Publicado no DOE - CE em 3 abr 2024
ICMS. Consulta tributária. Veículos automotores. Substituição tributária e consignação mercantil. Impossibilidade. Concessão comercial e devolução simbólica. Aplicabilidade. Anexo único da Nota Explicativa n.º 02/2020. Convênio ICMS 51/2000. Ajuste Sinief 11/2011.
ICMS. Consulta tributária. Veículos automotores. Substituição tributária e consignação mercantil. Impossibilidade. Concessão comercial e devolução simbólica. Aplicabilidade. Anexo único da Nota Explicativa n.º 02/2020. Convênio ICMS 51/2000. Ajuste Sinief 11/2011.
A empresa acima qualificada, de CNAE principal n.º 2910701 (fabricante de automóveis, camionetes e utilitários), sujeita a regime de substituição tributária, apresentou consulta a esta Secretaria da Fazenda a respeito da possibilidade de remeter veículos em consignação mercantil a estabelecimento concessionário localizado no Ceará e, posteriormente, faturá-los diretamente ao consumidor final após devolução simbólica na consignação, em atenção a particularidades específicas dos clientes, como órgãos públicos, pessoas com deficiência, grandes frotistas, clientes especiais, dentre outros.
Em síntese, pretende adotar a seguinte sistemática, requerendo a ratificação do procedimento:
1. Remessa interestadual de veículos, em consignação mercantil, à concessionária no Estado do Ceará, com os devidos recolhimentos tributários;
2. No caso de a venda ser efetuada a destinatário diverso da concessionária, a devolução simbólica do veículo seria realizada, com destaque do imposto e menção da operação originária de consignação mercantil, visando pleito futuro de ressarcimento do imposto recolhido pela Consulente;
3. Efetivação do faturamento direto ao consumidor final, com o destaque de todos os impostos devidos;
4. Entrega do veículo realizada pela concessionária ao consumidor final.
O cerne da matéria posta ao exame desta Secretaria da Fazenda se traduz na possibilidade ou não de a empresa montadora de veículos remeter os referidos bens em consignação mercantil à concessionária cearense e, posteriormente, faturá-los diretamente a consumidor final, com devolução simbólica efetuada pela concessionária à montadora dos veículos.
Observa-se de plano que, conforme art. 686 do Decreto n.º 24.569/1997, a remessa interestadual de veículos em consignação mercantil não se aplica às mercadorias sujeitas a regime de substituição ou antecipação tributárias, o que é o caso da Consulente.
DECRETO N.º 24.569/1997
Art. 686. As disposições contidas nesta Seção relativas à consignação mercantil não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de antecipação e substituição tributária.
Ademais, cumpre esclarecer que a consignação mercantil retrata contrato mediante o qual o consignante entrega mercadoria a um consignatário, estabelecendo condições para tanto, como o preço ou o prazo para efetivação da venda, por exemplo. O consignatário, por sua vez, realizará a negociação e a venda do bem como se seu fosse, podendo optar também pela restituição da coisa ao consignante.
Desse modo, este instituto possui algumas peculiaridades relevantes, dentre as quais a de consistir em duas operações de venda simultâneas (a primeira ao consignatário e a segunda ao consumidor final), não se coadunando com os procedimentos ventilados pela Consulente (de faturamento direto ao consumidor final).
Já a Lei n.º 6.729/1979 dispõe sobre a concessão comercial entre montadoras de veículos e concessionárias (instituto diferente da consignação mercantil), estabelecendo que “a distribuição de veículos automotores, de via terrestre, efetivar-se-á através de concessão comercial entre produtores e distribuidores”. Ou seja, a regra é a de que os veículos automotores devem ser comercializados através da intervenção das concessionárias, sendo imprescindível a sua atuação no processo.
LEI N.º 6.729/1979
Artigo 15. O concedente poderá efetuar vendas diretas de veículos automotores.
I - independentemente da atuação ou pedido de concessionário:
a) à Administração Pública, direta ou indireta, ou ao Corpo Diplomático;
b) a outros compradores especiais, nos limites que forem previamente ajustados com sua rede de distribuição;
II - através da rede de distribuição:
a) às pessoas indicadas no inciso I, alínea a, incumbindo o encaminhamento do pedido a concessionário que tenha esta atribuição;
b) a frotistas de veículos automotores, expressamente caracterizados, cabendo unicamente aos concessionários objetivar vendas desta natureza;
c) a outros compradores especiais, facultada a qualquer concessionário a apresentação do pedido.
§ 1º Nas vendas diretas, o concessionário fará jus ao valor da contraprestação relativa aos serviços de revisão que prestar, na hipótese do inciso I, ou ao valor da margem de comercialização correspondente à mercadoria vendida, na hipótese do inciso II deste artigo.
(...)
