Parecer UNATRI/SUPREC/GETRI/SEFAZ-PI Nº 41 DE 13/12/2023


 Publicado no DOE - PI em 13 dez 2023


ASSUNTO: ICMS - diferencial de alíquota. Operações interestaduais que destinem bens desincorporados do Ativo Imobilizado a consumidor final não contribuinte do imposto estabelecidos no Piauí. Convênios 15/81, 153/2015 e 236/2021 e Lei Complementar 190/2022. CONCLUSÃO: Na forma do Parecer.


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A XXXXXXXXXXXXXX, empresa pública federal, cadastrada para atividade do Correios Nacional (CNAE 53.10-5-01), formula consulta sobre a interpretação da legislação tributária concernente ao cálculo do ICMS diferencial de alíquota, decorrente de operações interestaduais de vendas de bens desincorporados do ativo da empresa, destinados a não contribuintes estabelecidos no Piauí.

Em seu relato, o consulente informa que realiza leilões públicos para a venda de ativo permanente em diversas unidades da federação e que, na operação de alienação algumas unidades federativas concedem o benefício fiscal de não incidência ou de isenção, enquanto outras concedem redução de base de cálculo prevista nos Convênios ICMS nº 15/1981 e nº 33/1993.

Ao final, efetua os seguintes questionamentos, ipsis litteris:

“a) Na alienação de ativo permanente em operação interestadual destinada a não contribuinte estabelecido no Piauí, para fins da alíquota interna, podemos considerar a alíquota interna prevista no RICMS-PI/2008, art. 20, I, "a" c/c Lei nº 4.257/89, art. 23- D (regra geral)?

b) Na alienação de ativo permanente em operação interestadual destinada a não contribuinte estabelecido no Piauí, podemos considerar para fins do cálculo do ICMS diferencial de alíquota a redução de base de cálculo prevista no RICMS-PI/2008, art. 44, III, "b"?

c) Como deve ser o cálculo do ICMS diferencial de alíquota para as origens com isenção ou não incidência do ICMS nas saídas de ativo permanente?

d) Como deve ser o cálculo do ICMS diferencial de alíquota para as origens, com a aplicação da redução de base de cálculo dos Convênios nº ICMS 15/1981 e nº 33/1993 nas saídas de ativo permanente? O cálculo seria com base na carga tributária efetiva?”

A princípio, cabe informar que os requisitos para o processo de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estão previstos no artigo 110 do Decreto 18.561, de 08 de outubro de 2019, estando incluídos dentre eles, além da identificação do consulente, a matéria de fato e de direito objeto da dúvida, devendo constar no processo a exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação de modo claro da dúvida a ser dirimida.

No caso sob apreciação, verificamos que a consulta foi apresentada de maneira genérica, sem especificar detalhadamente quais produtos e a classificação dos bens que serão objetos de operações de vendas realizadas pela empresa. Como também não foi informado se a realização do leilão se daria por intermédio de leiloeiros oficiais, que possuem um regime especial de tributação.

Logo, a presente resposta será dada em tese, adotando como premissa que se tratam de operações de vendas interestaduais de máquinas, aparelhos e móveis com mais de 12 (doze) meses de uso, desincorporados do ativo permanente da empresa remetente e destinadas a consumidor final, não contribuinte, localizado no Piauí. Caso essa premissa não seja verdadeira, orientamos a consulente a formular nova consulta expondo de forma completa e exata a matéria de fato.

Com efeito, o Convênio ICMS 15/1981 dispôs em sua cláusula primeira que “fica reduzida de 80% a base de cálculo do ICM, nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados ”:

Cláusula primeira

Fica reduzida de 80% a base de cálculo do ICM, nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados.

§ 1º O disposto nesta cláusula só se aplica às mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento.

§ 2º O disposto no caput aplica-se, ainda, à saída de mercadoria desincorporada do ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto.

Conforme dispositivos citados, verificamos que o benefício em análise de redução da base de cálculo concedido por meio do Convênio ICMS nº 15/1981, alcança as operações realizadas com mercadorias desincorporadas do ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada.

O citado Convênio ICMS foi internalizado na legislação do Estado do Piauí, estando atualmente disciplinado no inciso III, do artigo 44, do Decreto 13.500/08 – RICMS-PI, conforme exposto abaixo:

Art. 44. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS aos valores correspondentes aos percentuais abaixo especificados, em relação:

(...)

