiários de modo que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor das saídas tributadas, em substituição a sistema normal de tributação, conforme dispõe a PORTARIA SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI N° 11/2022, com publicação no DOE n° de 23/05/2022.
Ressalta que nos diplomas legais citados não menciona a incidência e/ou exigência do FECOP - Fundo Estadual de Combate a Pobreza, instituído pela Lei n° 5.622, de 28 de dezembro de 2006, para os contribuintes beneficiários do Regime Especial de que trata o Decreto n° 20.901/2022 e Portaria SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI N° 11/2022.
Ao final, questiona se para os contribuintes beneficiários do Regime Especial, que recolhem o ICMS equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor das saídas tributadas, em substituição ao sistema norma de tributação, é devido ao não o recolhimento do FECOP.
A seguir, manifestamos nosso entendimento sobre a matéria, com base na legislação tributária vigente.
Com efeito, a Portaria SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI Nº 11/2022, publicada no DOE, em 23 de maio de 2022, que regulamenta o disposto no item 08 do Anexo Único do Decreto nº 18.048, de 19 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí a benefícios fiscais concedidos ou prorrogados pelos Estados da região Nordeste, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160/2017 e do Convênio ICMS nº 190/2017, dispôs em seu art. 1º que nas operações internas e interestaduais com telhas, tijolos, lajotas e manilhas promovidas pelas indústrias ceramistas estabelecidos neste Estado, fica concedido crédito presumido de modo que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor total das saídas tributadas, em substituição ao sistema normal de tributação.
Ressaltamos que a opção pela utilização do respectivo crédito presumido veda a utilização de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles relativos à aquisição de bens destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte, ou utilização cumulativa de outros benefícios previstos na legislação.
Cabe observar que o Regime Especial de que trata a citada Portaria, disporá sobre as condições para sua fruição e será conferido caso a caso, devendo ser requerido, previamente, pelo interessado, ao Secretário da Fazenda, em requerimento, conforme Anexo III do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, protocolizado no órgão fazendário da jurisdição fiscal do contribuinte.
Art. 1º Nas operações internas e interestaduais com telhas, tijolos, lajotas e manilhas promovidas pelas indústrias ceramistas estabelecidos neste Estado, fica concedido crédito presumido de modo que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor total das saídas tributadas, em substituição ao sistema normal de tributação.
Nova redação dada ao § 1°, pelo Inciso I, Art. 1°, da PORTARIA SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI Nº 14/2022, de30/08/2022, efeitos a partir de 12/09/2022.
§ 1º A opção pela tributação prevista neste artigo veda a utilização de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles relativos à aquisição de bens destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte, ou utilização cumulativa de outros benefícios previstos na legislação, devendo tais créditos serem objeto de estorno na EFD ICMS IPI, no registro “E111”, utilizando o código de ajuste “PI010016 - Estorno de crédito Indústria Ceramista”.
O consulente expõe dúvidas sobre a exigência ou não do Fundo Estadual de Combate a Pobreza - FECOP, instituído pela Lei n° 5.622, de 28 de dezembro de 2006, nas operações promovidas por contribuintes beneficiários do Benefício Especial de que trata a Portaria SEFAZ- PI/GASEC/SUPREC/UNATRI N° 11/2022.
Pois bem, sobre o assunto, cumpre esclarecer que a Lei Estadual nº 5.622, de 28 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Estadual de Combate a Pobreza – FECOP, estabelecia em seu art. 2º, XI, (efeitos até 07/12/2022) que constituem receita do FECOP, a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 1% (um por cento) na alíquota do ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as operações e prestações de que trata o inciso I do art. 23 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989. Nesse sentido, o artigo 23-D do Lei 4.257/89 (vigente até 07/12/2022) estabelecia que: “O percentual de que trata o inciso I do art. 23, já está contemplado com o adicional de 1% (um por cento) previsto no inciso XI do art. 2º da Lei nº 5.622, de 28 de dezembro de 2006.”
Isso posto, informamos que no Estado do Piauí, na alíquota modal de 18% (dezoito por cento), disposta no art. 23, I, da Lei nº 4.257/89, já estava incluído o percentual de 1% (um por cento) para o FECOP.
Todavia, a Lei Complementar nº 269, de 08 de dezembro de 2022, revogou tanto o inciso XI do art. 2º da Lei nº 5.622, de 28 de dezembro de 2006, como o art. 23-D da Lei 4.257/89. Assim, a partir de 08/12/2022, não há previsão de FECOP para as operações com mercadorias para as quais seja aplicada a alíquota modal, ou seja, a alíquota modal de 18% (dezoito por cento) não contempla mais parcela destinada ao FECOP.
Por fim, respondendo objetivamente à questão apontada pelo consulente, enfatizamos que até 08 de dezembro de 2022, data da publicação da Lei Complementar nº 262, era exigido o FECOP, considerando que na alíquota modal de 18% (dezoito por cento), disposta no art. 23, I, da Lei nº 4.257/89, já estava incluído o percentual de 1% (um por cento) para o FECOP. Porém, após a edição da Lei Complementar nº 269, de 08 de dezembro de 2022, não há mais previsão de recolhimento do FECOP em relação as operações com mercadorias para as quais seja aplicada a alíquota modal.
A título de observação, alertamos que com as alterações decorrentes da Lei Complementar n° 269, de 08/12/2022, a partir de 08/03/2023 a alíquota modal será de 21% (vinte e um por cento), conforme previsão do art. 23, I, “c”, da Lei 4.257/89:
Art. 23. As alíquotas do imposto são:
I – nas operações e prestações internas:
(...)
Nova redação dada a alínea “c”, pelo Art. 2°, inciso I, da Lei Complementar n° 269, de 08/12/2022, com efeitos a partir de 08/03/2023. (grifamos)
c) 21% (vinte e um por cento) nas operações e prestações internas com c) 21% (vinte e um por cento) nas operações e prestações internas com mercadorias e serviços não relacionados nas demais alíneas deste inciso;
Observamos também que hodiernamente é exigido o FECOP em relação às operações e prestações com as seguintes mercadorias: bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana fabricada no Piauí; refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, estas classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH; fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos; combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel, querosene iluminante e óleo combustível, e álcool para utilização não combustível.
Isso posto, consideramos respondida a dúvida apresentada pela Consulente.
Enfatizamos ainda que a Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente e que o entendimento exarado vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso.
É o parecer. À consideração superior.