Observe-se que as situações descritas pela Lei n.º 6.729/1979 são exatamente aquelas retratadas pela empresa montadora nesta consulta tributária (venda a órgãos públicos, frotistas, compradores especiais, etc.), se coadunando à realidade fática apresentada na consulta.
Assim, a empresa montadora de veículos não poderá adotar os procedimentos previstos na legislação para a consignação mercantil, já que se trata de operação de concessão comercial (mesmo no caso de vendas diretas), devendo aplicar os procedimentos descritos na Nota Explicativa n.º 02/2020, a qual especifica as normas tributárias, em especial as de Convênios, a serem observadas em cada caso (por exemplo, o Convênio ICMS 199/2017). Transcreve-se parte da Nota Explicativa n.º 02/2020 a título de melhor esclarecimento das tratativas a serem adotadas:
NOTA EXPLICATIVA N.º 02/2020
1 Operações com veículos novos (0 km)
1.1 Vendidos diretamente por montadora ou importadora:
1.1.1 Convênio ICMS 199/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos relacionados no Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes; ou
1.1.2 Convênio ICMS 51/00, que estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor pela montadora ou por importador.
1.1.3 Convênio ICMS 200/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos de duas e três rodas motorizados relacionados no Anexo XXV do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
(...)
1.3 Vendidos por concessionária do Ceará a adquirente localizado também neste Estado: o ICMS relativo às operações com veículos comercializados pelas concessionárias do Ceará é retido e recolhido por substituição tributária na operação anterior de que decorreu a entrada do veículo na concessionária, conforme o Convênio ICMS 199/17 ou Convênio ICMS 200/17, a depender do tipo de veículo).
O Convênio ICMS 51/2000 prevê que, mesmo no caso de venda direta com efetiva participação da concessionária na concretização do negócio, deve haver a retenção do ICMS por parte da montadora para o Estado em que estiver localizada a concessionária, in verbis:
Cláusula primeira Em relação às operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, observar-se-ão as disposições deste convênio.
§ 1º O disposto neste convênio somente se aplica nos casos em que:
I - a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;
II - a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos.
§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor.
(...)
Cláusula segunda Para a aplicação do disposto neste convênio, a montadora e a importadora deverão:
I - emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:
a) com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias prevista na legislação, serão entregues:
1. uma via, à concessionária;
2. uma via, ao consumidor;
b) contendo, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares”, as seguintes indicações:
1. a expressão “Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS Nº 51/00, de 15 de setembro de 2000”;
2. detalhadamente as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;
3. dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;
II - escriturar a Nota Fiscal no livro próprio de saídas de mercadorias com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna “Observações” a expressão “Faturamento Direto a Consumidor”.
III - remeter listagem contendo especificamente as operações realizadas com base neste convênio, no prazo e na forma estabelecida na cláusula décima quarta do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992.
(...)
Cláusula sexta O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária far-se-á acompanhado da própria nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o veículo.
(...)
Já o Ajuste SINIEF n.º 11/2011 disciplina as operações de retorno simbólico e novo faturamento de veículos, estabelecendo:
Cláusula primeira Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objetos de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente.
(...)
§ 3º Quanto aos registros contábeis, o estabelecimento:
I – que emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e correspondente ao retorno simbólico deverá fazer menção dos dados da NF-e da operação original;
II – remetente deverá escriturar a NF-e de retorno simbólico em seu livro Registro de Entradas.”.
§ 4º Na hipótese de aplicação do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, devem ser observadas as seguintes obrigações:
I - o estabelecimento remetente deve emitir NF-e relativa à entrada simbólica do veículo, com menção dos dados da NF-e da operação original e fazer a sua escrituração no livro de Registro de Entradas;
II - o novo destinatário deverá retirar o veículo em concessionária da mesma unidade federada da concessionária envolvida na operação original.
Por conseguinte, conforme art. 686 do Decreto n.º 24.569/1997, a remessa interestadual de veículos em consignação mercantil não se aplica às mercadorias sujeitas a regime de substituição ou antecipação tributárias, o que é o caso da Consulente.
A Consulente poderá se utilizar dos procedimentos previstos nos normativos indicados na Nota Explicativa n.º 02/2020, em especial o § 4º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 11/2011, quanto à devolução simbólica do veículo remetido a título de concessão comercial entre montadora e concessionária de veículos, realizando posteriormente a venda direta a consumidor final de acordo com as disposições do Convênio ICMS 51/2000, bem como as tratativas do Convênio ICMS 199/2017.
Ressalte-se que o Ajuste SINIEF 11/2011 exige que a nova venda seja realizada por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário.
É o parecer. À consideração superior.
A data da publicação indicada refere-se à data em que a consulta foi incluída digitalmente no Portal da SEFAZ/CE.