III – às operações de saída dos seguintes bens usados, respeitado o valor de mercado, a 20% (vinte por cento) do valor da operação com (Convs. ICM 15/81 e 27/81 e ICMS 97/89, 80/91, 06/92 e 151/94):

a) máquinas, aparelhos, motores, móveis e vestuário, desde que adquiridos na condição de usados e quando a operação de entrada não tiver sido onerada pelo ICMS ou tiver sido este calculado também sobre a base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento;

b) máquinas, aparelhos, motores e móveis, quando desincorporados do ativo permanente da empresa, respeitado o prazo de 12 (doze) meses de uso, contados da data da aquisição, quando adquiridos na condição de novos, conforme documento fiscal, observado, no que couber, o disposto na alínea anterior e no § 16 deste artigo;

Depreende-se do artigo citado que a base de cálculo do imposto nas saídas com máquinas, aparelhos, motores e móveis, quando desincorporados do ativo permanente da empresa, respeitado o prazo de 12 (doze) meses de uso, contados da data da aquisição, quando adquiridos na condição de novos, fica reduzida a 20% (vinte por cento) do valor da operação.

Isso posto, no Estado do Piauí, as operações de saídas com máquinas, aparelhos, motores e móveis usados possuem base de cálculo do ICMS reduzida a 20 %(vinte por cento) do valor da operação.

No que diz respeito ao ICMS diferencial de alíquota, por expressa disposição constitucional, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final deverá ser adotado a alíquota interestadual, cabendo ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna no destino e a interestadual, ficando atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao destinatário, quando este for contribuinte do ICMS ou ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do ICMS.

Constituição Federal

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015).

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

No Estado do Piauí, os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada estão previstos nos arts. 1.349-AZ a 1.349-BH do Decreto 13.500/08 – RICMS-PI, editado nos termos do Convênio ICMS 236/21.

Por seu turno, cumpre citar o disposto no artigo 1.095 – CV, do Decreto 13.500/08, a seguir transcrito, editado nos termos do Convênio ICMS nº 153/15, que determina que os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção de ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24/1975, implementados nas respectivas unidades federadas de origem e de destino, serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente ao diferencial de alíquota em operação destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS.

*Art. 1.095 – CV. Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do
ICMS. (Conv. ICMS 153/15 e 191/17)

* Caput do Art. 1.095 -CV com redação dada pelo Dec 17.748, de 27/04/2018, art. 1º, XX, com efeitos a partir de 12/12/2017.

Isso posto, fundamentado no disposto no artigo transcrito, entendemos que para o cálculo do DIFAL deve ser observado o tratamento tributário da unidade federada de destino, no que se refere a implementação de benefícios fiscais desde que autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975. Então, como no Estado do Piauí, as saídas de bem do Ativo Imobilizado possuem o benefício de redução da base de cálculo do imposto, observado os termos e condições previstas no art. 44, III. “b”, citada alhures, este deve ser considerado no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente ao diferencial de alíquota em operação destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS.

Ante o exposto, responderemos os questionamentos formulados pelo consulente, na ordem em que foram apresentados na petição.

a) Sim. Na alienação de ativo permanente em operação interestadual destinada a não contribuinte estabelecido do Piauí deve ser considerado a alíquota interna modal que hodiernamente corresponde a 18% (dezoito por cento) conforme art. 20,I, “a” do RICMS.

Todavia, alertamos que com as alterações decorrentes da Lei Complementar n° 269, de 08/12/2022, com efeitos a partir de 08/03/2023, a alíquota modal será de 21% (vinte e um por cento), conforme previsão do art. 23, I, “c”, da Lei 4.257/89:

Art. 23. As alíquotas do imposto são:

I – nas operações e prestações internas:

(...)

Nova redação dada a alínea “c”, pelo Art. 2°, inciso I, da Lei Complementar n° 269, de 08/12/2022, com efeitos a partir de 08/03/2023.

c) 21% (vinte e um por cento) nas operações e prestações internas com mercadorias e serviços não relacionados nas demais alíneas deste inciso;

b) Sim. Conforme já comentado e explicado alhures, na alienação de ativo permanente em operação interestadual destinada a não contribuinte estabelecido no Piauí, pode considerar para fins do cálculo do ICMS diferencial de alíquota a redução de base de cálculo prevista no RICMS-PI/2008, art. 44, III, "b".

Questões c e d). Cumpre salientar que para o cálculo do ICMS diferencial de alíquota, o consulente deve observar o tratamento tributário atribuído a operação/mercadoria disposto na legislação tributária do Estado destinatário.

Outrossim, informamos que não cabe nos manifestar sobre a cobrança do imposto na saída do bem do estabelecimento situado em outro estado da federação. Assim, sugerimos que o consulte efetue consulta aos Estados envolvidos na operação.

A resposta da Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação tributária vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

É o parecer. À consideração superior.